Direito do Trabalho

Modelo de Inicial. Cobrança de Adicional. Servidores da Saúde. Unidade Hospitalar. COVID. Insalubridade | Adv.Vitória

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de Ação de Cobrança por Adicional de Insalubridade para servidores da saúde atuando na linha de frente do COVID-19, pleiteando 40% sobre vencimentos e retroativos, com pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

O DIREITO À SAÚDE exige que cada um de nós cumpra com seus deveres. Entre o omitir-se e o compactuar-se existe uma terceira via: a participação e luta de cada um de nós para que todos sejamos cidadãos plenos, iguais em direitos e deveres. DIREITO À SAÚDE como parte da transformação de nosso país.” (GILSON CARVALHO)

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA

DE ADICIONAL AOS SERVIDORES DA SAÚDE QUE ATUAM NA LINHA DE FRENTE DAS UNIDADES HOSPITALARES QUE ATENDEM CASOS DE COVID-19 C/C  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO 40%

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa de seu representante judiciário, o Procurador Geral do Município, que pode ser encontrado, para efeito das comunicações dos atos processuais, na sede da Procuradoria Geral do Município, com endereço no $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e argumentos a seguir descritos:

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Requer a Vsa. Excelência os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1060/50, do art. 5º, in caput e inciso XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CF, bem como dos arts. 98 e ssss do CPC por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar, conforme comprova os holerites anexo.

 

DO NÃO INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

Sabe-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, inclusive ser também tentada na audiência de instrução e julgamento. Inclusive, caso a parte Requerida tenha interesse em buscar uma solução pacífica, poderá entrar em contato com o patrono da Requerente, endereço profissional deduzido no preambulo.

 

Dessa forma, em busca da celeridade processual, os Requerentes informam não possuírem interesse na realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito.

 

DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGENCIAL DECORRENTE DO CORONA VÍRUS (COVID-19)

 

Dentre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, tem-se que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou a seguinte redação, na Lei Nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020:

 

Art. 3º - J Durante a emergência de saúde pública decorrente do corona vírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

II - enfermeiros;

(...)

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;

 

Não há de se olvidar que desde o princípio, quando foram notificados os primeiros casos do corona vírus, estes profissionais correm contra o tempo para conterem a contaminação e evitarem mais mortes decorrentes desse vírus, o qual se deu a nível global.

 

Afinal, estão trabalhando na linha de frente para isolar e tratar pessoas infectadas e expõem-se, diariamente, a riscos para salvar vidas.

 

Estes agentes têm sido incansáveis em meio a rotinas estressantes e hospitais lotados à beira de um colapso, e não estão sendo minimantes pagos de forma compensatória pelo trabalho que veem desempenhado.

 

DOS RISCOS QUE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE SE EXPÕEM

 

Os profissionais, buscando a cura de pacientes, expõem-se direta e diariamente a inúmeras pessoas infectadas. Além disso, à medida que diagnósticos são confirmados, e médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem isolam-se, mais o sistema de saúde fica sobrecarregado.

 

O principal problema é o risco de contaminação que tem gerado afastamento do trabalho, doença e morte, além de intenso sofrimento psíquico, que se expressa em transtorno de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, medo de adoecer e de contaminar colegas e familiares.

 

Esta problemática que os servidores públicos municipais vem enfrentando, resgata a análise dos problemas crônicos que afetam os trabalhadores de saúde, decorrentes do sub-financiamento, dos congelamentos dos gastos no setor, da deterioração dos serviços e da precarização da força de trabalho e aponta os desafios agudos que se apresentam à gestão do trabalho e capacitação de pessoal, diante da expansão da infraestrutura de leitos hospitalares e da reorganização do processo de trabalho na atenção básica para o enfrentamento da pandemia, enfatizando as medidas necessárias para a proteção e a promoção da saúde física e mental dos profissionais e trabalhadores da saúde.

 

Sem dúvidas, outra das maiores questões no momento é a falta de descanso, há evidentemente uma jornada exaustiva de trabalho.

