Petição
EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de vossa excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 1), propor a presente.
AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direto que passa a expor:
Dos Fatos
O Autor foi reformado das fileiras do Exército Brasileiro, a contar de $[geral_data_generica], pela portaria n° 0339 – DCIP.21 de 09 de março de 2007 (doc. 02), por meio de sentença transitada em julgado aos autos do processo nº $[geral_informacao_generica] (doc. 03).
Em estudo mais especifico acerca da doença que acomete o Autor, fica clarificado ser portador de uma neoplasia óssea maligna de comportamento bastante agressivo, chamada de “Sarcoma de Edwing”, forma rara de câncer que atinge principalmente crianças e adolescentes, principalmente na faixa de 10 a 20 anos de idade.
Mister, salientar que esta forma de neoplasia possui uma grande risco metastásico, fato já confirmado no caso do Autor através dos diversos laudos médicos realizados por especialistas (doc.04).
Constata-se que a metástase sofrida pelo Autor enquadra-se no tipo pulmonar, caso mais freqüente e letal desta forma de câncer, segundo dados coletados pelo hospital do Câncer A. C. Camargo, um dos mais respeitados centros de estudo nesta área no país, atinge até 40% das pessoas que possuem este tipo de neoplasia maligna com metáfises.
É inegável que o surgimento de múltiplos e novos agentes quimioterápicos, tenha aumentado de forma considerável a sobrevida desta classe de pessoas acometidas por esta neoplasia; no entanto, para que isso aconteça faz-se necessário que estas pessoas possuam meios para custear as despesas do tratamento e estejam dispostas a se submeterem a um trabalho intenso de quimioterapia e radioterapia.
Diante desta realidade que se demonstra ao caso em tela, urge a necessidade do Autor, uma vez que seus gastos são enormes e periódicos, se submetendo a seções quimioterápicas e radioterápicas em intervalos de 21(vinte e um) dias (doc. 05).
Necessitando, assim, urgentemente do valor relativo ao auxílio-invalidez, uma vez que, este necessita cada vez mais de cuidados médicos e de enfermagem especializada constante devido ao agravamento de sua situação.
Dito isso, faze urgente a tutela de nossa justiça, como meio viável a expurgar todos os tipos de diligências protelatórias que acabem por retardar o direito do autor, sob o ônus maior deste ter que desistir do tratamento e conseqüentemente da própria vida.
Ao analisar o caso em tela, deve-se ter o cuidado em apreciar que uma diferença de 7,5% (sete e meio por cento) para quem necessita de um tratamento deste porte, é uma soma de considerável monta.
Neste comenos, deve-se avaliar que existem despesas inclusive para aqueles que o acompanham o autor, vindo assim a tornar mais dispendiosa suas viagens a cidade supramencionada.
Dentro desta seara, importa salientar que qualquer atividade, por mais simples que pareça, para o Autor assume proporções maiúsculas de dificuldade sem o auxilio de terceiros.
Deve-se frisar que o Autor se desloca até o Hospital Militar na Cidade de $[geral_informacao_generica] para a realização das respectivas sessões de quimioterapia em intervalos de 21 (vinte e um) dias.
Infelizmente, Excelência, a situação do Autor piora a cada dia, não tendo mais como viver sem o constante auxílio de terceiros – em especial de profissionais da área da saúde – conforme se constatou em seu último exame médico (doc. 06).
Porém, com as despesas que já acumula, é penoso demais bancar tais profissionais, fazendo, sim, jus ao auxílio invalidez, cuja concessão permitirá um alívio nas finanças do Autor, permitindo que arque com as despesas médicas e o acompanhamento permanente de enfermagem, sem prejuízo de sua própria mantença.
Chega-se ao extremo de o próprio médico do Exército Brasileiro, Dr. $[geral_informacao_generica], exigir o acompanhamento permanente de terceiros, situação, diga-se, indispensável para a continuidade de seu tratamento e para a manutenção de sua vida cotidiana.
Como se viu, foi somente após um aguerrido processo judicial que o Autor conseguiu a devida reforma, deixando à ocasião de provar a necessidade da concessão do auxílio invalidez.
Agora, uma vez ser este incontroverso, vem novamente à égide do Poder Judiciário para ver garantido seu direito – indispensável, repita-se, para que siga mantendo uma vida digna e lutando contra o mal que padece.
Do Direito
O direito a auxílio-invalidez pleiteado pelo Autor está consubstanciado ao inciso XV do artigo 3° da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que assim dispõe:
“Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
...
XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;”
Deve-se frisar que a matéria inferente ao artigo supracitado, restou alterada e regulamentada pela lei ordinária n° 11.421, de 21 de dezembro de 2006, donde restou revogada a tabela V do anexo IV da medida provisória sobredita que norteava os valores devidos a título de auxílio-invalidez aos militares na inatividade remunerada:
“Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Art. 2o O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.”
Mister, como consubstanciado em nosso bom direito, e de forma positivada, que o militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um auxílio-invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que, devidamente constatado por Junta Militar de Saúde:
Ainda nesta seara é relevante a matéria postulada no decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 que dispôs acerca da reestruturação e remuneração dos militares das forças armadas.
“Art. 78. O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.
Art. 79. A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.”
No caso em tela, entende-se ser percuciente o direito a tutela referente ao auxílio-invalidez, uma vez que, o autor encontra-se em estado veras delicado, donde sua vida aparece como ratio legis a ser resguardada.
Note, excelência, que aos autos do processo nº. 2003.71.06.001262-0, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (doc. 06) manifestou-se pelo direito do Autor ao recebimento do auxílio invalidez, assim referindo:
“É de se observar, outrossim, que a incapacidade laboral total e permanente, aliada ao fato de que o apelado necessita de medicação permanente, confere a este o direito de receber auxílio-invalidez, nos termos do artigo 126 da Lei nº. 5787/72...”
Nossa jurisprudência é firme em tal entendimento, donde se preocupa sempre em salvaguardar o bem maior de nosso ordenamento, qual seja, a vida humana:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MILITAR - REFORMA - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - AUXÍLIO INVALIDEZ - SOLDO RELATIVO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Correta a decisão que deferiu a antecipação de tutela, pois o MM. Juiz a quo, diante dos documentos apresentados pelo autor, e que não foram impugnados pela ré, reconheceu a plausibilidade do direito invocado. II - O demandante comprovou, através de farta documentação, inclusive laudo assinado por médico do Serviço de Oncologia do Exército Brasileiro, que é portador de neoplasia maligna. Logo, impõe-se a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos do ex-militar, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III - Não há dúvida de que o presente caso se enquadra perfeitamente no que dispõem os artigos 108, inc. V c/c 110, § 1º, ambos do Lei nº 6.880/80, já que se trata de doença notoriamente incurável, inserida no rol das moléstias que justificam a reforma do militar por incapacidade definitiva. Portanto, o autor faz jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, ou seja, com proventos de General de Divisão. IV - É devido o auxílio-invalidez, por demonstrada a necessidade de acompanhamento clínico constante. V- Honorários advocatícios fixados consoante a exegese do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil. VI- Apelações da União Federal e remessa necessária improvidas. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 340551 Processo: 200151010120806 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESP. Data da decisão: 14/06/2005 Documento: TRF200141281)”
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER OUTRO TRABALHO. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO …