Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO $[processo_uf], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
A autora é servidora pública estadual do estado de $[parte_reu_razao_social], exercendo atualmente o cargo efetivo de Oficial Administrativo na Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), lotada na Penitenciária $[geral_informacao_generica]. Ademais, entre o período de 16 de dezembro de 2008 até agosto de 2019 exerceu cargo de confiança de Diretor II, do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias (CIMIC) da Penitenciária $[geral_informacao_generica] na mesma cidade.
Em razão do exercício do referido cargo, recebia a gratificação denominada “Prêmio de Desempenho Individual – PDI”, regulada pela Lei Complementar nº 1.158/11, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme demonstrativos de pagamentos em anexo. Entretanto, ao ser EXONERADA/DESCONTINUADA/READAPTADA (VER NA RESOLUÇÃO), a autora viu-se recebendo o valor de R$ 393,30 (trezentos e noventa três reais e trinta centavos), muito inferior ao que recebia anteriormente.
Além disso, a autora, ao tempo do exercício do cargo comissionado, recebia salário de sua função de direção para o qual foi nomeada em confiança, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento em anexo.
Assim, em que pese o exercício de mais de 10 (dez) anos no cargo, a gratificação que recebia não foi integralmente incorporada aos seus vencimentos, na razão de 10/10 (dez décimos), motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
2. DO DIREITO
2.1) Prêmio de Desempenho Individual – PDI
O Prêmio de desempenho individual – PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158/02, possui natureza de gratificação concedida aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080/08, em exercício nos quadros da Administração direta e autárquica estadual. Nesse sentido:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.158/02
Art. 3º - Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar Artigo 6º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções- atividades em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções- atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao PDI em conformidade com os cargos ou funções-atividades efetivamente exercidos.
Do mesmo modo, têm-se no anexo VI da referida Lei Complementar, os cargos que fazem jus à referida gratificação, bem como os coeficientes aplicados à cada um.
Assim, cumpre ressaltar que a Autora exercia cargo em confiança de Diretor II, sendo seu cargo de origem de Oficial Administrativo. Ademais, destaca-se que, no momento em que exercia cargo em confiança, optava pelos vencimentos do cargo de que era ocupante (ou seja, vencimentos do cargo de Diretor II), nos exatos termos do disposto no art. 6º da LC nº 1.158/11 e demonstrativos de pagamento anexos. Nesse sentido:
Artigo 6º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao PDI em conformidade com os cargos ou funções-atividades efetivamente exercidos.
Parágrafo único - Nos casos em que os servidores não pertençam às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ainda que nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança regidos por essa lei complementar, não farão jus ao PDI se optantes pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções-atividades ou empregos da origem.
Do mesmo modo, o que se busca na presente demanda, não é discutir se a Autora tem o direito à referida gratificação, uma vez que tal direito é incontroverso, sendo reconhecido inclusive pela Administração Pública através dos apostilamentos anexos, mas sim a incorporação da referida gratificação, uma vez que os coeficientes aplicados ao cargo de “Diretor II” são superiores aos aplicados ao cargo de “Oficial Administrativo”, gerando a diferença remuneratória passível de incorporação, nos termos do art. 133, CE. Assim:
CARGO/COEFICIENTE
Oficial Administrativo 3,80 Diretor II 9,00
(retirado:http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Pr%C3%AAmio_de_Desempenho_Ind ividual_-_PDI
Além disso, a principal celeuma relativa ao PDI é sua natureza, o que possui desdobramentos significantes no tocante à sua incorporação. Deste modo, Matheus Carvalho nos ensina que gratificação por função é “gratificação paga ao agente público pelo exercício de uma função de direção chefia ou assessoramento”. Percebe-se que, no tocante ao PDI, é concedido a somente aos cargos listados na LC 1.080/08, configurando-se, portanto, uma gratificação por função. Logo, por ter natureza de vantagem em espécie de gratificação, o PDI é passível de incorporação. Esse é o entendimento majoritário e recentíssimo deste Egrégio Tribunal de Justiça, além das demais decisões incontestáveis juntadas à esta inicial:
PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI – LC 1.158/11 – INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS DEVIDOS – POSSIBILIDADE. Autora que faz jus a incorporação dos décimos devidos decorrentes da vantagem pecuniária denominada Prêmio de Desempenho
Individual – PDI, porquanto integrante de cargo contemplado pela LC 1.080/08, cujo coeficiente aplicado é inferior ao destinado ao cargo de confiança ora ocupado. Inteligência do artigo 133 da CE. Ausente ainda impugnação específica ou demonstração de que a autora optou pelos vencimentos de seu cargo de origem. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(1000295-51.2019.8.26.0326 - Fórumde Lucélia Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorrido: Simone dos Santos Sakaguti Braga)
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.Servidores vinculados à Secretaria de Administração Penitenciária. Inclusão da verba relativa a Prêmio de Desempenho Individual PDI na base de cálculo dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Estadual - Possibilidade. Diferenças de PDI em razão de exercício em cargos diversos que devem ser incluídas no cálculo da verba prevista no art. 133 da CE. Ação julgada improcedente em 1º grau Decisão reformada em 2ª instância. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1017902-02.2016.8.26.0482;Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018).
PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI – LC 1.158/11 – INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS DEVIDOS – POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
Autor que faz jus a incorporação dos décimos devidos decorrentes da vantagem pecuniária denominada Prêmio de Desempenho Individual – PDI, embora integrante de cargo não contemplado pela LC 1.080/08. Ausente impugnação específica ou demonstração de que o autor optou pelos vencimentos de seu cargo de origem, circunstância ausente nos autos e que inviabilizaria sua pretensão, conforme dispõe parágrafo único da LC 1.158/11. Inviável a aplicação do artigo 19 da LC 1.080/08, com redação dada pela LC. 1.158/11, porquanto possui hipótese de aplicação diversa da dos autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Novo fundamento aduzido pela ré quanto à incorporação de 50% do PDI com base no Dec. Lei 57.781/13. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
Inteligência do artigo 1.013 e1.014 do CPC. RECUSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(1000061-69.2019.8.26.0326 - Fórumde Lucélia Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorrido: MARCOS ANTONIO HIPÓLITO)
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO A INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS DEVIDOS EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DE PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (PDI) – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DESIGNADO NO CARGO DE DIRETOR TÉCNICO III – ARTIGO 133 CE/89 – ARTIGO 19 DA LC 1080/2008 QUE DISPÕE SOBRE "PRO LABORE" – PARTE AUTORA QUE NÃO OPTOU PELOS VENCIMENTO DE SEU CARGO DE ORIGEM– SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS DEVIDOS, DETERMINANDO O SEU APOSTILAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – MATÉRIAS TRATADAS NOS TEMAS 905 DOC. STJ E 810 DO C. STF, SUSPENSOS NAS RESPECTIVAS CORTES. ENTENDIMENTOS VINCULANTES QUE DEVERÃO SER ADOTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, APÓS A LIBERAÇÃO DOS TEMAS – RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.1003652-80.2018.8.26.0356 - Fórumde Mirandópolis Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorrido: Márcio André Martins)
Assim, em que pese a denominação de “prêmio”, e apesar de ter valor variável, o PDI não se trata de uma verba temporária/transitória, concedida em razão de um trabalho específico, ou seja, não possui um caráter temporário, isto é, uma vantagem propter laborem. Este é o entendimento do TJ/SP, veja-se:
ADICIONAIS TEMPORAIS - QUINQUÊNIO– INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO – PDI – PROLABORE
ESPECIAL (ART. 133 CE/SP) –CARATÉR NÃO TRANSITÓRIO DAS VERBAS- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1046686-44.2018.8.26.0053 - Fórum Fazenda Pública / Acidente TrabalhoRecorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorrido: Marcia Antonietto)
A inteligência do art. 3º do decreto 57.781/12 nos reforça isso quando dispõe que inclusive o servidor que obtiver resultado na avaliação de desempenho inferior a 50% fará jus ao prêmio. Nesse sentido:
Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
§ 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta …