Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO, que recebe citação através de sua Seccional situada na$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I - Dos Fatos
O autor é oficial de carreira do Exército Brasileiro a mais de 10 (dez) anos, sempre cumprindo com vigor suas atividades na caserna, como demonstram seus assentamentos.
Ocorre, Excelência, que o Autor, desde Abril de 2004, vive um verdadeiro calvário, pois se encontra em tratamento contínuo de saúde, sem cura definitiva, conseqüência indubitável da vida na caserna, como adiante restará cabalmente demonstrado.
Em 15 de Abril de 2004, o autor teve seu ombro deslocado durante um treinamento militar (PENTATLO), conforme consta na folha de alterações daquele ano, assim registrado pelo Exército Brasileiro:
“-ACIDENTE COM OFICIAL – PARTICIPAÇÃO
-a 20, BI nº 072 0 em Parte nº 104-Sgte, de 16 de Abr 04, o Cmt da 2ª BO participou que por volta das 14:00 horas do dia 15 Abr 04, durante o treinamento de natação, na pista de natação utilitária do 29º BIB, o Asp Of RODRIGO DOS SANTOS MAGALHÃES, ao passar a jangada da referida pista, teve seu ombro deslocado, sendo retirado da piscina e conduzido de ambulância até o HGuSM e teve encaminhado ao Raio X, aguardando até próximo às 16:00h, quando o traumatologista de sobreaviso chegou para fazer o procedimento para retornar o ombro do militar ao local.” (grifo nosso)
A partir daí, o autor não mais voltou a ser aquele combatente saudável e aguerrido que adentrou as fileiras do Exército Brasileiro, vibrando com a sonhada carreira militar que lhe aguardava.
Apesar do esforço e a dedicação (desde o ano de 2004) com suas tarefas e missões, as sucessivas atividades militares jamais permitiram que este realizasse um tratamento de saúde adequado.
Note-se que inclusive o autor fora submetido à cirurgia em Março de 2008 - todavia, ainda hoje é acometido de fortes dores e dificuldades de movimento no ombro e braço esquerdo.
E pior, recentemente foi atestado por médico do próprio Exército, o que jamais poderia um militar de carreira esperar, senão vejamos:
“(...) Devido a natureza da lesão e a cirurgia realizada deverá afastar-se de atividades (esportes, trabalho, treinos) que exijam esforços/movimentos dos membros superiores definitivamente.CID.: 543.0”
Ou seja, Excelência, sua carreira está literalmente terminada, pois como pode um militar combatente, permanecer as fileiras do Exército, diante de incapacidade notoriamente incompatível com o serviço na caserna?
Por óbvio que não pode!
Mas ao contrário, insiste a Administração Militar em sua permanência, ao emitir pereceres contrário ao laudo pericial, declarando apenas a incapacidade temporária, o que põe ainda mais em risco a saúde do autor, senão vejamos (doc.$[geral_informacao_generica]:
“(...) PARECER:
Incapaz temporariamente para o serviço do Exército. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento em prorrogação. (...)” (grifo nosso)
Ocorre que justamente entre idas e vindas dessas licenças, seguidamente o autor é submetido a situações que contrariam explicitamente as orientações médicas, o que certamente foi determinante para o diagnóstico atual de incapacidade definitiva.
Um exemplo disso, como tantos outros que serão demonstrados ao longo da presente demanda, está o fato de que, mesmo em licença para tratamento de saúde, e albergado por decisão judicial, o autor foi submetido a esforços físicos, conforme demonstram as folhas de alterações do militar:
“DEZEMBRO:
(...)
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA – CONCESSÃO TRANSCRIÇÃO
-a 07, BI nr 225 – “No uso da competência atribuída a este Cmdo no Art.424 do RISG e no Art.16 das Instruções Gerais para Concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07) concedo 45 (quarenta e cinco) dias de LTSP ao 1º Ten (021648994-8) RODRIGO DOS SANTOS MAGALHÃES, do 3º GAC AP, a contar de 18 Nov 09, (...)”
Assim, contando 45 dias a partir de 18 de novembro de 2009, o autor estaria até o dia 1º de janeiro de 2010 em licença para tratamento de saúde própria.
Entretanto, como evidencia a mesma folha de alterações, nos dias 09 e 10 de dezembro de 2009, foi obrigado a realizar o 3º Teste de Aptidão Física, cujo resultado, e não poderia deixar de ser, teve menção “I – insuficiente” (doc.).