 

DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DENTRE OUTROS, QUE ATUAM NO ENFRENTAMENTO À COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

Seguramente de que estes profissionais estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos ao contágio pelo corona vírus (covid-19), não parece justo que os mesmos não recebam a verba auxiliar em forma de compensação decorrente da atuação neste cenário de calamidade pública.  

 

Os supramencionados profissionais atuam direta e diariamente em áreas finalísticas de contágio, entrando em contato direto com pacientes infectados. 

 

Ademais, são vidas cuidando de outras vidas e, neste compasso, além de trabalhadores, eles são filhos, pais, maridos, esposas, clamando por dignidade no âmbito laboral, dentre tantos outros vínculos que são deixados de forma secundária para doar seu tempo e esforços para salvar tantas outras pessoas. 

 

Desde o início da pandemia, é notório que no geral tem-se aplaudido os profissionais da Saúde. De fato, é muito importante o reconhecimento público, mas não é suficiente, porque todas as classes desses profissionais, ficam expostas cada um em seu risco pessoal, e as condições de trabalho adversas podem contribuir para demandas desgastantes.

 

NÃO HÁ DÚVIDAS DOS RISCOS EXPOSTOS DESSES PROFISSIONAIS, QUE LABUTAM ARDUAMENTE, DE MANEIRA INCANSÁVEL, PARA QUE SE OBTENHA ÊXITO EM SUAS DEMANDAS, E O MÍNIMO QUE PODE-SE FAZER É DAR ASSISTÊNCIA AO ATO DE CORAGEM EM MEIO À UMA CRISE SANITÁRIA, NA DEFESA DO RECONHECIMENTO VALORATIVO DOS PROFISSIONAIS.

 

DA OMISSÃO LEGISLATIVA E DA NECESSIDADE DO REPASSE DAS VERBAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIA

 

Foi publicada nesta quarta-feira (12) no Diário Oficial da União a Portaria GM/MS Nº 894, DE 11 DE MAIO DE 2021 que institui, em caráter excepcional, incentivos financeiros federais de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, a serem transferidos, em parcela única, aos municípios e Distrito Federal, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.

 

A transferência de recursos de que trata esta Portaria tem a finalidade de auxiliar a manutenção do funcionamento de serviços ofertados no âmbito da Atenção Primária à Saúde para o enfrentamento da Covid-19, por meio dos seguintes incentivos financeiros, conforme Capítulos I a IV:

 

I – incentivo financeiro per capita;

II – incentivo financeiro para cuidado em saúde das pessoas idosas;

III – incentivo financeiro para atenção à saúde de crianças e gestantes; e

IV – incentivo financeiro para assistência à saúde aos povos e comunidades tradicionais.

 

Cada capítulo possui uma memória de cálculo baseado nos dados dos sistemas de informações dos municípios, reforçando a importância dos cadastros na AB de forma efetiva e detalhada, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local, conforme dispostos da PNAB.

 

Importante destacar que a destinação do incentivo conforme previsto no caput deve ocorrer de forma concomitante às demais ações estratégicas de enfrentamento ao coronavírus, conforme as necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no contexto local.

 

Assim, está havendo repasses para o município que do qual em nada tem repassado para os profissionais da saúde.

 

Ainda que tenha ciência da impossibilidade do Poder Judiciário interferir nas políticas públicas do Poder Executivo, sob pena de indevida ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

Cumpre ressaltar, conforme dados retirados do portal da transparência da Prefeitura de $[geral_informacao_generica] mais de R$ $[geral_informacao_generica]) foram destinados para o combate a pandemia, contudo, nada vem sendo repassado para os profissionais da saúde do Município de $[geral_informacao_generica]

 

Destaca ainda que os trabalhadores da saúde do Município vizinho de $[geral_informacao_generica], estão recebendo adicional no seu salário em razão da calamidade pública que se encontra vivendo o município.

 

Assim, a verba deve ser paga de forma extraordinária aqueles que estão trabalhando na linha de frente, sob pena de ferir o princípio da isonomia.

