Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], sito , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor é militar integrante ao Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI da Brigada Militar, criado com a promulgação da Lei nº 10.297/94, estando então registrado sob a matricula n° $[geral_informacao_generica] (doc. 02).
Assim, exerce suas atividades tal como todos os demais militares do corpo estadual, não percebendo, no entanto, os mesmos direitos – tais como risco de vida – tendo, ainda, que indevidamente adimplir com o IPERGS.
Além disso, não tem o reajuste da Lei nº. 10.395/94 – Lei Brito implementado em seus rendimentos do CVMI, devendo tais situações serem corrigidas à estreita égide do Poder Judiciário, consoante a seguir se passa a expor.
Do Direito
Já é tema pacífico em nossos Tribunais o não repasse aos servidores públicos dos reajustes previstos à Lei Estadual nº. 10.395/95 – constantes ao art. 15 incs. IV e V, respectivamente de 10,00% (dez inteiros por cento) e 09,00% (nove inteiros por cento), a vigorar aquela a partir de 1° de julho de 1996, e esta a partir de 1° de dezembro de 1996 – não pagos sob a alegação da edição da Lei Complementar n° 82/95 – Lei Camata.
Consabido que sustar a eficácia dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº. 10.395/95 é desrespeitar preceitos magnamente insculpidos, tal como o direito adquirido, a irredutibilidade dos vencimentos e a própria legalidade – aos quais se encontra adstrita a Administração Pública.
E tal direito não pode ser sonegado dos integrantes do CVMI, sob pena de se estar incorrendo em grave discriminação, bem como quebra ao preceito constitucional da isonomia.
Neste sentido, não outro é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Decisão monocrática. Servidor público. Política de vencimentos. Sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, percebida por integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, incidem os reajustes da Lei nº 10.395/95. Adequação dos juros de mora. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Custas Processuais. Está isento o Estado do pagamento de emolumentos a escrivão que dele percebe vencimentos. Aplicação do parágrafo único, do art. 11, da Lei n.º 8.121/85. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021014915, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 03/09/2007)” (grifo nosso)
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395/95. JUROS MORATÓRIOS. -Tratando-se de condenação em valor ilíquido, a verificação do limite disposto no § 2º do art. 475 do CPC, é feita mediante a atualização monetária do valor da causa, até a data da sentença. -Sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, percebida por integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, incidem os reajustes da Lei nº 10.395/95. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Reexame necessário. Recurso parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020208070, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 17/07/2007)”
Com a devida mesura, transcreve-se voto de lavra do ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, que analisou a matéria em diversas oportunidades, percucientemente concluindo que:
“... a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, em nada repercute na eficácia da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, primeiro, porque o início de sua vigência é posterior ao da lei local, deferido que foi para ‘primeiro exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação’, qual seja, 1º de janeiro de 1996, e, segundo, porque estabelece expressamente, para o futuro, vedando, até que a situação se regularize, revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas, sempre que o demonstrativo, no que tange à despesa acumulada até o mês, indique o descumprimento dos limites fixados.
...
A alegação, portanto, de que a Lei Complementar nº 82/95, que limitou as despesas com os servidores públicos em 60%, torna ineficazes as disposições da Lei Estadual nº 10.395/95, que concedeu reajuste salarial aos servidores públicos estaduais, por ultrapassar a limitação naquela contida, não prospera”. (grifo nosso)
À ocasião, assim restou ementado referido julgamento:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO …