Direito Administrativo

[Modelo] de Ação Ordinária para Correção de Gratificação de Servidor Público Militar

Resumo com Inteligência Artificial

Ação ordinária proposta por militar inativo requerendo a correção da Gratificação Especial de Retorno à Atividade, alegando inconstitucionalidade na redução promovida pela Lei nº 10.916/97, violando o princípio da irredutibilidade salarial. Pede tutela antecipada e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZ. EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA

Lei nº 10.297/94 – Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI

 

contra o $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], sito , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

Dos Fatos

 

O Autor é militar integrante ao Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI da Brigada Militar, criado com a promulgação da Lei nº 10.297/94, estando então registrado sob a matricula n° 2131773/02 (doc. 02).

 

A referida lei estabelece o recebimento de uma gratificação aos militares que voltam à ativa ingressando no CVMI, sendo estabelecido inicialmente o valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Com o advento da Lei nº 10.916/97, a qual dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, foi alterado o quantum percebido para R$ $[geral_informacao_generica] – corrigidos conforme política salarial estadual.

 

Ocorre que a redução a gratificação em questão tem nítida natureza de vencimento, e sua redução fere o consagrado princípio da irredutibilidade salarial, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça.  

 

Dessa maneira, em virtude de tal redução ser manifestamente inconstitucional, vem o Autor requerer a devida compensação pelos valores que não foram corretamente adimplidos devido à edição da Lei nº 10.916/97, bem como o restabelecimento do correto valor a ser pago.

 

Do Direito

 

O Corpo Voluntário de Militares Estadual Inativos – CVMI foi criado com base na Lei nº 10.297/94, ficando estabelecido que os servidores integrantes do CVMI teriam direito à um vencimento adicional em razão do retorno ao serviço ativo. 

 

“Art. 5º. Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em lei própria.” (grifo nosso)

 

Inicialmente, tal valor era de R$ $[geral_informacao_generica], tendo sido reduzido em razão da Lei nº 10.916/97, que assim dispôs:

 

“Art. 1º - Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada, a partir de 01 de janeiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 5º da Lei nº 9.703, de 24 de julho de 1992, e alterações”

 

Até pouco tempo atrás, havia a discussão a respeito da transitoriedade da atividade, dando azo à possibilidade de redução na gratificação. Nesse sentido, foram diversos os posicionamento acerca da possibilidade de redução do valor da gratificação em tela.

 

Porém, após manifestação do Supremo Tribunal Federal, a questão restou decidida no sentido de ser admitida a extensão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos à gratificação em tela, nos seguintes termos:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. I. - A Lei Estadual 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. - Agravo não provido (RE-Agr 283340/RS. Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento:  30/08/2005. Órgão Julgador:  Segunda Turma.) (grifo nosso)

 

Ainda, no que se refere à irredutibilidade de vencimentos dos servidores, mister transcrever-se a lição traçada pela eminente Ministra Ellen Grecie por ocasião da relatoria do Recurso Extraordinário nº. 344.450:

 

“...a Constituição assegura  a  irredutibilidade nominal da  remuneração global, montante constituído pela soma de  todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo …

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