Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE $$[processo_comarca], A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL C/C COM RESSARCIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS
UNIÃO, que deverá ser citada através da PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO $[processo_estado], situada na $[parte_reu_endereco_completo].
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, cumpre informar que o Autor se encontra em situação de hipossuficiência financeira, posto que atualmente seu subsídio mensal está comprometimento em mais de 40% com pagamento de empréstimos consignados, conforme se comprova pelas fichas financeiras juntadas aos Autos.
Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não tem como suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, com respaldo nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (Art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da Constituição Federal) e, ainda, com base na Lei Federal nº 1.060/50.
II. DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS
1. O Autor é ocupante do cargo de $[geral_informacao_generica] desde o seu ingresso no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, este criado originalmente pela Lei nº 10.480/2002, modificado pelo Art. 2015 da Lei nº 11.907/2008, quando foi transposto do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, que trata a Lei nº 11.357/2006, tendo optado em seguida pela Estrutura Remuneratória Especial de que trata o Art. 19 da Lei nº 12.277/2010.
2. Ocorre que, desde o seu ingresso no órgão em $[geral_informacao_generica] o Autor vem sendo prejudicado pelas normas aplicadas pela AGU para o instituto das progressões e promoções funcionais, haja vista a utilização de dispositivos do Decreto nº 84.669/1980 incompatíveis com o Princípio da Hierarquia das Leis, da Razoabilidade e da Isonomia consagrados pela Constituição Federal de 1988, cuja análise passamos a discorrer nos itens seguintes.
3. Neste momento, faz-se necessário colacionar a evolução do conjunto normativo legal referente a matéria de progressão e promoção funcional para o presente caso.
4. De forma bastante restrita e sucinta, a Lei nº 5.645/1970 que regia o Plano de Classificação e Cargos – PCC, ocupado originalmente pelo Autor, assim tratou o instituto da progressão /promoção:
Art. 6º- A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associado a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo (grifo).
5. Regulamentação esta, somente editada pelo Decreto nº 84.669/1980, após quase uma década de vigência da Lei nº 5.645/1970, com destaque para os seus principais dispositivos:
Art. 1º- Aos servidores incluídos o Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional, observadas as normas constantes deste Regulamento. (grifo)
Art. 2º- A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único: Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.31, de 1984).
(...)
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o conceito 2. (grifo)
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
(...)
Art. 10 – O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a parti de 1º de julho de 1980. (grifo)
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a parti do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. (grifo)
§2º- Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. (grifo)
(...)
Da progressão funcional
Art. 19 – Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir de, respectivamente, de setembro e março. (grifo)
6. Assim, em face do dispositivo contido no parágrafo 2º Art. 10 e do caput, do Art. 19, do Decreto nº 84.669/1980, acima em destaque, o Autor somente teve início do computo do seu primeiro interstício de progressão contado a partir de 1º de agosto do ano subsequente à sua entrada em exercício no Órgão, com efeitos financeiros somente em setembro do ano posterior.
7. Em outras palavras, por força dos destacados parágrafos 2º, do Art. 10, e do Art. 19 do Decreto nº 84.669/1980, mesmo tendo ingressado em 01 de agosto de 2007 nos quadros da AGU, este Órgão somente veio iniciar a contagem do período aquisitivo para a primeira progressão do Autor no interstício de 01 de agosto de 2008 a 01 de agosto de 2009, com a primeira repercussão financeira ocorrida somente nos contracheques do mês de setembro de 2009 (vide fichas financeiras anexas – Doc. 01), desconsiderando, assim, ilegalmente todo o período laboral exercido desde sua entrada no Órgão, qual seja, o interstício de $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica] anterior. Fato que vem repercutindo em prejuízo financeiro ao Autor do seu ingresso até a presente data, haja vista se encontrar em níveis de classe-padrão inferiores aos que deveria ocupar no decorrer de toda a sua vida laboral (vide tabela abaixo).
8. Posteriormente, em $[geral_informacao_generica], quando da edição da Medida Provisória nº 441/2008 (convertida na Lei nº 11.907/2009), os servidores pertencentes ao Quando de Pessoal da AGU foram enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357/2009, com efeitos financeiros contados a partir de 01/07/2008. Vejamos os termos:
Art. 215 – A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º-A. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargo provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata o Art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União – AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional, e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (grifo)
(...)
§2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
9. Em que pese o enquadramento em um novo Plano de Cargos, agora regido pela Lei nº 11.357/2006 autorizando aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU a aplicação dos dispositivos que tratavam do instituto da progressão/promoção funcional, em especial em seus arts. 5º e 6º(vide abaixo), ainda, assim, por conta da inércia do Executivo em elaborar um novo regulamento que tratasse da matéria, aqueles permaneceram vinculados aos mesmos dispositivos nocivos do Decreto nº 84.669/1980. Observemos:
Art. 5º - O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 6º - O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I – interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II – experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subsequente à inicial;
III – avaliação de desempenho;
IV – possuir certificação em evento de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível de classe; e
V – qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
(...)
