Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], [parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] por seus advogados que a esta subscrevem (instrumento de mandato incluso – co.), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO E ATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA
em face da $[parte_reu_nome_completo], endereço $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõe.
1. PRELIMINARMENTE. DA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
"Ab initio", a Requerente desde já pleiteia lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei nº. 1.060 de 05/01/1950, na redação da Lei nº. 7510/86, e artigo 5º, LXXIV e LXXV, ambos da Constituição Federal, posto não estar vinculada a nenhum empregador, portanto impossibilitada monetariamente de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento bem como de sua família, ante o que anexa sua declaração de hipossuficiência (doc.), bem como seus holerites (docs.).
2. DOS FATOS
Investida por meio de concurso público, a Requerente foi contratada aos serviços da Requerida para exercer o cargo e função de oficial de saúde.
Por todo período vem exercendo suas funções e atividades no Complexo Hospitalar $[geral_informacao_generica], no Município de $[geral_informacao_generica].
No tocante à atividade exercida pela Requerente é insalubre, reconhecida pela própria Secretaria da Saúde do Estado de $[processo_estado], através do Departamento de pericias médicas do Estado, comprovada por meio dos documentos em anexo (docs.).
Os documentos em anexo comprovam o serviço insalubre na qual foi publicada no DOJ com pagamento do adicional no percentual de 10% (dez por cento) abaixo do realmente devido.
Outrossim, a Requerida não vem pagando o adicional de insalubridade no percentual exigido por lei, sendo que a Requerente faz jus ao percentual de 40% (quarenta por cento).
Tanto isto é verdade que outros servidores vêm exercendo a mesma função e atividade recebendo da Requerida o percentual de 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade.
Segue em anexo comprovante de outros servidores percebendo mensalmente o adicional no grau máximo de insalubridade (docs.).
Em face do paradigma exposto, a Requerente faz jus ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) de insalubridade.
Entretanto, deverá perceber o adicional de insalubridade retroativo desde a data que assumiu as atividades que vem exercendo.
Mesmo com as provas expostas, caso V. Exa. entender por melhor, que venha nomear perito de vossa confiança para apurar a insalubridade e o seu grau.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA
Por meio das provas expostas, a autora faz jus a perceber o adicional de insalubridade no grau máximo, salientando que vem recebendo 10% quando deveria receber 40%.
O fumus boni júris de mediante a ré reconhecer a insalubridade e pagar para outras servidoras a insalubridade no grau máximo de 40%.
Seguindo, o fumus boni júris, o direito social a vencimentos é indisponível, tem caráter social, vindo se expor a autora agentes químicos, devidamente já reconhecidos pela ré.
No entanto, não faz sentido aguardar o final da lide para receber o que é de direito, o adicional de insalubridade no percentual de 40% o que justifica o periculum in mora.
Desta feita, requer inaudita altera pars o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, igualmente aos servidores que já percebem tal valor.
Noutro tom, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII, garante aos trabalhadores urbanos o direito ao adicional de insalubridade, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CORTE DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL OU DA NÃO RENOVAÇÃO ANUAL DO LAUDO ANTERIORMENTE EXISTENTE
Há uma Instrução Normativa de n.º 02, de 12 de julho de 1989 , expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, que dispõe, em seu item 3, que as condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente mediante nova perícia. Assim, houve por parte da Gerência Regional de Administração da Receita Federal uma interpretação de que o pagamento do adicional de periculosidade somente pode ser mantido enquanto estiver válido o laudo pericial existente.
Nos casos em que o laudo pericial ultrapassou um ano, a administração considera que há necessidade de realização de outro, com a agravante trazida pela Nota Técnica nº 16/2002 emitida pela Coordenação de Normatização do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige que os laudos periciais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho. Tal interpretação é incorreta, pois, uma vez constatado o trabalho sob condições perigosas ou insalubres, é devido o pagamento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO
Existem servidores que trabalham em contato com ambiente insalubre e não recebem o adicional de insalubridade. O pagamento do adicional de insalubridade é previsto em lei, sendo devido desde que verificada a exposição aos agentes nocivos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REDUÇÃO
Até o advento da Lei nº 8.270/91 os servidores recebiam o adicional de insalubridade nos percentuais de 10, 20 ou 40% do valor do vencimento básico; o referido diploma legal determinou a redução dos percentuais para 5,10 e 20%. Tal redução foi imposta também para os servidores que já se encontravam aposentados naquela época. No entanto, os servidores ativos têm direito à atualização do valor da vantagem pessoal e os servidores aposentados têm direito adquirido aos seus proventos nos termos da legislação da data de sua aposentadoria.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU CORRETO
O adicional de insalubridade deve ser pago quando o servidor é exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saude, podendo ser nos graus mínimo, médio ou máximo, que correspondem aos percentuais 5, 10 e 20%, dependendo do tipo de agente a que estão expostos os servidores. Em muitos casos, entretanto, a legislação não é respeitada, sendo pago um adicional inferior ao devido. Há legislação específica que regula a matéria, garantindo, por exemplo, o adicional de insalubridade em grau máximo para quem presta serviços em ambiente infecto-contagioso, cujo tratamento dos pacientes deveria se dar em espaços próprios (isolamento), inexistente em alguns hospitais.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉDICO VETERINÁRIO - IAGRO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 10% - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º e 2º DO ART. 4º E DO ART. 5º E PARÁGRAFOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 10.145, DE 29.11.2000 - DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO NAS FOLHAS DE PAGAMENTO ATÉ A RECLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES - COBRANÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS EX NUNC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - FHEMIG - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARREIRA REFORMULADA -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - DIFERENÇAS DEVIDAS.
A CLT em seu art. 468 dispõe serem ilícitas as alterações do contrato de trabalho que prejudicam o trabalhador, culminando sua nulidade.
O direito a receber salário e ,sobretudo, ter a certeza de que no dia estipulado receberá a quantia contratada é cláusula intangível do contrato de trabalho, que jamais poderia ter sofrido qualquer tipo de alteração unilateral.
Nas palavras do mestre Valentin Carrion:
A INTANGIBILIDADE REFERE-SE ÀS CLÁUSULAS IMPORTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO; QUANTO MAIS IMPORTANTES MAIS INTANGÍVEIS SERÃO.
Com efeito, in casu sub examine configura-se lesão a direito individual, já que a Requerente, no …