Direito Administrativo

Modelo de Inicial. Revisão Salarial. Cobrança de Diferenças. Servidor Público | Adv.Mariana

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de cobrança para pagamento de diferenças salariais de professora entre 2017 e 2021, com base no piso nacional do magistério, alegando não recebimento conforme a Lei 11.738/2008. Requer assistência judiciária gratuita e citação do município réu.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL c/c COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

 

em face de MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede administrativa na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

– DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

A requerente encontra-se em situação tal que se vê compelida a ingressar em juízo contra o ente, propondo a presente ação visando o recebimento dos valores não pagos referentes ao piso nacional do magistério. O fato é que possui escassos recursos e, portanto, não pode arcar com as custas e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

Neste sentido, entende a jurisprudência:

 

JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. Senda a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13105/15 (Novo CPC), nos termos da Lei nº 1.060/50, a simples declaração lavrada pelo reclamante gera a presunção de que é pobre na forma da lei, apenas podendo ser elidida por prova em contrário. Apresentado o autor declaração de pobreza autônoma, sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou conteúdo, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO

– 0001367-63.2016.5.06.0145, Relator: Paulo Alcantara, Data do Julgamento 21/01/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/01/2019).

BENEFÍCIO DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  PRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  DA

DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, §3º do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099-75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em 16/03/2018.

 

Portanto, com suporte no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88 c/c art. 4º da lei 1.060/50, a Requerente requer a integral concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

– DOS FATOS

 

A Requerente foi professora na rede municipal de ensino durante o período de 2016 e 2021, exercendo a carga horária de 15 (quinze) horas em 2017, 25 (vinte e cinco) horas semanais de 2018/2019 e 18 (dezoito) horas semanais em 2020/2021.

 

Por ter exercido função supracitada, a Requerente faz jus ao recebimento do Piso

 

Nacional da Educação sobre o escalonamento do plano de carreira do magistério municipal, conforme estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.

 

Acontece que, durante o período que exerceu a função de professora não recebeu os valores devidos, pois o Município não efetuava os pagamentos do salário base da Requerente de acordo com o piso salarial atualizado, conforme fichas financeiras em anexo (Doc. 4).

 

Cumpre mencionar que as diferenças salariais ora discutidas são referentes aos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, 2017 a 2021.

 

Portanto, o objeto da presente ação é o pagamento das diferenças salariais devidos à Requerente, tendo como base o piso nacional.

 

– DO DIREITO

DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (Lei nº 11.738/2008)

 

A Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 instituiu o piso salarial para os profissionais em educação, tendo sido regulamentado com a aprovação da Lei Federal nº 11.738/2008.

 

É importante mencionar que a lei federal em questão foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), tendo sido reconhecida pelo Superior Tribunal Federal sua constitucionalidade. Conforme segue:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.

CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu  (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicaçãoàs atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

 

A supracitada decisão definiu que o piso salarial do magistério correspondo ao vencimento inicial da carreira, não englobando gratificações, adicionais e demais benefícios. Portanto, não existem argumentos plausíveis …

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