Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A parte Autora se encontra totalmente incapacitada para a vida laboral, atualmente com 44 anos, sendo que seu sustento está comprometido por ato temerário do Instituto-Réu, quando da injusta negativa do benefício previdenciário de auxílio-doença, não pendendo arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, da tramitação prioritária e da implantação do benefício previdenciário.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Autora, conforme documentos médicos anexados, é portadora de Cardiopatia Grave – CID10 I49.0, B57 e I50, compreendida na relação das doenças graves da Lei no 7.713/88. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (grifo nosso)
Lei 7.713/88
Art. 6º
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso)
Isto posto, em observância aos textos legais supra, merece a parte Autora a tramitação prioritária.
DOS FATOS
Incapacitada para o labor habitual, a Autora requereu junto ao INSS, na via administrativa, por 04 (quatro) vezes, a concessão de benefício previdenciário, em razão de estar incapacitada para o labor, conforme períodos abaixo:
1) Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 05/05/2020, tendo indeferido o seu requerimento por suposta “pendência relativa ao acerto de dados cadastrais”;
2) Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 05/05/2020, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), com vigência a partir de 09/04/2020 e cessação em 08/05/2020;
3) Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 17/06/2020, tendo indeferido o seu requerimento por suposta “Não conformação de dados do atestado médico”;
4) Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 29/07/2020, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), com vigência a partir de 28/07/2020 e cessação em 26/08/2020;
Com efeito, a cessação pelo Instituto-Réu, do benefício de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, com DCB em 26/08/2020, é completamente indevida e injusta, haja vista a existência inequívoca de incapacidade laboral da parte Autora, com doença progressiva e degenerativa, estando totalmente impossibilitada de trabalhar e de garantir o próprio sustento, contando com carência e qualidade de segurado da Previdência Social na DII.
Portanto, faz-se mister que a Autarquia-Ré lhe conceda o benefício de auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez, ou ainda o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: Flutter e fibrilação ventricular (CID10 I49.0), Doença de Chagas (CID 10 B57, Insuficiência cardíaca (CID 10 I50), Pneumonia não especificada (CID 10 J189), Derrame pleural não classificado em outra parte (CID 10 J90), Epistaxis (CID 10 R040),
2. Medicamentos administrados: Paracetamol, Hidalazina, monocordil, losartana, carvedilol, epironolactona, amiodarona EV e Adrenalina.
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade TOTAL para TODAS as atividades laborativas.
Em virtude das diversas mazelas supramencionadas, a Autora postula a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar atividades laborativas, em razão das graves mazelas às quais se encontra submetida, conforme relatórios médicos anexados.
Não deixando qualquer sombra de dúvida quanto a incapacidade da Autora, nos recentíssimos relatórios médicos, parcialmente transcritos abaixo e anexados aos autos, verifica-se a impossibilidade do exercício de atividades laborativas, em razão das graves mazelas que se encontra acometida, senão vejamos:
“[...] É portadora de cardiopatia chagásica grave, que evoluiu com graves arritmias (flutter atrial e fibrilação ventricular) e insuficiência cardíaca grave, apresentou episódio de parada cardiorrespiratória em uma noite em sua casa e, por sorte, contou com auxílio especializado de duas vizinhas enfermeiras, que, prontamente, fizeram massagem cardíaca por 20 minutos e chamaram o SAMU, que chegou em seguida. Fez uso prévio de marcapasso bicameral. O fato ocorreu em 07/04/2020, teve perda súbita de consciência com constatação de PCR. (...). Foi orientada a se cuidar de forma extrema, pois é frágil como “um passarinho”, sendo que não pode ganhar muito peso, o que sobrecarregaria o coração, fazer exercícios sequer moderados, sendo dispneia aos médios esforços, não pode correr, se queixa de cefaleia migratória diariamente e relata uso de paracetamol. (...) não tenho dúvida em consignar que a periciada encontra-se com INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL, dada sua fragilidade cardíaca e consequentemente [...]”. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 28/07/2020). (grifo nosso)
Ora, excelência, o relatório médico acima é contundente quanto à incapacidade total e permanente da parte Autora, sendo que sua saúde é extremamente frágil, não podendo exercer nenhum tipo de atividade laboral, conforme indicado pelo profissional no relatório supra, sendo sua incapacidade OMNIPROFISSIONAL.
O relatório médico abaixo, de igual forma, demonstra o fato inequívoca da incapacidade total e permanente da Postulante, sendo completamente claro seu direito em receber o benefício da aposentadoria por invalidez, conforme se verifica abaixo:
“[...] Paciente procurou OS do HJXXIII no dia 18/05/2020, devido a quadro de persistência de tosse seca de início há 10 dias, associado a dor pleurítica e em arcos costais, sem melhora. Já estava em vigência de uso de ATB (Clavulin + Azitro) há 3 dias por suspeita de PAC. (...). Derrame pleural Ioculado à esquerda associada a áreas de atelectasias sem áreas de consolidações. (...). Admitida no CTI em pós-operatório imediato, extubada, com suplementação de 02 por CN. [...]”. (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 16/06/2020). (grifo nosso)
Ora, excelência, por meio dos aprofundados relatórios médicos acima, é possível perceber o agravamento da doença, sendo que profissional médico é claro ao indicar que a Postulante cursa com incapacidade total e permanente.
O relatório médico abaixo, também anexados aos autos, evidencia o caráter progressivo e degenerativo das patologias da Postulante, restando evidente sua atual incapacidade laboral:
“[...] Paciente portadora de cardiopatia chagásica, insuficiência cardíaca, arritmia [...]”. (Dr. Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 29/04/2020). (grifo nosso)
Ora, excelência, conforme documentos médicos parcialmente transcritos acima, bem como pelos demais anexados, os especialistas asseveram a …