Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº 29.979.036/0001-40, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Autor, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre ressaltar que o Autor se encontra recebendo mensalidade de recuperação equivalente a minguados 50% do valor do benefício outrora percebido, sendo que seu sustento e o de sua família era mantido pelo benefício previdenciário que se encontra cessado desde 23/08/2018, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na via administrativa a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença sendo, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, conforme períodos abaixo relacionados:
1) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: $[geral_informacao_generica], com DER em 28/04/2005, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.545,93 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e três centavos), com vigência a partir de 23/04/2005 e cessação em 01/03/2007;
2) - Benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez: NB: $[geral_informacao_generica], com DER em 02/03/2007, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.795,89 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), com vigência a partir de 02/03/2007 e cessação em 23/08/2018;
Com efeito, a fixação da DCB em 23/08/2018, pela suposta “não constatação de invalidez”, é completamente equivocada e abusiva, como passa a comprovar:
O Autor, em razão de seu terrível quadro clínico, com incapacidade total e permanente, esteve em gozo de auxílio doença no interregno de 23/04/2005 a 01/03/2007, quando lhe foi deferido o direito à aposentadoria por invalidez, dada a inequívoca incapacidade total e permanente.
Importante ressaltar que o Autor esteve afastado de abril/2005 a agosto/2018, ou seja, mais de 13 anos incapacitado, ocorre, porém, que o mesmo, hoje com quase 60 anos de idade, subsiste incapaz total e permanente, tornando imperativa a propositura da presente ação.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: Síndrome de estresse pós-traumático (F43.1); Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (F32.3); Transtornos delirantes persistentes (F22.8); Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2); Ansiedade generalizada (CID F41.1); Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicótic
2. Medicamentos administrados: Paroxetina; Mirtazapina; Trifluoperazina; Litio; Olanzapina; Venlafaxina 75mg; Amitriptilina 75mg; Carbamazepina 400mg; Amit 25mg;
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas (incapacidade omniprofissional).
A parte Autora postula a reativação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou a concessão de benefício diverso e mais vantajoso, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar qualquer atividade laborativa, tampouco sua atividade habitual de motorista de carreta, em razão das graves mazelas às quais se encontra submetida, conforme relatórios médicos anexados.
O Autor sofre de grave transtorno depressivo e extrema ansiedade, que o tornam permanentemente incapaz para o trabalho, uma vez que os diversos medicamentos prescritos não lhe trouxeram qualquer alívio, frente a gravidade e complexidade da patologia.
Ora, excelência, a decisão da Autarquia-Ré em ceifar o benefício do Autor, o considerando apto ao trabalho, foi completamente arbitrária e insensata, de sorte que há nos autos elementos suficientes para se chegar a tal conclusão.
Corroborando essas alegações, vejamos o que se encontra disposto em alguns dos relatórios médicos anexados:
“Em 26/08 do ano corrente foi periciado tendo sido inexplicavelmente negado a continuidade de seu benefício. O paciente tem hoje 59 anos de idade estando afastado desde 2005, portanto há 13 (treze) anos. A nosso ver deve ter seu benefício reconsiderado. (também na opinião de sua médica anterior como relatado em documento anexo datado de 26/09/2018). [...]” (Dr. Bruno de Moura Ricardo, CRM|MG 24700, 13/10/2018). (grifo nosso).
Ainda evidenciando a gravidade das patologias bem como a atitude temerária da Autarquia-Ré em relação a incapacidade laborativa do Autor, vejamos fragmento do relatório médico anexado:
“[...] Atualmente em uso regular dos medicamentos, aos quais é refratário, e sem condições laborativas em caráter definitivo (permanente). [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 13/10/2018). (grifo nosso).
Excelência, o Dr. $[geral_informacao_generica], especialista em Psiquiatria, é claro e preciso ao relatar o terrível quadro clínico do Autor, qual seja incapacidade total e permanente!
Prossigamos e vejamos:
“[...] Encontra-se aposentado desde Abril de 2007 (...) no presente momento encontra-se afastado de qualquer atividade laborativa e sem condições de exercê-las. O quadro Depressivo persiste [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 13/10/2018). (grifo nosso).
O Postulante é portador de incapacidade omniprofissional, ou seja, incapaz total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, sobretudo, para a habitual de motorista de carreta, a qual requer profissional saudável e capaz. Imaginemos o quão drástico e lastimável seria para o Autor e demais usuários das vias públicas, a ocorrência de um surto de alucinação durante a condução de uma carreta carregada! Pois bem, é o que sugere a Autarquia-Ré em sua decisão imprudente.
Não bastasse o exposto até aqui, o Autor corre o risco de permanecer inválido por toda a vida, em razão da possiblidade de ter herdado, geneticamente, a esquizofrenia. Vejamos:
“[...] Passado de depressão e pânico. Assaltado várias vezes enquanto motorista de carreta até 2006. (...) Mãe falecida há 4 anos diagnosticada como esquizofrênica. Irmão desaparecido há 25 anos e TBÉ muito provavelmente esquizofrênico. Ao exame, constelação depressivo ansiosa. HD: Síndrome do estresse pós traumático. (...) Benefício neghado em 26/08. Sem melhora. [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 13/10/2018). (ipsis litteris - grifo nosso).
Excelência, contrariando cabalmente a decisão temerária do INSS, dois médicos especialistas em Psiquiatria (Dr. $[geral_informacao_generica] e Dra. $[geral_informacao_generica] ), apresentam laudos compatíveis e consistentes quanto a persistência da incapacidade total até o contemporâneo, repita-se: “[...] O quadro Depressivo persiste [...], “[...] sem melhora. [...]”.
Ademais, vejamos fragmentos de relatórios médicos, igualmente anexados e recentes, que reforçam as alegações da presente exordial:
“[...] Relatório psiquiátrico: Atesto, para fins periciais, a pedido, que $[geral_informacao_generica] esteve em tratamento psiquiátrico aos meus cuidados de 08 de abril de 2005 a 22 de agosto de 2008. [...]” (Dra. $[geral_informacao_generica], 26/09/2018). (grifo nosso).
“[...] A patoplastia ansiosa inicial evoluiu para transtorno depressivo, com anedonia, anergia, intolerância a contatos sociais, e posteriormente associado a sintomas psicóticos (ideias de auto referência, medo de sair de casa, ideação paranoide, alucinações, desconfiança dos …