Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Concessão de Benefício por Invalidez e Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

A ação previdenciária visa a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade do autor, que já teve benefícios anteriores. O pedido se fundamenta na legislação previdenciária e inclui a solicitação de justiça gratuita e tutela de urgência devido à necessidade alimentar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na  acepção jurídica do termo:

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autor, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 

 

Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. 

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”

 

Cumpre mencionar que o Autor não se encontra em condições econômicas de arcar com as custas do processo.

 

DOS FATOS 

 

Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na seara administrativa por 5 (cinco) vezes, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos períodos abaixo relacionados:

 

1)- Benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, NB: $[geral_informacao_generica], tendo deferido o seu requerimento, DIB em 06/06/2013, e data de cessação em 06/09/2013;

 

2)- Benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, NB: $[geral_informacao_generica], tendo deferido o seu requerimento, DIB em 05/06/2014, e data de cessação em 05/11/2015;

 

3)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: 31/ 617.584.187-9, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 17/02/2017 e data de cessação em 20/03/2017;

 

4)- Benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, NB: $[geral_informacao_generica], tendo deferido o seu requerimento, DIB em 17/05/2017, e data de cessação em 26/10/2017;

 

5)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: $[geral_informacao_generica], tendo deferido o seu requerimento, DIB em 02/01/2018 e data de cessação em 31/01/2019.

 

Com efeito, o benefício de auxílio doença (NB: $[geral_informacao_generica]) que assistia o Postulante, encontra-se cessado atualmente, todavia, remanesce a sua incapacidade, encontrando-se totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, bem como de auxiliar o de sua família, fazendo-se mister que a Autarquia-Ré reative o benefício previdenciário em questão, ou lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou o benefício previdenciário de auxílio acidente.

 

Dados sobre a enfermidade:

 

1. Doença/enfermidade: Gonartrose à direita de difícil controle álgico (CID 10 M17), Síndrome patelo-femural Direita (CID 10 M22); 

 

2. Medicamentos ministrados: Glicolive; Arpadol 400mg, Bi profenid 150mg, Lisador, Dexaneurin; Triancil

 

3. Limitações decorrentes: O incapacita em exercer qualquer atividade laboral que exijam esforços.

 

Em virtude da mazela supramencionada, o Autor postula pela reativação do benefício por incapacidade de auxílio doença (NB $[geral_informacao_generica]), visto que não apresenta a menor condição de desempenhar suas atividades laborativas habituais.

 

Faz-se mister esclarecer que, a patologia que acomete o Autor provoca fortes crises álgicas de difícil controle, ainda que faça utilização de medicamentos de alto custo econômico e realize inúmeras sessões de fisioterapia, as dores permanecem e são frequentes. 

 

Vejamos o que se encontra disposto em um dos seus relatórios médicos que segue em anexo: 

 

“O paciente Claudinei Bastos Fagundes apresenta gonoartrose à direita de difícil controle álgico. Em tratamento conservador prolongado para gonoartrose, com fisioterapias, perda de peso e recomendo visco suplementação e infiltrações com corticoides e condroprotetores. Deve evitar atividade laborativa que exija esforços físicos. Não indico artroplastia total por ter 49 anos de idade. CID M17. Lagoa Santa, 25/01/2019. Dr. Victor R. Figueiredo, CRM/MG 45.001”

 

Diante do exposto, faz-se mister a reativação do benefício de auxílio doença a partir de 01/02/2019, ou seja, um dia após a cessação do benefício que lhe assistia (NB: 31/ 621.110.871-4), tendo em vista que sua incapacidade permanece desde então, ou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (B32), ou ainda o benefício de auxílio acidente (B36), a fim de que seja garantido à parte Autora, o mínimo de dignidade. 

 

DA INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE 27/10/2017 A 01/01/2018

 

Necessário se faz esclarecer que, quando da cessação do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho que lhe assistia, NB $[geral_informacao_generica], no dia 26/10/2017, o Autor foi submetido a uma consulta com médico do trabalho em sua empresa contratante. 

 

O médico do trabalho, Dr. $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica], constatou que o funcionário, ora postulante, NÃO ESTAVA APTO A RETORNAR ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS, TENDO EM VISTA QUE O SEU ESTADO DE INCAPACIDADE AINDA PERMANECIA. Sendo assim, foi reencaminhando à Autarquia-Ré para requerer benefício por incapacidade.

 

Ocorre que, ao realizar novamente requerimento administrativo para concessão de benefício, A PARTE RÉ RECONHECEU QUE O AUTOR ESTAVA INCAPACITADO DESDE O DIA 30/11/2017, conforme Comunicado de Decisão em anexo, entretanto, somente concedeu ao Postulante, o benefício NB: $[geral_informacao_generica] NO DIA 02/01/2018.

 

Vejamos o seguinte trecho extraído do Comunicado de Decisão elaborado no dia 02 de janeiro de 2018 pela parte Ré, que corrobora com a informação alhures:

 

“Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 30/11/2017, informamos que foi reconhecido o  direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho.

[...]

Data, 2 de Janeiro de 2018. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.”

 

Excelência, a Autarquia-previdenciária INCORREU EM GRAVE ERRO, UMA VEZ QUE, A DIB PARA O NB: $[geral_informacao_generica] SOMENTE SE DEU NO DIA 02/01/2018, MAS O RECONHECIMENTO DA SUA INCAPACIDADE FOI EM DATA PRETÉRITA, DIA 30/11/2018. 

 

Corroborando as informações alhures, vejamos a transcrição da Declaração formal escrita Médico do Trabalho Dr. $[geral_informacao_generica], CRM/MG $[geral_informacao_generica], que segue em anexo:

 

“Declaro para os devidos fins, que o Sr. $[geral_informacao_generica], aeroviário, é colaborador do nosso quadro, exercendo a função de TÉCNICO MANUTENÇÃO DE AERONAVES, na empresa $[geral_informacao_generica] no Hangar de Manutenção de aeronaves, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Lagoa Santa, MG, e está afastado de suas atividades laborais desde o dia 01/05/2017 para tratamento ortopédico.

 

Segurado teve benefício previdenciário, espécie 91, concedido até o dia 26/10/2017 (data da perícia realizada na ocasião), sob o nº $[geral_informacao_generica]. 

 

Compareceu a este serviço para avaliação e apresentou relatórios assistenciais referentes ao quadro, com limitação que contraindicavam o retorno às atividades.

 

Frente ao quadro, mantido desde o primeiro afastamento e referente a artrose em joelho direito, foi novamente encaminhado à perícia médica do INSS, com deferimento do pedido e concessão de benefício, espécie 31, sob o nº $[geral_informacao_generica], até 12/05/2018.

 

Com base no histórico sucintamente apresentado acima, solicito a avaliação para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, referente ao período compreendido de 27/10/2017 a 29/11/2017.

 

Grato pela atenção e à disposição para esclarecimentos, caso necessário. Lagoa Santa, 28 de março de 2018. Dr. $[geral_informacao_generica], Médico do Trabalho, CRM/MG $[geral_informacao_generica]”

 

Ademais, tendo em vista que teve o NB $[geral_informacao_generica] foi cessado no dia 26/10/2017, e o NB: $[geral_informacao_generica] somente teve início no dia 02/01/2018, no interregno de 27/10/2017 a 01/01/2018 o Autor não esteve assistido por nenhum benefício previdenciário e nem sequer …

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