Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PAGAMENTO RETROATIVO (TUTELA DE URGÊNCIA)
em face do MUNICÍPIO DE $[geral_informacao_generica] pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº: $[parte_autor_cnpj], com sede administrativa na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões a seguir elencadas
DA HIPOSSUFICIENCIA
A autora, conforme declaração de hipossuficiência e documentação em anexo, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio. Desse modo, nos termos do art. 98 do CPC, requer as benesses da gratuidade de justiça.
DOS FATOS
Em 2011 o Município de $[parte_reu_razao_social] lançou edital de concurso público nº 001/2011, o qual ofertou 613 vagas, dentre elas 20 vagas para professor de Língua Estrangeira – 20H, sendo a autora aprovada, para este cargo, em 14º lugar.
Assim, em 04 de abril de 2013 entrou em exercício, como professora de Língua estrangeira 40 horas, sob matrícula nº: $[geral_informacao_generica], percebendo vencimento base de R$ 1.900,00.
Em 04 de abril de 2016, a autora, tornou-se servidora efetiva, atualmente lotada na EMEF - Escola Municipal de Ensino Fundamental, situada na $[geral_informacao_generica].
Após aprovação em estágio probatório, passou a perceber vencimento base de R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), além das gratificações de regência de classe (17% - dezessete por cento - sobre o vencimento base, totalizando R$ 363, 06 - trezentos e sessenta e três reais e seis centavos) e da gratificação por desempenho de magistério na zona rural (20% - vinte por cento – sobre o vencimento base, totalizando R$ 427,13 – quatrocentos e vinte e sete reais e treze centavos), nos termos das Leis Municipais 838 de 2010 e 867 de 2010.
Entretanto, apesar de atender a todos os requisitos previstos na Lei 838/10, não está recebendo a gratificação de dedicação exclusiva (20% - vinte por cento sobre o salário base), tampouco, a gratificação de titularidade (25% - vinte e cinco por cento sobre o salário base), previstas nos incisos, VII e IX, respectivamente.
Desse modo, a remuneração da autora sofre por mês um prejuízo de 45% (quarenta por cento), totalizando aproximadamente o valor de R$ 961,17 (novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Por ano, a autora deixa de perceber R$ 12.495,21 (doze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos)!
Assim, apenas o poder judiciário poderá determinar ao Município que corrija imediatamente a remuneração da autora, para que não sofra prejuízos ainda maiores, que vão muito além do financeiro.
DO DIREITO
DA GRATIFICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
Como já narrado, o art. 11 da Lei 838, que dispõe sobre Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Santo Antônio do Descoberto menciona que:
Art. 11º - Além do vencimento, ao Profissional de Educação Pública Municipal titular do cargo da carreira do Magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais:
(...)
VII – gratificação de dedicação exclusiva
§ 11 – a gratificação de dedicação exclusiva será concedida ao profissional da Educação Pública Municipal que tenha vinculo funcional exclusivo com o Município, nos percentuais progressivos constantes da tabela abaixo:
MÊS/ANO PERCENTUAL
2010 10%
01/2011 15%
01/2012 20%
Desse modo, uma vez que já ingressou no serviço público municipal em 2013, não há que se falar em percentuais progressivos e, portanto, a autora faz jus à gratificação integral de 20% (vinte por cento), uma vez que não exerce qualquer outra atividade remunerada, dentro ou fora do Município.
Tal informação poderá ser conferida pelo Departamento Pessoal de Recursos Humanos, consoante estabelecido pelo art. 11, § 11, II da lei supramencionada.
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Além da gratificação de exclusividade, desde que se tornou servidora efetiva, em abril de 2016, a autora deve receber a gratificação de titularidade, nos termos do art. 11, IX, § 15 da Lei 838/10:
Art. 11º - Além do vencimento, ao Profissional de Educação Pública Municipal titular do cargo da carreira do Magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais:
(...)
IX – de titularidade;
(...)
§ 15 – a gratificação de titularidade será deferida quando o servidor apresentar comprovante de conclusão de curso de capacitação correlatos à sua área de atuação realizados por instituições de educação legalmente autorizadas a funcionar, atestadas por parecer do Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio do Descoberto junto aos órgãos competentes, no percentual descrito nas alíneas a seguir:
Ressalte-se que os valores previstos na Lei 838/2010 foram alterados pela Lei 961/2014, passando a valer a seguinte tabela:
I – Tabela de titularidade para os servidores dos 60%
Horas/ Curso Percentual sobre vencimento base
200 horas 5%
400 horas 10%
600 horas 15%
800 horas 25%
Saliente-se que, ainda no ano de 2015, a autora participou dos seguintes cursos de capacitação profissional (certificados anexos), totalizando 800h/a:
atendimento educacional especializado (200 h/a);
técnicas e dicas de redação (200 h/a);
a arte de escrever na língua portuguesa (200 h/a);
deficiência múltipla (200 h/a)
Já a Lei 867/10, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo de Santo Antônio do Descoberto, por sua vez dispõe que:
Art. 11: Além do vencimento, aos Servidores Municipal (sic), serão concedidas as seguintes gratificações:
I – de titularidade
(...)
§ 1º - a gratificação de titularidade será deferida quando o servidor apresentar comprovante de conclusão de curso de capacitação correlatos à sua área de atuação realizados por instituições de educação legalmente autorizados a funcionar no percentual descrito conforme III desta Lei.
Anexo III
Horas/ Curso Percentual sobre vencimento base
80 horas 10%
160 horas 15%
240 horas 20%
320 horas 25%
Desse modo, uma vez que cumpriu 800h/a de cursos em capacitação profissional (quatro cursos de 200 h/a cada) deve perceber a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o estabelecido pela Lei 961/2014, que alterou os percentuais previstos pela Lei 838/10.
DO PAGAMENTO RETROATIVO
Como já narrado, desde que passou a ser servidora efetiva em 04 de abril de 2016, conforme disposto em lei, teria direito à imediata incorporação das gratificações sobre sua remuneração, o que não ocorreu. Desse modo, em 29 de junho de 2016, requereu administrativamente pelas gratificações de titularidade e dedicação exclusiva, conforme processos nº 731 e 732/2016 (docs. em anexo).
Entretanto, até o presente momento, as gratificações não foram incorporadas à remuneração da servidora, em flagrante ilegalidade do Município, e desobediência ao comando expresso da lei.
A ausência dessas gratificações, além de conduta ilegal por parte do Município, resulta em desvalorização patrimonial de seus próprios servidores. Além de óbvio, acarretar prejuízos financeiros à autora, que diariamente percorre cerca de 100 km, deslocando-se de sua residência, no Distrito Federal, até a escola onde leciona.
Em tempo, é necessário dizer que, profissionais que lecionam na mesma localidade da autora fazem jus as gratificações inerentes e devidas ao cargo, caracterizando uma inobservância ao princípio da isonomia.
Ora, a própria Lei 867/2010, no seu artigo 4º, menciona que a valorização por desempenho é garantia do servidor. Como o próprio nome já sugere, as gratificações têm de fato, caráter de valorização profissional.
Desse modo, nem mencione o Município que dificuldades financeiras impedem a realização do pagamento, pois as políticas públicas de valorização profissional, sobretudo do professor, estão muito acima dos princípios …