Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da cédula de identidade RG sob o n° $[parte_autor_rg] SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu advogado subscritor (mandato anexo, propor
AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], situada à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo concatenados:
I – PREAMBULARMENTE
I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Autora requer os benefícios da justiça gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa, não tendo, pois, recursos suficientes para pagamento das custas e demais ônus processuais daqui decorrentes, a não ser em prejuízo do seu sustento e do de sua família.
II – DOS FATOS
A Autora foi admitida pelo Réu, em $[geral_data_generica], por intermédio de concurso público, para exercer a função de Cozinheira.
A Autora exerce a função de Cozinheira na escola $[geral_informacao_generica], tendo contato diário com agentes insalubres, haja vista que, além de trabalhar em local bastante quente e abafado, é obrigada a fazer a faxina do local de seu trabalho, manuseando diversos produtos de limpeza formulados com substâncias que fazem mal à saúde, porque causadores de problemas respiratórios.
Entretanto, apesar desta particularidade, e, ainda, de exercer a mesma função desde o início do contrato de trabalho, só começou a receber o referido adicional no mês de maio de 2023.
Deste modo, cessadas as possibilidades de solução pacífica do impasse, ingressa com a presente demanda.
III – DO MÉRITO
III.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como relatado, a Autora durante o período de seu contrato de trabalho SEMPRE EXERCEU a função de Cozinheira, sendo seu atual local de trabalho a $[geral_informacao_generica], com isso, mantém contato diário com agentes insalubres, haja vista que, efetua atividades como preparar refeições, proceder a limpeza dos utensílios utilizados no preparo dos alimentos e efetuar a limpeza de toda a cozinha (chão, bancada e pia), manuseando, para tanto, produtos nocivos à sua saúde, tais como amoníaco, sabão em pó, água sanitária, detergente, limpa alumínio que possuem em sua composição álcalis cáusticos, entre outros.
Outrossim, haja vista a grande quantidade de alimentos preparados no dia e a necessidade de manusear fogão industrial, a obreira está diariamente exposta a local quente, abafado e úmido, mantendo contato direto com altas temperaturas do forno, fogão e caldeira.
Entretanto, apesar desta particularidade, e de ter exercido as mesmas funções desde o início do contrato de trabalho, começou a receber o adicional de insalubridade somente em MAIO DE 2023.
O adicional de insalubridade, benefício criado como forma de retribuir o trabalhador pelo exercício de seu labor em condições danosas à saúde, está consagrado na Constituição Federal em seu artigo art. 7º, XXIII que prevê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
E no texto consolidado, encontra-se fundamentado nos seguintes artigos:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Não restam dúvidas que enquanto celetista a obreira possuía o direito de receber o referido adicional com fundamento nas normas celetistas do trabalho.
E ainda, agora como estatutária, possui previsão legal no art. 89, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos que estabelece o pagamento de um adicional de remuneração para as atividades insalubres, in verbis:
Art. 89. São direitos dos servidores e empregados públicos municipais, além de outros estabelecidos em lei, que visem a melhoria de sua condição social:
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei; (grifei)
E ainda com base no art. 89, inciso XVI, da LOM, foi promulgado o decreto 17.664 de 01 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre as regras para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade em seu art. 1º parágrafo primeiro prevê:
Artigo 1º - O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores municipais, cujas atividades são insalubres ou perigosas nos termos da lei, passa a ser regido por este Decreto.
§ 1º - Fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o servidor que tiver o direito reconhecido pela perícia realizada no ambiente de trabalho. (Grifei)
A propósito, a lei …