Petição
EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de vossa excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 1), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_razao_social], na cidade de $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
O Autor foi incorporado às fileiras do Exército de acordo com o Plano Regional de convocação 06/07, tendo sido incluído no Estado Efetivo do Parque Regional de Manutenção da 3ª Região Militar em $[geral_data_generica].
Em consonância com o Aditamento militar 003-S/3.2 do Boletim Interno n° 091, de $[geral_data_generica], o Autor foi considerado apto, tendo realizado conforme o prescrito no manual C 20-20, o Treinamento Físico Militar (TFM) obtendo resultado satisfatório no Padrão Básico de Desempenho (PBD).
Ato contínuo, o Autor foi matriculado no Curso de Formação de Soldados, em $[geral_data_generica] em conformidade com o Aditamento 005-S/3.1 do Boletim Interno n° 103 que funcionou no Comando Militar do Sul (CMS) - 3ª Região Militar (RM) na Guarnição de $[geral_informacao_generica].
Salienta-se ainda, que a contar da data de $[geral_data_generica], o Autor conclui com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado que funcionou na Organização Militar supra, adquirindo o Autor a Qualificação Militar Pessoal (QMP) de Infante e a Qualificação Militar Geral (QMG) de Combatente.
No decorrer do ano supracitado, pode ser observado precisamente que na data de 04 de setembro, segundo o Boletim Interno (BI) n° 165, constata-se que o Autor realizou a revisão médica pré-Testes de Aptidão Física (TAF), tendo obtido o parecer de Apto para a 1ª chamada do 2° TAF.
Assim sendo, em $[geral_data_generica] em obediência ao Aditamento Militar 009-S/3.2 do Boletim Interno n° 184, e tendo sido considerado apto na 1ª chamada do 2° TAF, realizou o Teste Físico Militar (TFM), obtendo o resultado no Padrão Básico de Desempenho (PBD) considerado Satisfatório e a Menção “E”.
No dia $[geral_data_generica], em acordo com o Boletim Interno n°197 e em consonância com prescrito no art. 12 da portaria 141 do Exercito brasileiro datada de $[geral_data_generica], foi determinado que o Autor fosse inspecionado para fins de Engajamento, Reengajamento/licenciamento.
Como pode ser observado nos documentos em anexo, na data de $[geral_data_generica], de acordo com BI n° 003, foi realizada a inspeção de saúde, pelo médico perito da OM, no qual foi considerado apto para o serviço do Exército brasileiro.
No decorrer do ano de 2008, o Autor submeteu-se a todos os procedimentos e inspeções de saúde necessárias aos soldados do Exército brasileiro, tendo sempre obtido os resultados satisfatórios nos Treinamentos Físicos Militares.
Ocorre, porém, que durante o mês de julho de 2008, sentiu-se mal com sensação de sufocamento e ansiedade, apresentando problemas de desorientação e vertigens o que acarretou o inicio do tratamento com o psiquiatra responsável no Hospital da Guarnição Militar.
Desta forma, apresentou-se o Autor no dia 26 de janeiro do presente ano em obediência a portaria supra, e em conformidade com o conteúdo do BI n° 016 para realização das inspeções de saúde para fins de Reengajamento o que não ocorreu, uma vez que, acabou sendo sumariamente desligado, mesmo estando em tratamento.
Diante desta situação, resta caracterizada a total falta de consideração do Exército brasileiro com seus Soldados, pois de forma omissa e negligente desligou o Autor sem nenhuma espécie de orientação ou tratamento para seu quadro clínico, mesmo tendo conhecimento que este se encontrava com estado de saúde alterado.
Ademais, resta latente que sua dispensa do Exército ocorreu em consequência do seu quadro de saúde, uma vez que, ainda tinha cinco anos para permanecer servindo ao Exército brasileiro.
Salienta que, muito embora passados vários meses de sua dispensa, continua sofrendo de vertigens e problemas de desorientação, sendo imperioso que se submeta a tratamento psicológico como pode ser constato no laudo médico psiquiátrico juntado a peça exordial
Ainda nesta senda, deve-se salientar que conforme digressionado no laudo médico, o paciente necessita do uso de psicofármacos por tempo indeterminado, devendo fazer uso de Rivotril, Maxapram e Paroxetina.
Nesta vereda, merece relevo ainda o parecer da Dª. $[geral_informacao_generica] - CRM $[geral_informacao_generica], que em exame psiquiátrico mais elaborado, diagnosticou os sintomas pertinentes as doenças e as classificou de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) – 10 – Organização Mundial de Saúde. (OMS).
F.32.2 – Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos.
F.41.2 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo
Demonstra-se claro que o Autor não era portador de nenhuma moléstia ao ingressar as fileiras do Exército brasileiro, sendo portando inadmissível que o Exército ao tomar conhecimento da situação em que se encontra o autor hoje, use de sua pusilanimidade para dispensar o autor sob a exegese de que não há interesse do exército em reengajar o Autor.
Excelência, resta por demais clarificada a situação em vergasto, tornando-se compreensível a irresignação que se abate sobre o Autor, tendo como única alternativa buscar a tutela do Estado como forma de ver salvaguardado seu direito a ser reintegrado ao Exército e consequentemente submetido a um tratamento adequado.
Do Direito
Nosso bom direito é uníssono em situações análogas a do Autor, tendo entendimento pacífico no sentido de conceder o direito a reintegração ao serviço militar ou a reforma no caso de patologia que incapacite definitivamente o autor para a atividade militar.
Nesta seara, torna-se percuciente enfatizar que o Autor ao tempo que ingressou as forças armadas, foi julgado totalmente apto ao serviço militar, tendo eclodido a patologia durante o tempo em que o mesmo prestava o serviço militar, não sendo, portanto, pré-existente.
Insta Excelência, salientar que neste ínterim, ao ingressar no Exército o autor foi submetido a inspeções médicas frequentes, realizadas por médicos da própria instituição, não sendo constatada em momento algum a doença que acomete o autor, restando assim evidenciado de forma latente que a doença se manifestou após seu ingresso nas fileiras do Exército.
Ora Excelência, é consabido que eventualmente a rigidez militar pode ocasionar traumas psíquicos consideráveis, especialmente para portadores potenciais de males psicológicos, uma vez que, é notório que pessoas com personalidade frágil podem vir a padecer de desorganização mental quando submetidas a situações traumatizantes.
Destarte, torna-se percuciente enfatizar que o direito tutelado pelo autor encontra amparo no texto da lei 6.880/80 em seu art. 106, II, donde resta de forma expressa que o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do exército em conseqüência de doença, ou enfermidade cuja relação de causa e efeito esteja vinculada ao serviço que realizava deve ser reformado.
Art.106. A reforma "ex officio" será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art.108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art.109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Ainda nesta senda, vale lembrar que nossos Tribunais Pátrios tem adotado posicionamento favorável ao autor em situações análogas ao caso em tela, tendo sempre primado pela integridade física e psíquica do seres humanos em detrimento de interesses meramente administrativos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. DESNECESSIDADE. LEI 6.880/80. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o MILITAR INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O SERVIÇO, EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL, FAZ JUS À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. Inteligência dos arts. 108, V, § 2º, c/c o 109 e 110, caput, parte final, e § 1º, da Lei 6.880/80.
2. Recurso especial conhecido e provido.
3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 519534, Quinta Turma, Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, DJ em 30/10/2006 - grifei)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE …