Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Distribuição por dependência ao Processo sob n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por Danos Morais e Materiais
Com Pedido de Antecipação de Tutela
Em face do $[parte_reu_razao_social], cuja Procuradoria Geral do Estado está localizada à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
A Autora ingressa com a presente demanda, na finalidade de obter a responsabilização pelos imensuráveis danos extrapatrimoniais e materiais a que fora acometida, haja vista as condutas desidiosas e arbitrarias do Estado Réu, conforme se passa a expender.
Mister destacar que os prejuízos injustamente experimentados pela Autora decorrem dos descontos retroativos realizados pelo ERGS a título de “faltas não justificadas” diretamente da folha de pagamento desta, seja à matrícula de nº. $[geral_informacao_generica], seja sob a matrícula de n°. $[geral_informacao_generica].
Contudo, a servidora não faz jus aos valores que estão sendo debitados de seus proventos, uma vez que, estes supostamente se referem ao lapso temporal em que aguardava o transito em julgado da demanda em que pleiteava a sua desaposentação.
Giza-se que em momento algum a Autora obteve alguma notificação da Administração Pública, acreditando veemente que ainda não havia retornado ao labor em razão dos trâmites burocráticos, e não por intermédio da inércia do ERGS, como devidamente ocorreu!
Além disso, a Autora sequer possuía acesso ao “Portal do Servidor” para que fosse possível estar a par de sua situação, motivo pelo qual se encaminhou diversas vezes a 8ª Coordenadoria Regional da Educação para que obtivesse alguma informação, no entanto, todas as suas tentativas lograram sem êxito, somente obtendo respostas descabidas e desencontradas.
Sendo que, em uma dessas oportunidades, a Autora obteve ciência de que estava exonerada de seu cargo em razão do seu não comparecimento ao labor, ou seja, caso a servidora não comparecesse por livre e espontânea vontade a 8ª CRE, jamais obteria conhecimento por parte do ERGS de que estaria exonerada de sua função pública.
Contudo, ainda que hoje se encontre reestabelecida em suas atividades – em razão da liminar deferida por este juízo, na demanda com número em epígrafe -, a Autora sofre com a desídia do Réu, uma vez que estão lhe sendo descontados os dias supostamente faltados na época em que esperava pelas diligências da Administração Pública para que fosse notificada a comparecer as suas atividades laborais.
Dessa forma, é latente a ilicitude e arbitrariedade dos referidos descontos retroativos realizados pelo ERGS, uma vez que a Autora sequer possuía ciência de que se encontrava reestabelecida em suas atividade funcionais, motivo pelo qual não é merecedora das redução de seus rendimentos, conforme ocorre mensalmente.
Não obstante, grifa-se que em decorrência destes descontos a Autora tem completamente deduzido os seus proventos, conforme se depreende dos extratos bancários juntados, nos quais se verifica o extremo “saldo devedor” da Servidora, em suas duas matrículas.
Outrossim, é cediço que diante destes descontos supostamente legais, a subsistência da Autora e de sua família se tornara inviável, haja vista a mínimo ou até mesmo inexistente salário que lhe sobra, situação que afronta gravemente a sua dignidade.
Desta feita, frente à inequívoca afronta a subsistência e dignidade da Autora, assim como de sua entidade familiar, não resta caminho diverso senão recorrer a seara jurisdicional, no intuito de obter seus direitos e garantias Constitucionais respeitados.
Dos Fundamentos Jurídicos
Dos descontos do ERGS
Imperioso se faz o presente tópico, a fim de melhor elucidar a ilicitude dos descontos retroativos realizados pela Administração Pública a título de “faltas não justificadas”, tendo em vista que a Autora em momento algum deu azo para tanto.
Nesse ínterim, cumpre destacar que a Autora não se encontrava em atividade laboral, no lapso temporal em que lhe foram aplicados os descontos retroativos acerca das suas supostas condutas faltosas. Aliás, mister frisar que tal situação poderá ser discriminada pela Administração Pública, tendo em vista que a Autora tampouco possui acesso ao Portal do Servidor, motivo pelo qual recorreu diversas vezes a 8ª Coordenadoria da Educação, nesta comarca, a fim de conseguir os dados necessário para acessar ao sítio e somente obteve respostas desencontradas.
Veja Excelência, como se não bastasse a Autora obter seus proventos gravemente subtraídos em razão das supostas “faltas não justificadas”, as quais se sucederam, repisa-se, enquanto não exercia as suas funções, esta ainda sequer consegue acessar o Portal do Servidor, para que fosse possível estar a par da sua situação, como qualquer outro servidor.
Referidas situações corroboram no sentido de que a Administração Pública não age conforme dita os princípios constitucionais inscritos no caput, do art. 37, Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei, o que por óbvio não o faz.
Dessa forma, levando-se em consideração que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, não pode esta impor aos servidores descontos em seus rendimentos como bem entender.
Nesse sentido, importa colacionar o art. 81, da Lei Complementar n°. 10.098/94, de aplicação subsidiária ao Magistério Estadual por determinação do art. 154, in verbis:
Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Igualmente, o art. 82 da Lei Complementar n°. 10.098/94 reitera que:
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.
