Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj] pelos fatos e fundamento a seguir delineados:
1. DA SÍNTESE FÁTICA
A Autora é graduada em Pedagogia, lhe sendo atribuído o título de Pedagogia em Licenciatura Plena em 1989; com especialização em Alfabetização Escolar e 1993.
Em razão de sua aprovação no concurso público 01/2005 da Prefeitura de $[geral_informacao_generica] em 01 de Fevereiro de 2007 foi empossada no cargo $[geral_informacao_generica] - Pedagogo – Supervisora Educacional – 1ª Região de regime jurídico estatutário com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento no importe de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais).
Cumprindo a exigência do item 6 do edital do referido Concurso Público, a Autora apresentou cópias autenticadas do Diploma de Graduação e Especialização e demais documentos necessários a comprovação de seus títulos.
Nos termos do item 10.6 do referido edital resta determinado que “Ao entrar em exercício, o servidor de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua eficiência e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, durante o período de 03 (três) anos.”
Em conformidade com o Estatuto do Magistério do Município de Laranjeiras e com a Lei Complementar 23/2009 que institui Plano de Carreira e Remuneração, a Autora requerer administrativamente (requerimento nº 670/12) progressão funcional com consequente de gratificação decorrente desta progressão desde a data da comprovação da titulação.
Em resposta ao seu Requerimento, a Advocacia Municipal emitiu orientação jurídica no bojo do processo administrativo 732/2012 deferindo o requerimento da Autora, conforme ora anexo.
Todavia, a Autora precisou diligenciar diversas vezes à Prefeitura em busca de assegurar seu Direito. Foram inúmeras respostas infundadas, inclusive com afirmações de não localização do Requerimento nos arquivos da Municipalidade.
Em razão disto, a Autora protocolou novos requerimentos ao longo dos anos, a exemplo dos processos administrativos nº 732/2012, 035/2015, 813/2016 e 265/2019. Todos com o mesmo objetivo: perceber os valores retroativos relativos a gratificação por titulação à nível de especialização a partir de 2010.
Destaca-se que a partir de 02/2014 a Autora passou a perceber a gratificação pleiteada, tal como vê-se nos contracheques anexos. Entretanto, esclarecemos que esta Demanda se destina ao recebimento dos valores retroativos desde janeiro de 2010 a janeiro de 2014.
Durante todos esses anos a autora vem tentando receber os valores que lhes são devidos de forma amigável, mas todas as suas tentativas restaram frustradas, pois se deparou apenas com promessas de pagamentos não cumpridos.
Acrescenta-se que a gratificação a qual faz jus a Autora, em razão da titulação, corresponde à 15% (quinze por cento) do salário base. E deveria ser paga desde 2010 (quando ultrapassado o prazo do estágio probatório), uma vez que a documentação comprobatória já havia sido entregue em 11 de janeiro de 2006.
Inquestionável que a Autora buscou a resolução administrativa da Demanda, o que não logrou êxito por desinteresse e desrespeito da Municipalidade com a Autora. Deste modo, por não restar outra alternativa, ajuíza-se a presente Ação.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A prova documental ora acostada é robusta no sentido da procedência do Direito autoral.
Inconteste o Direito ao recebimento da gratificação por titulação, sobretudo pelo percebimento a partir de fevereiro de 2014, quando passou a integrar a remuneração da Autora, conforme verifica-se nos contracheques anexos. Bem como, pela redação da Lei Complementar 23/2009 que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração.
Em que pese os comprovantes de entrega de documentos anexo, resta também comprovado o Direito da Autora de receber a referida gratificação desde 2010,
2.1. Do ato Ilícito e do enriquecimento sem causa por parte da Ré
Vejamos a dicção do artigo 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Destaca-se também a redação do artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O não pagamento de tais valores, proporcionará o enriquecimento ilícito da Municipalidade em desfavor da Autora, circunstância vedada nos termos o artigo 884 do Código Civil.
A conduta do Município fere, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido vejamos o julgamento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná no Recurso Inominado 0014186-24.2015.8.16.0182:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 2º, INCISO VII, DA LEI N.º 13.666/2002. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, SEM MARGEM DE AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 9º, § 3º, INCISO IV, DA LEI N.º 13.666/2002. PERÍODO DE QUATRO ANOS. CONTAGEM QUE DEVE RESPEITAR O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (MOV. 1.4). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM FLAGRANTE PREJUÍZO DO SERVIDOR. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 LJE. RECURSO DESPROVIDO. acima, conforme formulário (mo (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014186-24.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.02.2016)
Idêntico o …