Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
pelo rito comum, em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Público, representada por seu Procurador, CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede em endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL
O deferimento do pagamento das custas ao final da causa tem como objetivo principal assegurar o acesso ao Judiciário. Melhor dizendo, busca evitar infringência à garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Assim sendo, para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário – art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Desta forma, requer seja deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo.
De certo, tal medida, não acarretará prejuízos às partes e nem mesmo ao Estado, porquanto a exigência de pagamento das despesas processuais continua devida, sendo, apenas, postergada. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO A FINAL. A fim de evitar infringência à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, impõe-se o deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais para o final da ação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061673638, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/09/2014).”
II - DOS FATOS
Em data de 12/08/1985, nos termos da Portaria nº 123 de 15 de agosto de 1985, a Requerente foi nomeada pelo Requerido para exercer o cargo de provimento de Auxiliar de Secretaria de Educação e Cultura, posteriormente passando a exercer o cargo de assistente social em 01/06/1986, matrícula 8729/1, conforme consta em sua ficha funcional em anexo.
A remuneração da Requerente, representada por seu Salário Base com acréscimo de triênio, perfazendo o total de R$ 2.093,57 (dois mil e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
Assim sendo, em 01/09/2016 foi concedida pelo Requerido a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição à Requerente, pela Portaria n° 34 de 01/09/2016, conforme documento em anexo.
Contudo, em que pese o pedido administrativo protocolado pela Requerente em 09/09/2016 sob o n° 0000023063/2016, solicitando o pagamento de resíduos salariais pertinentes as férias não gozadas 2015/2016 acrescidos do terço de férias não pagos, conforme processo administrativo em anexo, o mesmo se encontra PARALISADO DESDE 19/09/2016 na Secretaria Municipal, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos desde então.
Diante do caso narrado, a morosidade administrativa na efetivação do pagamento dos valores retroativos autoriza o ajuizamento da presente ação judicial.
III - DO DIREITO
Do Interesse de Agir
Pelo princípio da “actio nata”, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do CC/02.
Outrossim, a própria demora – além do razoável – consolida a existência do interesse de agir da Autora.
Das Férias Acrescidas de Um Terço – CRFB/88
Assiste amparo do direito da Requerente no disposto na CF/88, todo trabalhador tem direito ao gozo de férias, além de um terço a mais do que o salário normal. In verbis:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)”
Ademais, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em hipótese definida como repercussão geral no sentido de reconhecer o direito do servidor público à conversão em pecúnia de férias não gozadas com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. No mesmo sentido orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“0002343-50.2017.8.19.0007 - APELACAO /REMESSA NECESSARIA
1ª Ementa
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 05/09/2018 - QUARTA C MARA CÍVEL
Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público do Município de Barra Mansa. Pretensão de incorporação a seus vencimentos do adicional de serviço extraordinário, que afirma receber com habitualidade, requerendo, ainda, que tal verba seja utilizada na base de cálculo da gratificação …