Art. 72 – O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007.
10. Ora, em bora a Lei 11.357/2006, em seus Arts. 5º e 6º, tenha estipulado, respectivamente, o interstício mínimo para cada progressão de 1 (um) ano e mencionado a necessidade de uma nova regulamentação para as progressões e promoções funcionais, determinou, por outro lado, de forma paliativa e alternativa, por meio do parágrafo 5º, do seu art. 72, a utilização do Decreto nº 84.669/1980 até que a referida lacuna normativa algum dia viesse a ser preenchida.
11. Regulamento este, ainda adotado quando da opção do Servidor pela Estrutura Remuneratória Especial do art. 19 da Lei 12.277/2010, concedida a cargos específicos do nível superior do Plano Geral do Poder Executivo - Lei 11.357/2006 (vide anexo XII da Lei 12.277/2010), haja vista continuar a pertencer ao Quadro de Pessoal da AGU.
12. Neste momento, cumpre consignar um importante registro.
13. Desde da edição do Decreto nº 84.669/1980, isto é, há mais de 40 (quarenta anos), o Poder Executivo Federal não edita uma nova regulamentação que melhor retrate a evolução dos Planos de Cargos e Carreiras dos Ocupantes do Quadro de Pessoal da AGU e dos demais servidores públicos federais submetidos a tal normativo infralegal.
14. Diante de tal fato, e pela análise do teor do Decreto nº 84.669/1980, o que se extrai do texto é um conjunto de dispositivos descompassados com os atuais planos de cargos e carreiras do Executivo Federal e com os princípios das Hierarquias da Leis e da Razoabilidade consagrados pela Constituição Federal de 1988, ao ultrapassar os limites de regulamentar.
15. Da exegese dos parágrafos dos art. 10º e caput, do art. 19 do Decreto 84.669/1980 acima destacados, ao se determinar uma única data restrita para início da contagem do interstício de progressão e promoção funcional dos servidores públicos federais indistintamente (meses de julho e janeiro) e um mesmo marco temporal para os efeitos financeiros (meses de setembro e março), insto é, sem considerar as especificidades e as situações distintas de ingresso no serviço público de cada um deles, percebe-se a sua incompatibilidade com os princípios insculpidos na atual ordem constitucional trazida pela Carta Magna de 1988, em especial o princípio da isonomia constante do art. 5º, da CF/1988, ao estabelecer indevidamente tratamento igual aos desiguais.
16. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, fixar a eficácia da progressão funcional com a observância da situação individual de cada servidor.
17. Tal afirmação atualmente vem encontrando guarida na fundamentação de recentes julgados de Turmas Recursais e, por último, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (vide decisões a baixo) acerca da matéria, em favor de servidores públicos, pertencentes a outros Planos de Cargos e Carreira que, de forma análoga ao Autor, foram prejudicados pela aplicação de decretos regulamentadores, a exemplo do ora em análise, Decreto nº 84.669/1980.
18. Vejamos alguns julgados que orientam pela não aplicação dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, dado esse regulamento afrontar o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer, sem qualquer tipo de critério, um mesmo marco temporal para início da contagem do interstício de progressão e promoção funcional de servidores em situações distintas de ingresso no serviço público.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DA PROGRESSÃO. DATAS FIXADAS NO DECRETO Nº 84.669/80. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTAGEM COM INÍCIO NO EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTOS DAS PARCELAS RETROATIVAS DAS PROGRESSÕES E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ocupante do cargo de policial rodoviário federal, pretende a declaração da ilegalidade e/ou não recepção dos critérios fixados no art. 10º e 19º do Decreto nº 84.669 de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.646 de 10 de dezembro de 1970 e o Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976, sob o argumento de ofensa à CF/88, bem assim aos princípios da legalidade e da isonomia. Entende o autor que o marco inicial a ser aplicado os efeitos da progressão deveria incidir sobre a data que o servidor ingressou no órgão, a fim de respeitar a situação individual de cada um. 2. A progressão funcional na carreira de policial rodoviário federal é regulamentada pelo decreto n. 84.669/80, podendo ser vertical ou horizontal, sendo que, nesta última, 50% (cinquenta por cento) dos servidores progredirão por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, mediante avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor. 3. (...) No que diz respeito ao início da contagem do prazo para progressão, o art. 19 do Decreto nº 84.669/80 estabelece que "Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março". Tal norma fere o princípio da isonomia, porquanto estabelece critério idêntico para servidores em situações diferentes. Assim, o início da contagem dos interstícios para progressão deve ser a data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado pela servidora, inclusive para os efeitos financeiros. ( AC 0007536-20.2016.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.). 4. …