Nessa senda, verifica-se que o art. 82 autoriza que, quando devidas, as indenizações ao erário sejam descontadas em parcelas mensais da remuneração do servidor público. Entretanto, essa norma deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo antecedente, que veda a realização de descontos sobre a remuneração do servidor, salvo os casos de imposição legal ou de mandado judicial ou a hipótese de autorização do servidor.
Contudo, frisa-se que os descontos retroativos realizados pela Administração Pública não são legais, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, a Autora não se encontrava em exercício da sua atividade laborativa, inexistindo fundamento legal para que o ERGS imputasse a esta referidos descontos retroativos.
E, ainda que os descontos retroativos sejam reputados lícitos estes não estão em consonância com a previsão legal, haja vista que ultrapassam a quinta parte da remuneração permitida, afrontando diretamente na subsistência da Autora.
Ademais, é evidente que os descontos efetuados pela Administração Pública foram indevidamente realizados, haja vista que não proporcionaram o contraditório e a ampla defesa à Autora, tampouco houve prévia notificação.
Assim, segundo ensina Hely Lopes Meirelles “a Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcir-se de eventuais prejuízos”.
Destarte, imprescindível se faz verifica nos extratos bancários juntados, que a Administração Pública visivelmente abusou de seu poder administrativo de autotutela, haja vista que os valores descontados a título de “faltas não justificadas” comprometeram quase que integralmente os proventos da Autora.
Dessa forma, a título ilustrativo impende transcrever os valores descontados pela Administração Pública nas duas matrículas da servidora, vejamos:
Data Matrícula $[geral_informacao_generica] Matrícula $[geral_informacao_generica]
02/2016 R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
02/2016 R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
02/2016 R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
03/2016 R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
Ora Excelência, percebe-se que na folha de pagamento referente ao mês de Fevereiro/2016 a Administração Pública descontou 3 (três) vezes valores referentes a “faltas não justificadas” em ambas as matrículas da servidora, situação que evidencia que o Ente Estatal somente impõe os seus descontos, pouco importando-se com o caráter alimentar dos mesmos, como também aos limites pré-estabelecidos em lei, quais sejam a quinta parte da remuneração.
Diante disso, não restam dúvidas acerca da ilegalidade dos descontos retroativos a título de “faltas não justificadas” realizadas pela Administração Pública, a qual, como se não bastasse descontar valores ilegais que ultrapassam a monta permitida, imputa a servidora desconto em folha dos valores sem assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando configurado o ato ilícito.
Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar
Considerando o todo exposto, é inegável que a situação economicamente abastada que convive a Autora fora possível somente em razão das condutas arbitrarias e negligente do ERGS, tendo em vista os descontos eivados de ilegalidade na folha de pagamento da servidora, referentes as supostas “faltas não justificadas” desta.
Nesse ínterim, mister reiterar que a Autora havia pleiteado a sua desaposentação por intermédio de demanda judicial, contudo, muito embora fora concedida a liminar para que retornasse as suas funções, o Réu permaneceu inerte, sequer utilizando de alguns dos diversos recursos que detinha acesso para que fosse plenamente possível notificá-la.
Dessa forma, não é plausível que seja atribuído a Autora o dever de comparecer, sem ao menos ser notificada, as suas atividades laborais, caracterizando dever único e exclusivo da Administração Pública.
Igualmente, não é crível que o ERGS subtraía ilegalmente dos proventos da servidora descontos retroativos concernentes as supostas “faltas não justificadas”, as quais, repisa-se referem-se a época em que aguardava a notificação da Administração Pública para que conseguisse retornar ao labor.
Ora Excelência, como poderia a Autora ausentar-se de suas atividades laborativas, se tampouco havia retornado as mesmas? Nesse sentido, não resta dúvidas que o ERGS agiu/age como bem entender, pouco se importando com as consequências de seus condutas.
Corroborando com esta afirmativa, é o fato de que o ERGS somente imputa os descontos que entende devido, sem ao menos atentar-se ao caráter alimentar que possui o salário da Autora, tampouco procura obter ciência dos motivos que ensejaram as supostas faltas desta.
Portanto, é inequívoco que todos os prejuízos suportados pela Autora decorrem exclusivamente das condutas negligentes e desidiosas do ERGS, haja vista que somente aufere os seus proventos absurdamente subtraídos, em razão dos descontos eivados de ilegalidade do Poder Público.
Logo, são indubitáveis os atos ilícitos cometidos pelo Ente Estatal, os quais consoante as previsões dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, derivam de uma conduta, onde o comportamento voluntário se exteriorizar através de uma ação ou omissão produzindo consequências jurídicas, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Aliás, desimporta para fins de configuração do dever de indenizar o fato de a conduta do Estado ser reputada ilícita já que, para as hipóteses de atuação lesiva do Poder Público, a culpa é presumida.
Outrossim, no que tange ao nexo de causalidade, este é latente entre a conduta …