 

DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E OS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Princípio  é,  com  efeito,  toda  norma  jurídica,  enquanto  considerada  como determinante  de  uma  ou  de  muitas  outras  subordinadas,  que  a  pressupõem, desenvolvendo  e  especificando  ulteriormente  o  preceito  em  direções  mais particulares  (menos  gerais),  das  quais  determinam,  e  portanto  resumem, potencialmente,  o  conteúdo:  sejam,  pois,  estas  efetivamente  postas,  sejam, ao  contrário,  apenas  dedutíveis  do  respectivo  princípio  geral  que  as  contém (CRISAFULLI  APUD  ALMEIDA,  2004,  p.11).

 

É  importante  dizer  que  o  reconhecimento  de  um  princípio  não  é  condicionado à  sua  positivação,  assim,  não  consiste  condição  indispensável  para  sua normatividade  ser  reconhecida.  

 

A  relevância  dos  princípios  constitucionais  em  nosso  sistema  é  defendida pelos  doutrinadores.  Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello  disserta  que  a  violação  de  um princípio  é  muito  mais  grave  do  que  transgredir  uma  norma.  A  não  observância  do princípio  implica  ofensa  não  apenas  a  um  específico  mandamento  obrigatório,  mas  a todo  o  sistema  de  comandos.  Conforme  o  escalão  do  princípio  atingido,  é  a  mais grave  forma  de  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade,  representando  insurgência contra  todo  o  sistema,  subversão  de  seus  valores  fundamentais.

 

Os princípios constitucionais  são  normas  jurídicas  superiores,  pertencentes ao  sistema  constitucional,  ocupam  hegemonia  e  superioridade  na  pirâmide normativa,  sendo  que  a  sua  transgressão  implica  na  fragmentação  da  própria constituição,  afigurando  uma  constitucionalidade  muito  mais  grave  do  que  a  violação de  uma  simples  norma,  ainda  que  uma  norma  constitucional.

 

No  que  concerne  a  conceituação  estabelecida  para  os  servidores  públicos, tem-se  que  servidores  públicos  são  agentes  administrativos  que  tem  um  vínculo estatutário  com  a  Administração  Pública,  ocupando  cargos  públicos,  podendo  ser cargos  de  provimento  efetivo  ou  cargos  de  provimento  em  comissão.

 

Di  Pietro  aduz  que  a  Emenda  Constitucional  n°  19  de  1998  excluiu  do  art.  39, §  1º,  CF/88,  a  regra  que  assegurava  isonomia  de  vencimentos  para  cargos  de atribuições  iguais  ou  assemelhadas,  porém  ela  afirma  que  os  servidores  podem pleitear  o  direito  à  isonomia  com  fundamento  no  art.  5º,  caput  e  inciso  I,  da  CF/88. Ademais,  ela  elenca  outros  dispositivos  que  demonstram  o  espírito  de  igualdade:  o art.  37,  XII,  CF/88,  dispõe  que  os  vencimentos  dos  cargos  do  Poder  Legislativo  e  do Poder  Judiciário  não  poderão  ser  superiores  aos  pagos  pelo  Poder  Executivo;  o  art.37,  XI,  CF/88,  com  redação  alterada  pela  EC  19/98,  estabelece  teto  de  vencimentos igual  para  os  servidores  dos  três  Poderes;  o  art.  37,  X,  redação  alterada  pela  EC 19/98,  exige  a  revisão  anual  da  remuneração  sempre  na  mesma  data  e  sem distinção  de  índices;  o  art.  40,  §§  7º  e  8º,  CF/88,  redação  dada  pela  EC  20/98,  que assegura  isonomia  aos  inativos  e  aos  pensionistas

 

Tem-se entendimento de  que  o  sentido  da  norma  manteve-se  de acordo  com  a  redação  original,  resguardando-se  o  mandamento  de  isonomia  salarial para  os  servidores  públicos.

 

A  redação  original  do  art.  39,  §  1º,  da  CF/88  trazia  a  seguinte  disposição: 

 

Art.  39.  A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios  instituirão, no  âmbito  de  sua  competência,  regime  jurídico  único  e  planos  de  carreira para  os  servidores  da  administração  pública  direta,  das  autarquias  e  das fundações  públicas. 

