Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente por seus procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por Danos Morais e Materiais Com Pedido de Tutela de Urgência
Em face do ESTADO $[parte_reu_razao_social], cuja Procuradoria Geral do Estado está localizada à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora ingressa com a presente demanda na finalidade de obter a responsabilização pelos imensuráveis danos extrapatrimoniais e materiais a que fora acometida, haja vista as condutas desidiosas e arbitrarias do Réu.
Mister destacar que os prejuízos injustamente experimentados pela Autora decorrem dos descontos retroativos realizados pelo ERGS a título de “faltas não justificadas” diretamente da folha de pagamento desta, seja à matrícula de nº. $[geral_informacao_generica], seja sob a matrícula de n°. $[geral_informacao_generica].
Contudo, a servidora não faz jus aos descontos realizados, uma vez que se referem ao lapso temporal em que aguardava a convocação para retorno das atividades – o que dependia exclusivamente do ERGS, que se manteve silente.
Ora, não pode o Estado se beneficiar – e prejudicar o servidor – em decorrência de sua própria, e torpe, inércia.
Giza-se que em momento algum a Autora obteve da Administração Pública qualquer convocação, acreditando veemente que não havia retornado ao labor em razão dos trâmites burocráticos necessários para que fosse reintegrada, e não por intermédio da inércia do ERGS, como devidamente ocorreu!
Outrossim, imperioso destacar que a Autora sequer possuía acesso ao “Portal do Servidor” para que fosse possível estar a par de sua situação, motivo pelo qual se encaminhou diversas vezes a 8ª CRE para que obtivesse alguma informação, no entanto, todas as suas tentativas lograram sem êxito, somente obtendo respostas descabidas e desencontradas.
Em uma dessas oportunidades, a Autora obteve ciência de que estava exonerada de seu cargo em razão do seu não comparecimento ao labor, ou seja, caso a servidora não comparecesse por livre e espontânea vontade a 8ª CRE, jamais obteria conhecimento por parte do Réu de que estaria exonerada de sua função pública.
Entretanto, muito embora, hoje se encontre reestabelecida em suas atividades – em virtude da liminar deferida por este juízo, na demanda com número em epígrafe -, a Autora sofre com a desídia do Réu, uma vez que estão lhe sendo descontados os dias supostamente faltados na época em que esperava pelas diligências da Administração Pública para que fosse notificada a comparecer as suas atividades laborais.
Dessa forma, é latente a ilicitude e arbitrariedade dos referidos descontos retroativos realizados pelo Réu, uma vez que a Autora sequer possuía ciência de que se encontrava reestabelecida em suas atividades funcionais, motivo pelo qual não é merecedora das reduções de seus rendimentos, conforme ocorre mensalmente.
Não obstante, grifa-se que em decorrência destes descontos a Autora tem completamente deduzido os seus proventos, conforme se depreende dos extratos bancários juntados, nos quais se verifica o extremo “saldo devedor” da Servidora, em suas duas matrículas.
Outrossim, é cediço que diante destes descontos supostamente legais, a subsistência da Autora e de sua família se tornara inviável, haja vista a mínimo ou até mesmo inexistente salário que lhe sobra, situação que afronta gravemente a sua dignidade.
Tanto é que para conseguir manter-se, como também, honrar suas contraprestações a Autora fora subordinada a efetuar alguns empréstimos consignados, situação que reitera a situação econômica abastada que vivencia.
Além disso, como não consegue cumprir com as suas obrigações contratuais, a Autora encontra-se inscrita junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, motivo pelo qual são latentes os danos morais e matérias que sofre.
Desta feita, frente à inequívoca afronta a subsistência e dignidade da Autora, assim como de sua entidade familiar, não resta caminho diverso senão recorrer a seara jurisdicional no intuito de obter seus direitos e garantias Constitucionais respeitados.
Do Direito
Da inocorrência das “faltas não justificadas”
Diante das peculiaridades do caso em tela, imperioso se faz o presente tópico para elucidar a injustiça que paira sobre a servidora em razão dos descontos retroativos indevidamente realizados pelo Réu a título de “faltas não justificadas”.
