Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), com fundamento no art. 319 do CPC/2015, art. 70, IV, §1º e art. 75 da Lei Estadual nº. 0066, de 03 de Maio de 1993, art. 12, I, da Lei nº. 8.270/91 c/c art. 4º do Dec. Lei nº. 4.657/42 (LINDB) e NR nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada em juízo por seu Ilmo. Procurador do Estado, pelos questões de fatos e de direito a seguir apresentadas.
1. DOS FATOS
A autora, Nome Completo, é servidora pública do Estado do Razão Social lotada no Hospital da Criança e do Adolescente (H.C.A), onde, como titular de cargo efetivo de médico, exerce suas funções no Pronto Atendimento Infantil (P.A.I) há mais de 5 (cinco) anos, conforme decreto de nomeação nº. 4510 de 17 de Dezembro de 2012, declaração de lotação e CRM nº Informação Omitida, todos documentos anexos.
De início, insta esclarecer que o réu reconhece o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, porém ele paga para a autora o referido adicional no percentual de 10%.
Ocorre que, no exercício de suas funções a autora inevitavelmente mantém contato permanente com pacientes crianças que se encontram em salas de pronto atendimento - P.A por razões de doenças infecto-contagiosas, tais como meningites virais, síndromes virais, bactérias dos mais diversos gêneros e exposição a secreções humanas (solic. Ureia, creatinina, TGO, TGP, coagulograma I e II; solic. CH 700 ml; solic. Hemocultura mais urocultura; solic. Cultura de secreção de C.O.T; PNM + H1N1 ? + sepse).
Além de manter contato com esses pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, secreções e manusear instrumentos de uso pessoal não previamente esterilizados, ao exercer a atividade para qual foi efetivado a autora circula por diferentes áreas do Pronto Atendimento Infantil onde não há equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento do trabalho em segurança e manutenção de sua saúde.
Quanto aos equipamentos de proteção coletiva essenciais ao desenvolvimento das atividades laborais e manutenção da saúde da autora no Pronto Atendimento Infantil (P.A.I.) do Hospital da Criança e do Adolescente (H.C.A.), esses igualmente faltam ou nem se quer existem.
As afirmações acima descritas são corroboradas por Laudo Técnico sobre o Hospital da Criança e do Adolescente – PAI, que teve como objetivo aferir as condições de insalubridade do ambiente de trabalho da autora, sendo o seu local de trabalho classificado no grau máximo de insalubridade cujo percentual corresponde a 20%.
Trata-se, portanto, de prova pericial elaborada por profissional da área de medicina legal e perícia médica (medicina do trabalho), Dr. Informação Omitida, CRM nº Informação Omitida, em processo que o Estado requerido participou substancialmente do contraditório e da ampla defesa, e que agora é introduzida nesses autos como prova documental da desídia do requerido em relação as condições de trabalho da autora (doc. anexo).
Por causa do nível/grau nº. 3 (três) – máximo – de risco e insalubridade apresentados no seu local de trabalho, a autora vem a juízo pleitear seus direitos com vistas a receber do Estado requerido o adicional de insalubridade no percentual de 20%, correspondente ao grau máximo compatível com o nível nº. 3 (máximo) de risco, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo nas das vantagens de caráter permanente.
Também vem a juízo requerer as diferenças pretéritas de 10% do adicional de insalubridade dos últimos 5 (cinco) anos entre a alíquota recebida (10%) e a devida (20%), a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo nas vantagens de caráter permanente, corrigido os valores mês a mês, e acrescido de juros de mora.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De acordo com o art. 7º, XXIII, CF/88 é direito da autora o recebimento do adicional de remuneração para as atividades insalubres.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Por sua vez, a Lei Estadual nº. 0066, de 03 de Maio de 1993, estatuto que rege a relação jurídica entre a autora e o réu, visando efetivar o direito social previsto na constituição cidadã de 1988, prevê em seu art. 70, IV, §1º e art. 75 que:
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 70 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei:
IV – adicional de insalubridade, periculosidade , penosidade e raios-X;
§1º. Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E RAIO-X
Art. 75 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Com base nas normas acima transcritas (Constituição Federal e lei estadual), e uma vez demonstrado nos autos que o ambiente de trabalho da autora tem nível nº. 3 de insalubridade e risco para a sua saúde, a autora faz jus ao recebimento do respectivo adicional em grau correspondente, ou seja, o máximo.
O réu reconhece o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade valendo-se das disposições do art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.270/91. Contudo, o Estado requerido paga a referida verba no percentual de 10%, correspondente ao grau médio, que é incompatível com o nível elevado de insalubridade do seu ambiente de trabalho.
O pagamento do adicional de insalubridade em percentual de 10% para a autora contraria o anexo nº. 14 da NR nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.), que trata das Atividades e Operações insalubres e Agentes Biológicos, aprovado pela Portaria SSST nº. 12, de 12 de Novembro de 1979.
Vejamos:
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO Nº. 14 – AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de Grau Máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
Assim, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, todos corroborados por documentos anexos, bem como com fundamento nos art. 7º, XXIII, da CF/88, arts. 70 e 75 da Lei Estadual nº. 0066, de 03 de Maio de 1993, art. 12, I, da Lei nº. 8.270/91 c/c art. 4º do Dec. Lei nº. 4.657/42 (LINDB) e NR nº. 15 do MTE, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de 20% a incidir sobre o seu vencimento, com reflexos nas vantagens de caráter permanente, na media em que trabalha no Pronto Atendimento Infantil do Hospital da Criança e Adolescente, ambiente cujo nível de insalubridade é considerado máximo devido a presença de agentes biológicos, tais como vírus dos mais diversos tipos causadores de meningites e síndromes, bactérias causadoras de doenças como bacilo da tuberculose, meningocócos, pneumococos, estreptococos, estafilococos, fungos e ácaros, etc.
Inclusive, esse tem sido o entendimento do E.TJAP.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MÉDICO. ÁREA DE ISOLAMENTO. DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. VERBA RETROATIVA. REFLEXOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) A atividade que, por sua natureza, exponha o trabalhador a condições insalubres ou perigosas enseja o recebimento do respectivo adicional. 2) Constatado, no caso concreto, que o autor, médico, é exposto habitualmente a risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas por trabalhar em área de isolamento, acertada a decisão que declara seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 3) Cabível o pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, na hipótese em que se constata que a sentença somente veio a reconhecer uma situação de fato que já vinha se protraindo no tempo desde que o autor passou a desempenhar suas funções. Precedentes desta Corte. 4) O adicional de insalubridade, por ser verba que habitualmente compõe os vencimentos do servidor, deve integrar sua remuneração para todos os efeitos, mostrando-se devidos, pois, os reflexos nas férias e gratificações natalinas. 5) A exegese do art. 219 do Código de Processo Civil determina que a aplicação dos juros de mora deve se dar a partir da citação, momento em que o réu tomou ciência do pleito e foi constituído em mora, e não da juntada do mandado aos autos. 6) Segundo o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo sucumbê…