Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (doc. anexo), propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA
em face MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° Inserir CNPJ, na pessoa do seu representante legal, chefe da Procuradoria-geral do Município - PGM, a ser citado no endereço com endereço na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
I - OBJETO DA LIDE
A presente lide versa sobre o direito da Requerente a incorporação da gratificação estabelecida na Lei Complementar nº 003/2012, haja vista que foi preenchido todos os requisitos para tal concessão, bem como, a cobrança de valores retroativos, os quais o Requerido não efetuou o pagamento, conforme será mais explanado a seguir:
II - DA PRELIMINAR
II.I - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é importante esclarecer que a Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Anexo 01)
Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar a Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo- se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.
III - DOS FATOS
A Requerente é Servidora Pública Municipal, no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ESPECIAL, admitida em 01/09/2001, onde recebe mensalmente adicional de incorporação de gratificação, a qual está regulamentado pela Lei Complementar nº 003/2012, haja vista que os servidores públicos municipais possuem regimes jurídicos. (Anexo 03)
Deste modo, a legislação acima prevê que ao servidor ocupante de cargo efetivo, quando investido em cargo comissionado ou função de direção, chefia ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício, ou seja, a retribuição de que trata este artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, como vantagem pessoal, e integra o provento da aposentadoria.
Logo, a incorporação é devida na proporção de um décimo por ano completo de exercício na Administração Direta Municipal, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício ininterrupto ou dez anos de exercício intercalado, para a concessão da primeira fração e as subsequentes a cada ano de efetivo exercício, na Administração Direta.
Assim, ao completar o interstício exigido alhures, o servidor poderá solicitar a incorporação do décimo correspondente no dia imediatamente posterior, através de requerimento próprio, o qual fora realizado pela Requerente todos os anos, razão pela qual recebe a referida gratificação.
Todavia, ao ser solicitada através de requerimento, este exige um lapso temporal para ser analisado e não é concedido de imediato, deste modo, os décimos estão sendo pagos sem o acréscimo dos valores retroativos, qual seja a data da solicitação que deveria ser incorporada, conforme requerimentos (Anexo 04/16).
Vejamos quadro analítico de todos os requerimentos com data de emissão e concessão: (Anexo 17):
Informação Omitida
Nota-se que, conforme requerimento, todas as gratificações foram recebidas incorretamente e que não houve o pagamento dos valores nas datas corretas (ficha financeira Anexo 18), razão pela qual, não resta alternativa a Requerente senão em pleitear a cobrança destes valores corrigido e atualizado, conforme planilha de cálculo (Anexo 19).
Além disso, importante salientar que conforme supramencionado, a legislação prevê que a incorporação é devida na proporção de um décimo por ano completo de exercício na Administração Direta Municipal, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício ininterrupto ou dez anos de exercício intercalado, para a concessão da primeira fração e as subsequentes a cada ano de efetivo exercício, na Administração Direta.
Neste sentido, no dia 19/12/2018, a Requerente solicitou a abertura de requerimento para o pagamento do último Décimo de incorporação de gratificação, conforme processo nº 00000.0.435766/2018 (Anexo 15), contudo, este foi negado, tendo em vista que o Requerido afirmou que concedeu a cedência de 12 (doze) meses da Requerente para o Governo do Estado de Roraima, como sendo no período de 25/04/2018 a 10/12/18, razão pela qual, a Requerente não preenchia os requisitos constantes no artigo 56 da LC 003/2012, no entanto, tais afirmações não podem prosperar.
Ora, Excelência, frisa-se que o artigo retro mencionado, dispõe que são exigidos cinco anos de exercício ininterrupto ou dez anos de exercício intercalado, logo, pela análise dos documentos (Todos os anexos), percebe-se que a Requerente completou o prazo exigido.
Diante disso, é direito adquirido da Requerente que seja incorporado todos os décimos o seu sálario desde a data do seu retorno e ainda deverá o Requerido ser condenado ao pagamento dos valores retroativos correspondentes a todos os décimos solicitados que foram pagos em atraso, conforme demonstrado na planilha de cálculo (Anexo 19).
Portanto, previamente ao ingresso da presente demanda houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Requerido sem êxito, razão pela qual move a presente ação.
IV - DO DIREITO
O direito da Requerente vem primordialmente amparado no artigo 56 da Lei Complementar nº 003/2012, que disõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Boa Vista – RR.
Art. 56. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, quando investido em cargo comissionado ou função de direção, chefia ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º A retribuição de que trata este artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, como vantagem pessoal, e integra o provento da aposentadoria.
§ 2º A incorporação é devida na proporção de um décimo por ano completo de exercício na Administração Direta Municipal, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício ininterrupto ou dez anos de exercício intercalado, para a concessão da primeira fração e as subsequentes a cada ano de efetivo exercício, na Administração Direta.
§ 3º Ao completar o interstício exigido no parágrafo anterior, o servidor poderá solicitar a incorporação do décimo correspondente no dia imediatamente posterior, através de requerimento próprio.
Ou seja, a redação é clara as gratificações e acréscimos à remuneração serão incorporadas no decurso do tempo.
Vejamos jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APOSENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º, DA LEI 6.677/1994. PRECEDENTES DESTA …