Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Ordinária para Concessão de Auxílio-Invalidez a Militares Veteranos

Resumo com Inteligência Artificial

Ação ordinária requer concessão de auxílio-invalidez a militar veterano com neoplasia maligna e incapacidade permanente. Solicita justiça gratuita e tutela de urgência devido à situação financeira crítica. Fundamenta-se no Estatuto dos Militares e jurisprudência sobre reforma por incapacidade.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com contato telefônico nº $[geral_informacao_generica] e e-mail: $[geral_informacao_generica]; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora constituída (procuração em anexo), ajuizar a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA

 

em face da $[parte_reu_razao_social] com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

 

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Ab initio, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita não podendo arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com esteio no artigo 4º, da Lei Federal nº 1.060/50.

 

2. DA SÍNTESE FÁTICA

 

O Autor é militar da Reserva Remunerada (RM1) como suboficial, tendo sido desligado a pedido em $[geral_data_generica] após 31 (trinta e um) anos de serviços à Marinha do Brasil.

 

Anos após o desligamento, em $[geral_data_generica], o Autor foi diagnosticado com CID C20 Paciente Portador de neoplasia maligna do reto.

 

Em razão deste diagnóstico o Autor precisou submeter-se a procedimento cirúrgico de urgência por necessitar de implante cirúrgico de cateter de longa permanência para quimioterapia. Para realização desta cirurgia, o Autor precisou de autorização da Capitania dos Portos que levou mais de 02 (dois) meses. 

 

Em $[geral_data_generica], o Autor submeteu-se a consulta médica na Capitania dos Portos de $[geral_informacao_generica] e em $[geral_data_generica], formalizou, através de sua filha e à época procuradora, o requerimento de inspeção de saúde para concessão de benefício aos militares veteranos, requerendo a isenção do imposto de renda na fonte e auxílio invalidez.

 

Importante destacar que no preenchimento do requerimento de inspeção a procuradora foi orientada a não assinalar o item

 

Dos relatórios médicos anexos a esta peça, conclui-se que o Autor necessita de bolsas e placas de colostomia, bem como, pó e pasta para ostomia, sem previsão de reconstrução do transito intestinal. 

 

Em decorrência da neoplasia maligna do reto o Autor passou a vivenciar vários episódios de síncope e tontura que inclusive em determinada situação ocasionou uma queda da própria altura

 

O Autor foi submetido a radioterapia externa, sob técnica IMRT/VNAT no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica] e quimioterapia adjuvante até $[geral_data_generica].

 

Apenas em $[geral_data_generica], o Autor recebeu laudo pericial da Capitania dos Portos, sendo informado que foi apenas deferida a isenção do imposto de renda, sendo negado o auxílio-invalidez, ao qual o Autor faz jus.

 

Diante disso, o Autor recorre ao Poder Judiciário para a concessão do auxílio-invalidez.

 

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1. Do direito à reforma militar com proventos calculados com base no grau hierárquico superior imediato – do auxílio-invaliez

 

O Estatuto dos Militares destinou uma seção específica para regulamentar a reforma militar em situações de idade limite ou que decorram de incapacidade, seja por acidente ou por doença, como é o caso dos autos.

 

Art. 106 – A reforma “ex-officio” será aplicada ao militar que:

I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos;

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo nas Forças Armadas;

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado a pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante de Força respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. 

 

Art. 108 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

§ 2º – Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica de cada Força singular.

 

Art. 110 – O militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º – Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou …

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