Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
O DIREITO À SAÚDE exige que cada um de nós cumpra com seus deveres. Entre o omitir-se e o compactuar-se existe uma terceira via: a participação e luta de cada um de nós para que todos sejamos cidadãos plenos, iguais em direitos e deveres. DIREITO À SAÚDE como parte da transformação de nosso país.” (GILSON CARVALHO)
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
DE ADICIONAL AOS SERVIDORES DA SAÚDE QUE ATUAM NA LINHA DE FRENTE DAS UNIDADES HOSPITALARES QUE ATENDEM CASOS DE COVID-19 C/C ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO 40%
Em face de $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa de seu representante judiciário, o Procurador Geral do Município, que pode ser encontrado, para efeito das comunicações dos atos processuais, na sede da Procuradoria Geral do Município, com endereço no $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e argumentos a seguir descritos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a Vsa. Excelência os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1060/50, do art. 5º, in caput e inciso XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CF, bem como dos arts. 98 e ssss do CPC por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar, conforme comprova os holerites anexo.
DO NÃO INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Sabe-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, inclusive ser também tentada na audiência de instrução e julgamento. Inclusive, caso a parte Requerida tenha interesse em buscar uma solução pacífica, poderá entrar em contato com o patrono da Requerente, endereço profissional deduzido no preambulo.
Dessa forma, em busca da celeridade processual, os Requerentes informam não possuírem interesse na realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGENCIAL DECORRENTE DO CORONA VÍRUS (COVID-19)
Dentre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, tem-se que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou a seguinte redação, na Lei Nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020:
Art. 3º - J Durante a emergência de saúde pública decorrente do corona vírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
II - enfermeiros;
(...)
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;
Não há de se olvidar que desde o princípio, quando foram notificados os primeiros casos do corona vírus, estes profissionais correm contra o tempo para conterem a contaminação e evitarem mais mortes decorrentes desse vírus, o qual se deu a nível global.
Afinal, estão trabalhando na linha de frente para isolar e tratar pessoas infectadas e expõem-se, diariamente, a riscos para salvar vidas.
Estes agentes têm sido incansáveis em meio a rotinas estressantes e hospitais lotados à beira de um colapso, e não estão sendo minimantes pagos de forma compensatória pelo trabalho que veem desempenhado.
DOS RISCOS QUE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE SE EXPÕEM
Os profissionais, buscando a cura de pacientes, expõem-se direta e diariamente a inúmeras pessoas infectadas. Além disso, à medida que diagnósticos são confirmados, e médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem isolam-se, mais o sistema de saúde fica sobrecarregado.
O principal problema é o risco de contaminação que tem gerado afastamento do trabalho, doença e morte, além de intenso sofrimento psíquico, que se expressa em transtorno de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, medo de adoecer e de contaminar colegas e familiares.
Esta problemática que os servidores públicos municipais vem enfrentando, resgata a análise dos problemas crônicos que afetam os trabalhadores de saúde, decorrentes do sub-financiamento, dos congelamentos dos gastos no setor, da deterioração dos serviços e da precarização da força de trabalho e aponta os desafios agudos que se apresentam à gestão do trabalho e capacitação de pessoal, diante da expansão da infraestrutura de leitos hospitalares e da reorganização do processo de trabalho na atenção básica para o enfrentamento da pandemia, enfatizando as medidas necessárias para a proteção e a promoção da saúde física e mental dos profissionais e trabalhadores da saúde.
Sem dúvidas, outra das maiores questões no momento é a falta de descanso, há evidentemente uma jornada exaustiva de trabalho.
DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DENTRE OUTROS, QUE ATUAM NO ENFRENTAMENTO À COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL
Seguramente de que estes profissionais estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos ao contágio pelo corona vírus (covid-19), não parece justo que os mesmos não recebam a verba auxiliar em forma de compensação decorrente da atuação neste cenário de calamidade pública.
Os supramencionados profissionais atuam direta e diariamente em áreas finalísticas de contágio, entrando em contato direto com pacientes infectados.
Ademais, são vidas cuidando de outras vidas e, neste compasso, além de trabalhadores, eles são filhos, pais, maridos, esposas, clamando por dignidade no âmbito laboral, dentre tantos outros vínculos que são deixados de forma secundária para doar seu tempo e esforços para salvar tantas outras pessoas.
Desde o início da pandemia, é notório que no geral tem-se aplaudido os profissionais da Saúde. De fato, é muito importante o reconhecimento público, mas não é suficiente, porque todas as classes desses profissionais, ficam expostas cada um em seu risco pessoal, e as condições de trabalho adversas podem contribuir para demandas desgastantes.
NÃO HÁ DÚVIDAS DOS RISCOS EXPOSTOS DESSES PROFISSIONAIS, QUE LABUTAM ARDUAMENTE, DE MANEIRA INCANSÁVEL, PARA QUE SE OBTENHA ÊXITO EM SUAS DEMANDAS, E O MÍNIMO QUE PODE-SE FAZER É DAR ASSISTÊNCIA AO ATO DE CORAGEM EM MEIO À UMA CRISE SANITÁRIA, NA DEFESA DO RECONHECIMENTO VALORATIVO DOS PROFISSIONAIS.
