Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, respeitosamente, na digna presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO SALARIAL
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°. $[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo] - Tel: $[geral_informacao_generica], com espeque nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil e pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expendidos:
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Primeiramente cumpre destacar que, o Requerente foi admitido por concurso público junto ao quadro de funcionários da Requerida no cargo de Motorista, em $[geral_data_generica].
Em setembro de 2013, o Requerente obteve o Certificado de conclusão de Curso Superior de Bacharel em Teologia, conforme Certificado e Histórico Escolar anexo, junto à Instituição Universidade da Bíblia.
Ocorre que, o Estatuto dos Servidores do Município de $[geral_informacao_generica] (Lei 2.861/1991, anexo), ao estabelecer as gratificações aos seus servidores municipais, criou a Gratificação por Exercício de Função Técnica, na forma do art. 88, I e art. 89 caput e parágrafo único. Vejamos:
“Artigo 88 – Será concedida gratificação ao funcionário:
I – pelo exercício de função técnica;
II – pela prestação de serviços extraordinários;
III – pela representação de gabinete;
IV – da gratificação de natal;
V – por outros encargos previstos em lei.” (Destacamos)
Na sua origem a referida gratificação era destinada aos servidores que concluíssem curso superior correlato à função, na forma do caput do art. 89:
“Artigo 89 – A gratificação de função técnica será concedida ao funcionário portador de curso superior completo, correlato à função exercida.”
Ocorre que, a própria Requerida mediante processo legislativo de sua competência exclusiva, passou a estabelecer o direito a servidores que concluam curso superior, ainda que, a formação não seja correlata à função, como por exemplo, podemos verificar a Lei Complementar 01/2013 (anexo), que assim prescreve acerca da gratificação de Função Técnica:
“Art. 3º - A Gratificação pelo Exercício de Função Técnica , prevista no Artigo 89 da Lei Municipal nº. 2.861/1991 -Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis será aplicada conforme o Anexo X V.”
Vejamos então referido anexo XV:
Inteiro teor dos anexos da legislação em anexo.
Com efeito, as alteração legislativa que ampliaram a abrangência da Gratificação de função pautou-se no princípio de que uma formação superior colabora com a formação do profissional de qualquer área.
Assim, o Requerente, tendo concluído, como dito alhures, o Curso Superior de Teologia, em apresentou à Municipalidade Requerida requerimento pleiteando a gratificação a que fazia juz, apresentando na oportunidade, cópias do certificado e do histórico escolar.
O Requerimento foi deferido, pois, passou o Requerente a receber tal verba, conforme fichas financeiras anexas, a partir do mês de Setembro de 2013, sob a denominação na ficha de “Gratificação de F”, àquele tempo no montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre Excelência, que em outubro de 2015, o Requerente foi surpreendido com o recebimento do Memo SMGA nº 223/2015 (anexo), que comunicava que o Requerido não fazia jus ao recebimento da Gratificação sob o argumento de que o Curso apresentado não era reconhecido pelo MEC.
Desde então o Requerente não vem recebendo os valores estabelecidos em Lei.
Com efeito, a Legislação Municipal, seja o Estatuto dos Servidores ou leis posteriores não fazem estabelecem a restrição aplicada pela Requerida, qual seja, que o Curso Reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação.
Ora, a lei estabelece apenas “CURSO SUPERIOR”, não …