Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
TUTELA DE URGÊNCIA
JUSTIÇA GRATUITA
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (Idoso)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador, IN FINE assinado, eletronicamente, com procuração em anexo, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Sr. Nome Completo, ora Autor, nascido aos 25/02/1954, conforme documento de identificação em anexo, possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 71, do Estatuto do Idoso e artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (grifou-se)
Isto posto, em observância aos textos legais supra, deve ser concedido à parte Autora a tramitação prioritária.
DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O Postulante possui uma incapacidade TOTAL e PERMANENTE, fato INEQUÍVOCO, bastando-se a análise dos documentos médicos elaborados por especialistas que atestam o alegado.
Ocorre que o Autor requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, B31, em razão de sua incapacidade laboral, sendo-lhe deferido o benefício de auxílio-doença, sendo que o mais correto para o seu caso é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie B32, haja vista o caráter total e permanente da incapacidade laborativa.
Como cediço, não há um procedimento para requerer diretamente o benefício de aposentadoria por invalidez, desta feita, o segurado deve agendar a perícia para requerimento de auxílio-doença e na perícia médica o perito pode constatar a incapacidade total e permanente do segurado e conceder diretamente esse benefício.
Noutro giro, uma vez concedido o benefício de auxílio-doença, não é disponibilizado ao segurado qualquer meio para requerer na via administrativa a alteração da espécie do benefício, ficando à mercê da avaliação do médico perito em momento posterior.
Assim, o único instrumento processual para requerer a aposentadoria por invalidez previdenciária se afigura como sendo o Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, bem como a lei dos Juizados Especiais Federais nº 10.259/2001.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 17 que para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade. Essa regra se aplica à lei 10.259/2001 que regulamenta o processo nos Juizados Especiais Federais.
Com isso temos que o segurado que bate às portas do Judiciário com o intuito de ter implantada a aposentadoria por invalidez, tem legitimidade, pois está pleiteando um direito legítimo previsto na legislação, bem como possui interesse, uma vez que o seu objetivo é obter um benefício mais vantajoso do que o requerido e negado na esfera administrativa.
Lado outro, não existe nenhuma proibição legal estabelecendo que o segurado deve aguardar a concessão e posterior cessação do benefício de auxílio-doença para só então ingressar com a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
Desta feita, afigura-se perfeitamente possível e legal ingressar com ação judicial para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, sem que isso traga qualquer prejuízo ao segurado, tampouco aos cofres públicos.
A parte Autora possui incapacidade TOTAL e PERMANENTE, pelo que cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se verá adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre ressaltar que o Autor se encontra total e permanentemente incapaz para trabalho, de sorte que não pode exercer suas atividades habituais e prover o sustento próprio e o de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da concessão do benefício pretendido.
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na via administrativa, a concessão de benefício por incapacidade, NB: Informação Omitida, com DER em 13/01/2016, tendo deferido seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com vigência a partir de 04/01/2016, e cessação em 10/08/2018.
Com efeito, a concessão de auxílio-doença e posterior cessação, pelo Instituto-Réu, é injusta, haja vista a existência e permanência clara e inequívoca de incapacidade TOTAL E PERMANENTE do Autor para a vida laboral, fazendo-se mister que a Autarquia-Ré lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou ainda o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: Acidente vascular encefálico (CID I64); Hemiparesia direita (CID G81); Hipertensão essencial (CID I10); Dislipidemia (CID E78); Ateromatose bicarotídea;
2. Medicamentos administrados: Enalapril 5mg; Sinvastatina 20mg; AAS 100mg; Sertralina 50mg; Ácido Acetil Salicílico 100mg; Busonid 50; Omeprazol 20mg; Azitromicina 500mg;
3. Limitações decorrentes: Apresenta INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE para TODAS as atividades laborativas.
Excelência, o Autor sofreu acidente vascular encefálico e é portador de hemiparesia, hipertensão, dislipidemia e ateromatosese encontrando-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitado para a vida laboral, com graves limitações também para os atos da vida diária.
Há nos autos recentíssimos relatórios de médicos especialistas que comprovam a doença incapacitante do Autor, de caráter total e permanente, senão, vejamos:
“[...] Paciente de 65 anos. Hipertenso. Dislipidêmico. Apresentou acidente vascular encefálico (isquêmico) da ponte em 2016. Ficando com sequela motora (hemiparesia direita). Deambula com dificuldade e mantém perda de força. Principalmente para movimentos finos do MSD. Em uso de Enalapril 5mg BID, Sinvastatina 20 mg MID, AAS 100mg MID e Sertralina 50 mg MID. O paciente não tem condições de exercer atividades laborativas. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 29/01/2020) (grifo nosso)
Ora, excelência, observa-se no relatório médico supra, que o Autor não possui a mínima condição de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, seja por sua condição de idoso, obeso e mazelas incapacitantes físicas e psicológicas, seja pelas sequelas decorrentes do AVC.
Nota-se que a concessão do auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez foi completamente temerária, absurdo maior foi a cessação do auxílio-doença, quando na verdade deveria ter ocorrido sua alteração de B31 para B32.
Vejamos demais relatórios que comprovam as afirmações do Autor:
“[...] Informe clínico: AVE prévio. Declínio cognitivo. (...). Questiona-se ainda outra lacuna isquêmica na ponte à esquerda. (...). Pequena hipodensidade parietal direita, podendo corresponder a sequela de injúria vascular prévia. (...). Redução volumétrica encefálica, sem predomínio lobar. Ateromatose bicarotídea. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 29/01/2019) (grifo nosso)
Ora, excelência, como se observa, o Autor está totalmente incapacitado para vida laboral, ou seja, incapacitado TOTAL E PERMANENTEMENTE para toda e qualquer atividade laboral, sendo que encontra dificuldades até mesmo para as simples tarefas diárias como caminhar, dependente de familiares para tanto, pelo que eventual retorno ao trabalho apenas contribuiria para o agravamento do quadro. Vejamos:
“[...] Trata-se de Nome Completo, paciente de 62 anos, obeso, hipertenso, encaminhado para reabilitação motora e fonoaudiológica devido sequela de AVCi da ponte (etiologia não definida – trombofilia?). Submetido a TQT (hoje decanulado). Déficit motor à D. Paciente em questão e os familiares foram acompanhados pelo setor de psicologia desde o início de sua internação até a presente data. (...) Seu estado emocional geral é bom, porém, em alguns momentos apresentou humor depressivo, estes muito relacionados às expectativas em relação aos ganhos motores e seu futuro após a alta hospitalar. (...) hoje é parcialmente dependente para as atividades da vida diária, com alguma dificuldade em adaptar-se a essa conciliação e manter-se comprometido com processo de reabilitação. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 09/08/2016) (grifo nosso)
“[...] Declaro para os devidos fins que o paciente Nome Completo está internado no …