DA OMISSÃO LEGISLATIVA E DA NECESSIDADE DO REPASSE DAS VERBAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIA
Foi publicada nesta quarta-feira (12) no Diário Oficial da União a Portaria GM/MS Nº 894, DE 11 DE MAIO DE 2021 que institui, em caráter excepcional, incentivos financeiros federais de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, a serem transferidos, em parcela única, aos municípios e Distrito Federal, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
A transferência de recursos de que trata esta Portaria tem a finalidade de auxiliar a manutenção do funcionamento de serviços ofertados no âmbito da Atenção Primária à Saúde para o enfrentamento da Covid-19, por meio dos seguintes incentivos financeiros, conforme Capítulos I a IV:
I – incentivo financeiro per capita;
II – incentivo financeiro para cuidado em saúde das pessoas idosas;
III – incentivo financeiro para atenção à saúde de crianças e gestantes; e
IV – incentivo financeiro para assistência à saúde aos povos e comunidades tradicionais.
Cada capítulo possui uma memória de cálculo baseado nos dados dos sistemas de informações dos municípios, reforçando a importância dos cadastros na AB de forma efetiva e detalhada, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local, conforme dispostos da PNAB.
Importante destacar que a destinação do incentivo conforme previsto no caput deve ocorrer de forma concomitante às demais ações estratégicas de enfrentamento ao coronavírus, conforme as necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no contexto local.
Assim, está havendo repasses para o município que do qual em nada tem repassado para os profissionais da saúde.
Ainda que tenha ciência da impossibilidade do Poder Judiciário interferir nas políticas públicas do Poder Executivo, sob pena de indevida ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Cumpre ressaltar, conforme dados retirados do portal da transparência da Prefeitura de $[geral_informacao_generica] mais de R$ $[geral_informacao_generica]) foram destinados para o combate a pandemia, contudo, nada vem sendo repassado para os profissionais da saúde do Município de $[geral_informacao_generica]
Destaca ainda que os trabalhadores da saúde do Município vizinho de $[geral_informacao_generica], estão recebendo adicional no seu salário em razão da calamidade pública que se encontra vivendo o município.
Assim, a verba deve ser paga de forma extraordinária aqueles que estão trabalhando na linha de frente, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E OS SERVIDORES PÚBLICOS
Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém (CRISAFULLI APUD ALMEIDA, 2004, p.11).
É importante dizer que o reconhecimento de um princípio não é condicionado à sua positivação, assim, não consiste condição indispensável para sua normatividade ser reconhecida.
A relevância dos princípios constitucionais em nosso sistema é defendida pelos doutrinadores. Celso Antônio Bandeira de Mello disserta que a violação de um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A não observância do princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. Conforme o escalão do princípio atingido, é a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, representando insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.
Os princípios constitucionais são normas jurídicas superiores, pertencentes ao sistema constitucional, ocupam hegemonia e superioridade na pirâmide normativa, sendo que a sua transgressão implica na fragmentação da própria constituição, afigurando uma constitucionalidade muito mais grave do que a violação de uma simples norma, ainda que uma norma constitucional.
No que concerne a conceituação estabelecida para os servidores públicos, tem-se que servidores públicos são agentes administrativos que tem um vínculo estatutário com a Administração Pública, ocupando cargos públicos, podendo ser cargos de provimento efetivo ou cargos de provimento em comissão.
Di Pietro aduz que a Emenda Constitucional n° 19 de 1998 excluiu do art. 39, § 1º, CF/88, a regra que assegurava isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, porém ela afirma que os servidores podem pleitear o direito à isonomia com fundamento no art. 5º, caput e inciso I, da CF/88. Ademais, ela elenca outros dispositivos que demonstram o espírito de igualdade: o art. 37, XII, CF/88, dispõe que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; o art.37, XI, CF/88, com redação alterada pela EC 19/98, estabelece teto de vencimentos igual para os servidores dos três Poderes; o art. 37, X, redação alterada pela EC 19/98, exige a revisão anual da remuneração sempre na mesma data e sem distinção de índices; o art. 40, §§ 7º e 8º, CF/88, redação dada pela EC 20/98, que assegura isonomia aos inativos e aos pensionistas
Tem-se entendimento de que o sentido da norma manteve-se de acordo com a redação original, resguardando-se o mandamento de isonomia salarial para os servidores públicos.
A redação original do art. 39, § 1º, da CF/88 trazia a seguinte disposição:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho
Em que pese à alteração textual, não havendo mais disposição expressa do princípio da isonomia, a atual redação traz ínsito em seu texto o espírito da igualdade, conforme assevera Fernando Mânica:
‘’Ora, referido dispositivo conserva o viés que outrora possuía, no sentido de determinar de que forma será dada a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos. Por mais que tenha sido suprimida a expressa menção à expressão “isonomia”, o resultado do processo de interpretação constitucional não conduz a outra conclusão .’’
Nesse ponto, é oportuno explicitar a diferença entre a isonomia salarial e a equiparação salarial. A isonomia salarial refere-se a cargos idênticos, com mesmas atribuições, mesma natureza, peculiaridade, grau de responsabilidade e complexidade; ao passo que a vinculação e a equiparação dizem respeito a cargos diferentes com atribuições comuns.
Nessa linha de raciocínio, cita-se o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva, in verbis: Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico formal de cargos ontologicamante desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado. A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais. Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal.
Além desses princípios, é de suma importância referir os princípios aos quais a Administração Pública está adstrita e, por consectário lógico, os servidores públicos.
Princípio constitucional da isonomia salarial o princípio da isonomia (princípio da igualdade) é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito. O princípio da isonomia tem como fundamento principal a proibição aos privilégios e distinções desproporcionais, dependendo o alcance de seu sentido da interpretação que lhe é conferida.
No que diz respeito ao ordenamento pátrio, o princípio da …