Prova irrefutável de que o autor foi impossibilitado de realizar um adequado tratamento de saúde, por culpa exclusiva do Exército.
A propósito, justamente por este motivo, anteriormente a essa data, o autor tenha se socorrido ao Poder Judiciário, pleiteando a possibilidade de realizar um adequado tratamento de saúde, nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica] sendo deferido em 29 de outubro de 2009 o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, nos termos do dispositivo abaixo colacionado:
“Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à União que, imediatamente, dispense o autor do Exercício de Simulação de Combate da 3ª DE (Op Imembuí), bem como de eventual atividade administrativa ou operacional que possa comprometer o tratamento já realizado e impossibilitar a continuidade da terapêutica apropriada, notadamente a fisioterapia.” (grifou-se)
Decisão, ao final confirmada em sentença:
“ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para, confirmando a antecipação da tutela deferida, determinar à UNIÃO que dispense o autor de eventual atividade de campo, ou administrativa e operacional, comprometedoras do tratamento já realizado, ou que impossibilitem a continuidade terapêutica apropriada, notadamente a fisioterapia, até o restabelecimento da higidez física do demandante, a ser aferida pela via administrativa adequada. Ressalto que, essa dispensa não se configura em afastamento completo do serviço militar do autor.” (grifou-se)
Ou seja, a época da licença supramencionada, o mesmo encontrava-se resguardado pelos efeitos da antecipação de tutela, e não poderia ter realizado o referido teste, em total desconsideração a determinação judicial.
O que se quer exaltar Excelência é justamente a conduta da Administração, que colaborou de forma direta para o atual diagnóstico de INCAPACIDADE!
Como se pode perceber, muito embora a preocupação do autor, infelizmente era tarde demais, pois os danos causados a sua saúde já haviam se tornado irreversíveis!
Assim, diante de reiterada conduta que efetivamente impossibilitou o autor a reencontrar a sua higidez física, resta imperiosa a necessidade de seu total afastamento do trabalho, assim como, a sua reforma e a devida indenização por danos morais, haja vista o infortúnio causado a saúde do autor e de sua carreira.
Cumpre destacar também, que em recente avaliação, o próprio Exército admitiu que o tratamento e a cirurgia foram ineficazes tendo em vista que o autor fez fisioterapia de forma irregular devido a rotina de atividades (doc.02):
“EM 03/2004, SOFREU LUXAÇÃO TRAUMÁTICA DO OMBRO ESQUERDO, DURANTE NATAÇÃO DO PENTATLO MILITAR, DESDE ENTÃO, TEVE MAIS 7 EPISÓDIOS DE LUXAÇÃO, SENDO OS 3 ÚLTIMOS ATRAUMÁTICOS. FEZ CIRURGIA (CAPSUPLASTIA ARTROSCÓPICA) EM 03/2008. NÃO HOUVE NOVOS EPISÓDIOS DESDE ENTÃO, PORÉM CONTINUA COM DOR E APREENSÃO AOS MOVIMENTOS DE ABDUÇÃO E ELEVAÇÃO, COM ROTAÇÃO EXTERNA. FEZ FISIOTERAPIA IRREGULAR, DEVIDO A ROTINA DE ATIVIDADE PROFISSIONAIS.” (grifo nosso)
Desta forma, diante da incontestável imposição médica, o autor não deveria realizar qualquer atividade que requeresse esforço físico, sob o risco de ter seu estado de saúde agravado, o que veio a ocorrer, muito embora o alerta médico (docs. 03/04):
“Paciente em Ref. É Portador de seqüela de Luxução Recitivante do Ombro E. Foi operado mas ainda tem disfunção por conta de dor residual e redução da amplitude de movimento. Deve evitar atividades físicas que envolve esforço com os membros superiores devido ao risco de provocar nova lesão”.
“Apresenta potencial de melhora significativa com fisioterapia e exercícios para reabilitação (mínimo de 30 sessões)”. (grifos nossos)
Ora, a própria Junta Médica do Exército determinou o afastamento do autor de atividades operacionais, ou que demandassem esforços físicos!
Mas ao contrário, o Exército desconsiderou as prescrições médicas, agindo de forma no mínimo culposa com o dano causado a saúde do autor.
