Direito Administrativo

[Modelo] de Inicial em Ação de Cobrança | Verbas Salariais de Servidor Público

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial de Ação de Cobrança visa o pagamento de verbas salariais devidas ao autor, servidor público, referentes ao décimo terceiro e salários de dezembro de 2016, além da redução salarial ilegal aplicada pela Lei Municipal nº 399/2016. O autor requer a declaração de inconstitucionalidade da lei e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.

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Sobre este documento

Petição

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ADJUNTO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por sua patrona in fine assinada escritório profissional na Rua $[advogado_endereco], vem por meio desta ajuizar

 

AÇÃO DE COBRANÇA

 

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj] com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados

 

1) DOS FATOS

 

O autor exerceu cargo comissionado junto à ré do período de agosto de 2013 até dezembro de 2016.

 

Ocorre, contudo, que tendo o autor trabalhado integralmente inclusive o ano de 2016, a ré se furtou em lhe pagar o respectivo décimo terceiro salário, assim como o salário de dezembro, ambos do mesmo ano (contracheques em anexo).

 

Ademais, em janeiro de 2016, o autor recebia a título de subsídio bruto o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme cópia do contracheque. Contudo, em 22 de janeiro de 2016, o Município réu publicou a Lei Municipal nº 399/2016, reduzindo o valor dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos comissionados em 10%.

 

Assim, o autor ficou do mês de fevereiro até o mês de dezembro do ano de 2016 recebendo 10% a menos do valor real devido do subsídio, conforme pode ser verificado nos contracheques em anexo.

 

A Lei Municipal alhures violou direitos constitucionais do autor, devendo ser reparado com a condenação do Município ao pagamento do valor descontado, acrescido de juros e correção, após a declaração inconstitucionalidade da Lei Municipal pela via difusa.

 

O débito do réu é demonstrado da seguinte forma:

 

Mês Valor Correto – Valor Pago – R$ Diferença a ser pago em R$ s/ juros  e correção

Fevereiro $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Março $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Abril $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Maio $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Junho $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Julho $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Agosto $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Setembro $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Outubro $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Novembro $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Dezembro $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Gratificação Natalina $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

Total $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]

 

2) DOS FUNDAMENTOS

 

Uma vez descritos os fatos que deram origem a presente demanda, passemos agora a análise do direito que ampara a pretensão ora deduzida em Juízo.

 

Do Ato Ilícito e do Enriquecimento sem causa por parte da Ré:

 

Desta feita, a Ré deve ao Autor o valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Preleciona o artigo 186 do Código Civil de 2002 que:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Latente que a ação voluntária da Ré violou direito e causou danos ao Autor, o que por força do artigo 927 do Código Civil de 2002 lhe acarreta o dever de indeniza-lo. Vejamos:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

O não pagamento de tais valores, proporcionará a Ré que enriqueça ilicitamente às expensas do Autor, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

É explicito também na exposição dos fatos que o réu vai de encontro com a Constituição Federal nos termos seguintes:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

 

A percepção de salários, décimo terceiro e a garantia da sua irredutibilidade por servidor público constituem direitos fundamentais, insculpidos no art. 7º , VI, VIII e X c/c 39 §3º da CRFB/88.

 

Assim temos feriu-se o principio da moralidade, sobre isso temos Meirelles (2012, pág. 90).

 

Ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

 

Sabendo que aquele que trabalha tem o direito de receber, e ainda assim negando, percebe-se o desprezo pela moralidade da administração pública.

 

Nos termos do mesmo artigo temos o principio da impessoalidade, que também foi rejeitado pela administração do município, fato que se comprova pela jurisprudência utilizada a frente.

 

Alegar, por outro lado, que tal débito fora contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores.

 

Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o …

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