§  1º  -  A  lei  assegurará,  aos  servidores  da  administração  direta,  isonomia  de vencimentos  para  cargos  de  atribuições  iguais  ou  assemelhados  do  mesmo Poder  ou  entre  servidores  dos  Poderes  Executivo,  Legislativo  e  Judiciário, ressalvadas  as  vantagens  de  caráter  individual  e  as  relativas  à  natureza  ou ao  local  de  trabalho

 

Em  que  pese  à  alteração  textual,  não  havendo  mais  disposição  expressa  do princípio  da  isonomia,  a  atual  redação  traz  ínsito  em  seu  texto  o  espírito  da igualdade,  conforme  assevera  Fernando  Mânica:

 

‘’Ora,  referido  dispositivo  conserva  o  viés  que  outrora  possuía,  no  sentido  de determinar  de  que  forma  será  dada  a  fixação  dos  padrões  de  vencimento dos  servidores  públicos.  Por  mais  que  tenha  sido  suprimida  a  expressa menção  à  expressão  “isonomia”,  o  resultado  do  processo  de  interpretação constitucional  não  conduz  a  outra  conclusão .’’

 

Nesse  ponto,  é  oportuno  explicitar  a  diferença  entre  a  isonomia  salarial  e  a equiparação  salarial.  A  isonomia  salarial  refere-se  a  cargos  idênticos,  com  mesmas atribuições,  mesma  natureza,  peculiaridade,  grau  de  responsabilidade  e complexidade;  ao  passo  que  a  vinculação  e  a  equiparação  dizem  respeito  a  cargos diferentes  com  atribuições  comuns.

 

Nessa  linha  de  raciocínio,  cita-se  o  entendimento  do  doutrinador  José  Afonso da  Silva,  in  verbis: Não  há  confundir  isonomia  e  paridade  com  equiparação  ou  vinculação  para efeitos de  vencimentos.  Isonomia  é  igualdade  de  espécies remuneratórias  entre  cargos  de  atribuições  iguais ou  assemelhados. Paridade  é  um  tipo  especial  de  isonomia,  é  igualdade  de  vencimentos  a cargos  de  atribuições  iguais  ou  assemelhadas  pertencentes  a  quadros  de Poderes  diferentes.  Equiparação  é  a  comparação  de  cargos  de denominação  e  atribuições  diversas,  considerando-os  iguais  para  fins de  se  lhes  conferirem  os  mesmos  vencimentos;  é  igualação  jurídico formal  de  cargos  ontologicamante  desiguais,  para  o  efeito  de  se  lhes darem  vencimentos  idênticos,  de  tal  sorte  que,  ao  aumentar-se  o padrão  do  cargo-paradigma,  automaticamente  o  do  outro  ficará também  majorado  na  mesma  proporção.  Na  isonomia  e  na  paridade,  ao contrário,  os  cargos  são  ontologicamente  iguais,  daí  devendo  decorrer a  igualdade  de  retribuição;  isso  está  de  acordo  com  o  princípio  geral da  igualdade  perante  a  lei:  tratamento  igual  para  situações  reputadas iguais  é,  em  verdade,  aplicação  do  princípio  da  isonomia  material: trabalho  igual  deve  ser  igualmente  remunerado. A equiparação  quer tratamento  igual  para  situações  desiguais.  Vinculação  é  relação  de comparação  vertical,  diferente  da  equiparação,  que  é  relação horizontal.

 

Além  desses  princípios,  é  de  suma  importância  referir  os  princípios  aos  quais a  Administração  Pública  está  adstrita  e,  por  consectário  lógico,  os  servidores públicos.

 

Princípio  constitucional  da  isonomia  salarial o princípio  da  isonomia  (princípio  da  igualdade)  é  o  pilar  de  sustentação  de qualquer  Estado  Democrático  de  Direito.  O  princípio  da  isonomia  tem  como fundamento  principal  a  proibição  aos  privilégios  e  distinções  desproporcionais, dependendo  o  alcance  de  seu  sentido  da  interpretação  que  lhe  é  conferida.  

 

No  que  diz  respeito  ao  ordenamento  pátrio,  o  princípio  da  …

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