Conforme anteriormente mencionado, a Autora não se encontrava em atividade laboral tendo em vista que aguardava o transito em julgado da ação em que pleiteava a sua desaposentação.
Através da referida demanda fora entendido ser devida a reintegração da servidora às suas funções, contudo, esta em momento algum fora notificada pela Poder Público, motivo pelo qual acreditava que a demora dar-se-ia em razão dos tramites burocráticos para que fosse reestabelecida.
Entretanto, após as incansáveis idas e vindas a 8ª CRE para que fosse possível obter alguma informação a respeito de seus vínculos funcionais, a Autora fora informada de que estaria exonerada de seu cargo, em razão das suas supostas faltas ao labor.
Sendo que, hoje, reestabelecida em suas funções, ainda sofre com as consequências, posto que estão sendo descontados de seus vencimentos valores a título de “faltas não justificadas” referentes ao período supracitado.
Ora Excelência, imputar tais descontos à servidora, seria o mesmo que esperar que esta retornasse ao labor voluntariamente, ausente de qualquer autorização/requisição da Administração Pública.
Ademais, como poderia a Autora ausentar-se de suas atividades laborais, se tampouco havia retornado as mesmas? Nesse sentido, não restam dúvidas que o ERGS agiu/age como bem entender, pouco se importando com as consequências de seus condutas.
Dessa forma, não é crível que o Réu depois de deixar a servidora a própria sorte, venha imputar a esta descontos retroativos como bem entender, acarretando inúmeros prejuízos a esta, tanto de ordem moral, quanto material.
Não obstante, se faz necessário mencionar que a Autora sequer possuía acesso ao Portal do Servidor para que fosse possível estar a par de sua situação, inclusive, obter informações a respeito dos descontos retroativos que estavam sendo realizados em seu contracheque.
Motivo pelo qual recorreu diversas vezes a 8ª CRE objetivando conseguir os dados necessários para acessar ao sítio, entretanto, somente obteve respostas descabidas e desencontradas, situação que perdura até o presente momento.
Por tudo isso, a matemática é simples, pois não há como a Autora ser alvo de descontos referente a supostas faltas ao labor, se tampouco se encontrava reintegrada em seu cargo, restando inequívoco o abuso do Estado Réu.
Do Erro na Forma dos Descontos
Primordialmente cumpre mencionar que a Administração Pública está constantemente sob a égide da lei, pois o princípio da legalidade é basilar na construção do Direito Administrativo.
Logo, não é permitido à Administração Pública atuar sem autorização legal, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 52):
“O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.” (grifou-se)
Com isso, mister colacionar o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, o qual bem regulamenta o limite de desconto facultado ao Estado em caso de indenização de valores, assim prevendo em seu artigo 82:
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento. (grifou-se).
Nessa acepção, analisando a folha de pagamento da Autora vê-se que o Réu não respeita o limite máximo fixado em lei, ferindo, portanto, princípios constitucionais e a própria dignidade da Autora, tendo em vista o caráter alimentar de seus vencimentos.
Ademais, verifica-se que o dispositivo supracitado autoriza que, quando devidas, as indenizações ao erário sejam descontadas em parcelas mensais da remuneração do servidor público. Entretanto, essa norma deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo antecedente, que veda a realização de descontos sobre a remuneração do servidor, salvo os casos de imposição legal ou de mandado judicial ou a hipótese de autorização do servidor.
Dessa forma, é notório que os descontos retroativos realizados pela Administração Pública não são legais, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, a Autora não se encontrava em exercício da sua atividade laboral, inexistindo fundamento legal para que o Réu imputasse a esta referidos descontos.
E, ainda que os descontos retroativos sejam reputados lícitos estes não estão em consonância com a previsão legal, haja vista que ultrapassam o percentual de 20% da remuneração permitido, afrontando diretamente na subsistência da Autora.
Nessa linha, reitera o posicionamento jurisprudencial do insigne Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, …