Todo o histórico do autor demonstra a conduta incoerente e irresponsável da Administração Militar, que num momento dispensa o militar, e em outro momento posterior muito próximo, ou confundido com o prazo daquelas, o autor era submetido à intensa atividade física, senão vejamos:
16 de Abril de 2004 – ACIDENTE COM OFICIAL – PARTICIPAÇÃO;
Dispensa Médica – 8 dias a contar de 14 Abr 04 – término 21 Abr 04;
28 e 29 de Abr 04 - Treinamento Físico Militar;
18 Mai 04 – Marcha a pé de 12 Km;
18 a 20 Mai 04 – participou do 2º Acampamento da IIB – Exercício no terreno;
24 Jan 05 – Dispensado por parecer médico, por 05 dias para repousar em domicílio;
29 Mar 05 – Convocação Equipe de Pentatlo Militar;
29 e 30 Mar 05 – 1º Teste de Aptidão Física de 2005;
05 de Abr 05 – Marcha a pé de 12 Km;
05 a 08 Abr 05 – Realizou acampamento;
20 Abr 05 – Marcha a pé de 12 km;
29 Mar 06 – Dispensa Médica por 8 dias;
05 Abr 06 – Inspeção de Saúde. Observações: Deve evitar esforços físicos, ordem unida, marchas, formaturas, TAF e TFM por 60 dias;
05 Abr 06 - Realizou Marcha a pé de 08 Km;
02 e 03 Mai 06 – realizou 1º Teste de Aptidão Física (1º TAF/2006);
03 e 04 Out 06 – Teste de Aptidão de Tiro;
27 Out 06 – Dispensado por 8 dias do TFM, formaturas e Serviço;
31 de Out e 1º de Nov 06 – realizou 3º Teste de Aptidão Física;
19 Jul 07 – Marcha a pé de 16 km;
16 Ago 07 – Dispensa Médica por 5 dias;
17 Ago 07 – Inspeção de Saúde – foi submetido à inspeção de saúde, obteve o seguinte resultado: - Diagnóstico: INSTABILIDADE DE PLEXO UMERAL ESQUERDO / CID 10. COMPATÍVEL COM O SERVIÇO DO EXÉRCITO. Parecer: APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES. OBSERVAÇÕES: 1. Deverá ser dispensado de TAF e TFM por 180 dias. 2. Deverá ser dispensado de formaturas por 60 dias.
04 e 05 Set 07 – realizou 2º Teste de Aptidão Física(TAF);
01 Abr 08 – Inspeção de Saúde – Resultado: Parecer: Incapaz temporariamente para o serviço do Exército. NECESSITA DE 60(SESSENTA) DIAS DE AFASTAMENTO TOTAL DO SERVIÇO E INSTRUÇÃO PARA REALIZAR O SEU TRATAMENTO, ACONTAR DE 26 DE MARÇO DE 2008;
21 Mai 08 – Inspeção de Saúde – Resultado – Parecer: Incapaz temporariamente para o serviço do Exército. Necessita de mais 60(sessenta) dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar o seu tratamento, a contar de 25/05/08;
21 Jul 08 – Inspeção de Saúde – Resultado – Observação: Necessita ser afastado de esforços físicos que envolvam o membro superior esquerdo, escala de serviço, formaturas com espada e TAF por 90(noventa)dias;
03 a 06 Nov 08 – Exame Pré-TAF – realizou o exame Pré-TAF, parecer: INAPTO;
19 A 24 Nov 08 – participou da Operação São Simão;
26 Nov 08 – Inspeções de Saúde – Resultado – necessita ser afastado de esforços físicos que envolvam membro superior esquerdo, escala de serviço, formaturas com espada e TAF por 90 (noventa) dias, a contar de 17/10/08;
10 e 11 Dez 08 – Realizou 3º Teste de Aptidão Física (3º TAF/2008);
09 Out 09 – Inspeção de Saúde – resultado: Necessita manter-se afastado de esforços físicos, marchas, formaturas, atividades operacionais, escala de serviço, TAF e TFM por 30(trinta) dias. Necessita realizar fisioterapia com máxima frequência possível;
26 a 30 Out 09 – Deslocamento de Militar – deslocou-se para a região do CISM, em 26 Out 09, a fim de participar do Exercício SISTAB.
18 Nov 09 – Inspeção de Saúde – resultado: Incapaz temporariamente para o serviço do Exército. Necessita de 45 dias de afastamento para tratamento de saúde. O militar seja afastado do cumprimento do expediente administrativo da OM no período da sua LTSP.
09 e 10 de dezembro de 2009 – 3º Teste de Aptidão Física (3º TAT/2009) – 2ª Chamada – Realização: Menção: I
Desta feita, salta aos olhos os equívocos cometidos pela Administração Militar, que geraram um dano irreparável para a saúde do autor, como demonstra o seu histórico funcional.
A propósito Excelência, muito embora o esforço do autor para a sua efetiva recuperação, a Administração Militar na contramão das dispensas médicas concedidas, SUBMETIA O AUTOR À GRANDE ESFORÇO FÍSICO, o que certamente causou-lhe a impossibilidade de uma cura definitiva, o que agora resta constatado.
Resta claro que o Exército não colaborou com a possibilidade de recuperação do autor desde o ano de 2004, muito pelo contrário, contribui de forma NEGATIVA para o diagnóstico de INCAPACIDADE DEFINITIVA!
Tal fato comprova-se com uma simples análise dos itens 6 a 10, 13 a 15, 17/18, 21/22, 24/25, 28 a 33, acima transcritos, levando em consideração o que declara o próprio Exército, nas folhas de alterações do autor.
Portanto, evidente a culpa do Exército Brasileiro pela não recuperação de seu próprio Oficial, o que corrobora a tese ora esposada, pois embora dispensado, em inúmeras vezes o autor fora convocado para exercício militar operacional, o que contrariava expressamente as prescrições médicas em conduta totalmente irregular.
Desta feita, vem o autor requerer a tutela de seus direitos perante este MM. Juízo, visando o afastamento total do serviço na caserna até o julgamento da presente demanda, a qual objetiva sua reforma, assim como a indenização pela União dos danos morais causados ao autor, como forma da mais alta justiça.
II - Do Direito
A Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca a saúde como uns dos principais direitos sociais, o qual não se desprende do princípio maior albergado em nossa Carta Magna, qual seja, o da dignidade humana, senão vejamos:
“Art. ..... São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso)
Portanto, não há que se olvidar que tal direito deve ser perseguido de forma incessante pela sociedade, e deve ser sopesado com qualquer atitude ou conduta que possa vir a realizar a Administração Pública, devendo sempre ser exaltado.
No mesmo sentido, o Estatuto dos Militares, ou seja, a Lei nº. 6.880/80, assim prescreve quando trata de saúde do servidor militar:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários”. (grifo nosso)
Ou seja, o Estatuto dos Militares é claro ao regrar que a assistência médico-hospitalar, é entendida pelo conjunto de atividades relacionadas com três ideais, quais sejam, prevenção, conservação e recuperação da saúde.
Neste sentido, assim já se posicionou o Egrégio Tribunal Federal:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Conforme determina o art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/1980, é direito do militar a assistência médico-hospitalar, nela compreendida as atividades relacionadas com a prevenção ou recuperação da saúde. (TRF4, AG 2009.04.00.023712-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009)” (grifo nosso)
No entanto, resta evidente a total desconsideração do direito do militar!
Resta demonstrado nos presentes autos que o Exército Brasileiro em muitas oportunidades desconsiderou as licenças do autor, e o submeteu a intenso esforço físico, contribuindo de forma negativa para o atual diagnóstico, devendo por isso ser responsabilizado, uma vez que impossibilitou um adequado tratamento de saúde.
Assim, desconsidera seus próprios atos, como também, faz vista grossa para os princípios sociais almejados pela Constituição Federal de 1988, alicerce de um estado democrático de direito.
Ademais, tal conduta vai de encontro ao próprio interesse da Administração do Exército.
Certamente, outro interesse não deveria ser o do EB, que seu Oficial adquirisse sua total capacidade física haja vista o elevado custo para a sua formação.
No que tange a esta formação, duas situações são cristalinas, uma, o alto custo despedido pela União para formação destes militares de alta patente – Oficial de carreira – e outra, que estes gabaritados combatentes tornam-se de extrema importância para as Forças Armadas.
Pois não é o que parece Excelência, com reiterada conduta desrespeitosa, diante do problema de saúde que acometia o autor, e que há 05 (cinco) anos inspirava cuidados.
Neste sentido, antes que maiores danos sejam causados a saúde do autor, faz-se imperioso o seu total afastamento, sob pena de agravamento das lesões que já causaram danos irreparáveis a vida e carreira do mesmo.
Assim, como forma da mais alta justiça, tem direito o autor a ter sua saúde preservada, e mais, tem direito que não lhe sejam causados maiores danos, sendo dever do Estado alcançar condições para tal, o que deve inicialmente fazer, respeitando as prescrições médicas, e afastando-o de qualquer atividade física e operacional até o julgamento final da presente demanda.
Da Reforma Militar
Como acima …