Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
TUTELA DE URGÊNCIA
RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório anexo (doc. 01) propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, diante dos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
Dos Fatos
A Autora é funcionária pública estadual e possui dois vínculos funcionais, um como professora de educação física na Escola Estadual $[geral_informacao_generica] (vínculo 01) e em função administrativa na Escola Estadual $[geral_informacao_generica] (vínculo 02), conforme histórico funcional anexo (doc. 02).
Nos anos letivos de 2006 e 2007, foi convocada para lecionar mais 20 horas semanais na Escola Estadual $[geral_informacao_generica] – onde detém o vínculo 01 – recebendo a devida Gratificação por Regime Especial de Trabalho.
Em razão desta convocação recebera em setembro de 2006 o total da referida gratificação, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], além de prestações mensais no valor de R$ $[geral_informacao_generica], sendo adimplidos no vínculo 02, que se refere à função administrativa que a Autora exerce na Escola Estadual $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo geral do vínculo 2 anexo (doc. 03).
Verificando tal equívoco, a Autora requereu que o equivoco fosse corrigido, temendo exatamente futuros imbróglios com o percebimento de valores por aulas lecionadas em vínculo estritamente administrativo, sendo informado que seria providenciada a correção.
Buscando regularizar tal situação, o Réu efetuou o pagamento de no vínculo 01, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], a título de gratificação por regime especial de trabalho e passou-se a debitar valores no vinculo 02, objetivando restituir ao erário os valores pagos de modo equivocado, como fica claro no demonstrativo juntado em anexo (doc. 04).
Ocorre, porém, que em novembro do presente a Autora deveria receber a gratificação referente à convocação do ano letivo de 2007, sendo, porém, surpreendida ao receber somente o salário relativo ao vínculo 02, sendo zerado seu contracheque como se verifica no Demonstrativo Geral do Vínculo 1 anexo (doc 04) , inclusive quanto aos seus vencimentos mensais, não sendo fornecido qualquer demonstrativo a respeito.
Apavorada ao perceber somente R$ $[geral_informacao_generica], a Autora buscou auxílio à 8ª Coordenadoria Regional de Educação, onde lhe informaram que havia recebido a gratificação referente à convocação de 2007, porém o sistema havia compensado todo seu saldo devedor.
Exato, Excelência: até mesmo os vencimentos mensais da Autora foram compensados, deixando-a em delicadíssima situação financeira!
Ademais, a única solicitação que fez foi para o ajuste do vínculo, e não para receber novamente os valores! O Estado equivocou-se e, ao promover a correção, inicial ao desconto mensal do débito – e agora, sabe-se lá por quais razões, desconta integralmente o valor devido, sem detalhar nada à Autora, apropriando-se indevidamente até meus de seus vencimentos mensais.
Tal situação repudia todo nosso ordenamento jurídico, merecendo urgente intervenção do Poder Judiciário para permitir que a Autora perceba o valor devido referente aos proventos mensais e à gratificação, descontado o valor legalmente previsto, afastando tão nefasta atitude do Réu.
Do Direito
Primordialmente cumpre salientar que todo o imbróglio de que se trata no presente feito ocorreu por absoluta negligência do Estado, tendo em vista que creditou vencimentos em vínculo funcional errado e, ao corrigir, lesou severamente a Autora.
O Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais bem regulamente o limite de desconto facultado ao Estado em caso de reposição de valores, assim prevendo ao seu art. 82:
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento. (grifo nosso).
Ao caso em tela, o desconto não só excedeu o legalmente previsto como atingiu a integralidade dos valor a serem pagos em novembro, absorvendo os vencimentos e a gratificação da Autora.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, recentemente se manifestou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO IRREGULAR EM FOLHA DE PAGAMENTO DE REAJUSTES RELATIVOS À LEI ¿ RS nº 10.420/05. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE OS VALORES PAGOS LHE ERAM DEVIDOS POR FORÇA DA LEI EM VIGOR. PROVIMENTO LIMINAR QUE ASSEGUROU QUE A REPOSIÇÃO NÃO ULTRAPASSASSE A QUINTA PARTE DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 82 DA LC-RS Nº 10.098/94. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO. 1. ... 2. Limitação dos descontos à quinta parte dos proventos do impetrante, diante da regra disposta no artigo 82 da LC-RS nº 10.098/94. Comprovante de pagamento do impetrante colacionado aos autos que demonstra ter havido desconto em quase 50% de seus proventos relativamente ao mês de JUN07. ILEGALIDADE VERIFICADA. Parcial acolhimento do pleito. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70020858528, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/11/2007)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BRIGADA MILITAR. FUNÇÃO GRATIFICADA - FGBM-02. ESTORNO DAS QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 473 DO STF. ESTORNO PROCEDIDO NA FORMA DO ART. 82 DA LEI N.º 10.098/94 C/C ART. 159 DA LEI N.º 10.990/97. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPROVIMENTO EM GRAU RECURSAL.
1. Consoante preceitua a Súmula 473 do STF, é possível o estorno dos valores percebidos indevidamente a título de função gratificada pelo servidor.
2. Desde que respeitado o percentual máximo legalmente previsto pelo art. 82 da Lei Complementar n.º 10.098/94, o valor a ser estornado mensalmente ficará a critério da administração, sob pena de afronte ao princípio da Separação dos Poderes. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(AC nº 70013937693, rel. Des. Wellington Pacheco Barros, 03/05/06).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CONCESSÃO DE TRIÊNIO SEM AMPARO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO CORRIGIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS ILEGALMENTE. CABIMENTO DESDE QUE LIMITADOS A 20% (VINTE PORCENTO) DOS VENCIMENTOS SO SERVIDOR. ORDEM QUE SE CONCEDE EM PARTE. 1. .... 2. .... 3. Não obstante, nos termos de precedentes do STF, ser desnecessária a realização de procedimento administrativo, no qual assegurada a ampla defesa e o contraditório, para a efetivação dos descontos da quantia recebida ilegalmente, estes devem ficar limitados a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor, conforme o art. 82, da LC n.º 10.098/94. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. (Mandado de Segurança Nº 70010786168, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 08/04/2005)”
Cumpre salientar que o ocorrido fere não só à legalidade, mas também a moralidade administrativa e a publicidade, uma vez ter havido o desconto em 100% dos valores, sem qualquer explicação ser concedida, simplesmente vindo zerado o contracheque da Autora.
Agrava-se o caso em tela por sequer ter sido discriminado tal desconto, deixando a Autora à mercê de dúvidas, tendo que tomar a iniciativa de buscar explicações – o que, aliás, agravaram a situação!
Saliente-se que não pretende a Autora ilidir qualquer desconto – uma vez que justos de devidos – mas, sim, requerer seja respeitado o percentual legal de 20 % (vinte inteiros por cento), sob pena de ultrajar-se a legalidade e a …