Direito Administrativo

Modelo de Requerimento de Gratificação | Incorporação

Resumo com Inteligência Artificial

Servidor público requer a incorporação de gratificação, alegando descumprimento administrativo e pleiteando indenização retroativa. Argumenta a legalidade do pedido com base em normas e princípios constitucionais, solicitando tutela de evidência e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1)

AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚPLICO 

Em face da MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir Endereço que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte autora, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.

II. DOS FATOS

 

De início, cumpre destacar que a autora é servidora efetivo do Município de Razão Social, admitida em 01/05/1985, onde ocupa a função de Agente administrativa, dentro do GNM, Padrão B (posicionamento vertical), nível VI (posicionamento horizontal), conforme consta em ficha funcional (doc. 02)

 

Ingressou com procedimento administrativo de nº Informação Omitida, em 25/11/2019, visando a concessão da Incorporação da VICT.

 

Cumpre destacar que a autora não vem percebendo tal benefício funcional.

 

A irregularidade iniciou-se em novembro de 2015 e perpetua-se até o presente momento. Todavia, a autora vem cumprindo seus expedientes extraordinários, conforme certidão do diretor, escalas e pontos de trabalho, registrados às fls. 06 a 09. 

 

Logo, é notável o descompasso entre a responsabilidade da Administração e o empenho do servidor em prestar seus serviços de forma eficiente. Assim, restadas falhas suas tentativas de reparar o dano pela via administrativa, vem, mediante esta apresentar-lhe seu pleito.

 

Logo, dano moral é requerido, dado que a Administração permanece desrespeitando a servidora, no momento em que retarda a incorporação da gratificação. SENDO ESSE MESMO BENEFÍCIO DEFERIDO PARA ALGUNS SERVIDORES, O QUE REPRESENTA UMA SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FERINDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

III. DO DIREITO

 

No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento constitucional está contido no art. 6 ° da Carta Magna, quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso).

 

Quanto a função de gratificação, o art. 8º da lei complementar 109/2009/FG e 142/2014/FG, que dispõe sobre a organização administrativa dos níveis de gestão e da estrutura de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da prefeitura municipal da cidade de natal e dá outras providências:

 

 Art. 8º O servidor investido em função gratificada (FG) perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado. [...]

 

Ainda quanto a função de gratificação, a Lei Complementar 61 de 2 de junho de 2005, que altera dispositivos das lei complementar nº 020, de 02 de março de 1999, lei complementar nº 031, de 10 de janeiro de 2001, lei complementar nº 033, de 17 de julho de 2001, lei complementar nº 042, de 17 de julho de 2002, lei complementar nº 049, de 30 de dezembro de 2002, lei complementar nº 053, de 09 de janeiro de 2004 e da lei complementar nº 054, de 22 de janeiro de 2004, e dá outras providências, dispõe em seu art. 21:

 

Art. 40. Os Incisos I a VI do Art. 11 da Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999, modificados pela Lei Complementar nº 031, de 10 de janeiro de 2001, e pela Lei Complementar nº 049, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - FUNÇÃO GRATIFICADA 3 - FG3, envolvendo atribuições que exigem, para o seu exercício, conhecimentos técnicos ou profissionais e, como pré-requisito essencial e indispensável de seu ocupante, a conclusão do Ensino Superior, além da capacidade de execução de serviço técnico;( Grifos nossos)

 

 

Sendo assim, a redação desses artigos é clara, as gratificações e acréscimos à remuneração serão incorporadas no decurso do tempo, como é o caso da autora.

 

Trata-se de vinculação obrigatória da Administração Pública ao disposto em lei, sem margem possível de discricionariedade.

 

O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles (2018, p.86):

 

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, cível e criminal, se for o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme â lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa “deve fazer assim” 

 

No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini (2012, p.06):

 

O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos …

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