Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a UNIÃO – MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
O Autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 04 de fevereiro de 1979, sendo lotado em Cruz Alta-RS, e licenciado ex officio em 31 de dezembro de 1985, pelo término de seu tempo de permanência no serviço ativo do Exército.
Em janeiro de 1985, o Autor teve baixa ao hospital por estar sentindo fortes dores renais, permanecendo no mesmo até maio de 1985 quando obteve alta hospitalar.
Conforme se percebe a partir de trecho do documento de internação e alta, anexado aos autos (doc. 02), o Autor sofria de lesões inflamatórias na região dos rins, vindo a receber alta por ter supostamente “melhorado”:
SUMÁRIO DE ALTA
Data da Alta: 24 / 04 / 85 Motivo: Melhorado
Diagnóstico (numérico e por extenso):
Principal: 582.9 - Glomerulonefrite
Outros: 595.3 - Trigonite
Contudo, após mais de 20 (vinte) anos da internação hospitalar e do fim do serviço militar, foi diagnosticado no Autor a chamada nefropatia, doença que afeta o bom funcionamento dos rins.
Como se sabe, os rins são os órgãos responsáveis pela eliminação de toxinas e substâncias que não são mais importantes para o organismo. Eles também são fundamentais para manter os líquidos e sais do corpo em níveis adequados. Alem disso, ajudam produzindo alguns hormônios e participam no controle da pressão arterial.
Trata-se de uma doença notoriamente incapacitante, relacionada, inclusive, ao rol do art. 108 inc. V da Lei nº. 6.880/80 – Estatuto dos Militares:
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
...
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e ...”
Há sérias desconfianças de que a doença ora constatada possa ter origem da época em que o Autor servia ao Exército, tendo evoluído de forma silenciosa em razão da falta de tratamento adequado.
Nesta esteira, clama-se ao Poder Judiciário que intervenha em favor do Autor, possivelmente vítima de abuso e desconsideração por parte da União, para quem desempenhou atividade, não tendo recebido o atendimento devido à época da manifestação dos primeiros problemas renais, ocasionando diretamente a enfermidade de que hoje padece, conforme laudos ora acostados (doc. 03).
Do Direito
A doença incapacitante adquirida pelo Autor eclodiu posteriormente à conclusão do serviço militar, entretanto, pela natureza da mazela que o abate, é bastante possível que se origine da época em que servia ao Exército.
Na verdade, tem-se por clarividente que a União tenha se utilizado dos serviços do Autor e o devolvido à sociedade com sérios problemas nos rins, incapacitando-o para muitas atividades, até mesmo as mais simples do dia-a-dia – tudo em razão de, desde antes de seu desligamento, não ter constatado a gravidade do problema, privando-o do tratamento adequado.
Trata-se de dever da União reformar o militar que, servindo-a fielmente, foi acometido por graves problemas de saúde capazes de tornar o mesmo inapto a qualquer serviço de ordem militar.
É sabido ser dever do Estado prestar assistência à saúde daqueles que se encontram a seus serviços, conforme bem assevera o art. 50, inc. IV, alínea “e” da Lei nº. 6.880/80.
Desta forma, tornando-se incapaz ao serviço militar por doença adquirida à época em que servia ao exercito, inegável o direito a reforma remunerada com base nos arts. 106, inc. II, 108, inc. III, 109 e 110, caput e § 1º, do Estatuto dos Militares:
É o que entende o TRF da 4ª região:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIA. 1. Comprovado através da prova documental produzida nos autos que o autor é portador de nefropatia grave (insuficiência renal), agravada pelas atividades desenvolvidas enquanto integrava as fileiras do Exército, deve ele ser reformado com soldo equivalente ao posto hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa. 2. Irrelevante é o fato de que a doença que acomete o autor seja ou não preexistente à sua incorporação às fileiras do Exército, quando as condições do meio propiciaram sua eclosão. Precedentes jurisprudenciais. 3. Faz jus o autor ao ressarcimento das despesas com seu tratamento de saúde, nos termos do art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. 4. Trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva, que possui como base a teoria do risco administrativo, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em decorrência da qual, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. 5. No que tange à comprovação do dano moral propriamente dito, doutrina e jurisprudência dizem que basta a prova do fato, não havendo necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque é praticamente impossível, uma vez que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos. 6. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e de razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. 7. Juros de mora mantidos nos termos em que fixados pela sentença. 8. Honorária corretamente fixada em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 2001.71.00.007525-2, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 14/11/2007)”. (grifou-se)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR LESÃO SOFRIDA EM ASSALTO OCORRIDO NO TRAJETO DA UNIDADE MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA PARCIAL. PERDA TOTAL DA VISÃO DE UM OLHO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA COM OS PROVENTOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Sendo a perícia médica judicial conclusiva quanto à incapacidade definitiva do demandante para o serviço militar, por ser portador de cegueira parcial - perda total da visão do olho direito decorrente de lesão cerebral, em função do trauma sofrido na nuca, acarretando, portanto, visão monocular - em função de acidente em serviço, tem ele direito à reforma remunerada, com base nos arts. 106, inc. II, 108, inc. III, 109 e 110, caput e § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). 2. Não havendo invalidez (incapacidade total e permanente para a vida civil), mas somente incapacidade para o serviço militar, os proventos da reforma do autor devem ser calculados com base na remuneração que ele possuía na ativa, uma vez que ele pode exercer outras atividades remuneradas e prover seu sustento. Inteligência do art. 108, III c/c art.110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/80. 3. Esta Corte vem entendendo que a visão monocular não é moléstia necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, mas apenas para aquelas que necessitam de visão binocular, gerando, assim, incapacidade parcial. 4. Não pode a União reparar dano ao qual não deu causa, ocorrido em função do assalto sofrido pelo autor. Ausência de ilícito a amparar a pretensão de indenização por dano moral. Inexistência de injustiça, abuso de poder, constrangimento, humilhação ou degradação sofrida pelo militar no serviço. 5. Juros de mora mantidos em 6% ao ano, a contar da citação, e não do evento danoso, pois não se está diante de ato ilícito. (TRF4, AC 2006.71.10.000611-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 20/08/2008)” (grifou-se)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRENSE. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. SEQÜELA. INVALIDEZ PARCIAL. IRREVERSÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. REFORMA REMUNERADA NO MESMO POSTO. CABIMENTO. O militar considerado incapaz para a atividade castrense detém o direito à reintegração ao Exército Brasileiro, não importando se a doença ou acidente que ocasionou o desligamento possui relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos do art. …