Modelo de Ação Previdenciária | Auxílio Doença | Incapacidade | Parte ingressa com ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade laborativa, uma vez que as enfermidades se deram em razão das atividades laborais.
A concessão de benefício por incapacidade pode ser requerida mesmo após negativa no processo administrativo?
Sim, pode e, muitas vezes, deve ser requerida judicialmente quando a negativa administrativa se mostra incompatível com o quadro clínico do segurado. A petição inicial deve demonstrar que houve a busca pelo benefício de auxílio doença junto à autarquia federal, mas que, mesmo com documentação médica robusta e atualizada, o pedido foi indeferido sem justificativa coerente com os fatos e provas apresentadas. Nesse momento, o ingresso da ação judicial se mostra o meio adequado para garantir direitos sociais básicos, especialmente diante de um cenário de vulnerabilidade.
Além disso, para sustentar o pedido de antecipação de tutela, é indispensável comprovar o periculum in mora, o qual se configura pelo risco de agravamento da saúde do segurado ou por sua exposição à precariedade diante da ausência de renda. Por isso, a realização de perícia médica se torna indispensável e, inclusive, é autorizada no âmbito federal do juizado especial, conforme reconhecido na jurisprudência do TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JEF. LEI Nº 10.259/2001, ARTIGOS 3º E 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, restando caracterizada a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 2. O dissenso não trata de tema que exclui a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.259/01. 3. Além disso, o artigo 12 do mesmo diploma legal previu a possibilidade de produção de prova pericial por técnico nomeado pelo juízo. 3. Nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. 4. Agravo de Instrumento improvido.
(Agravo De Instrumento, N° 5033935-23.2020.4.03.0000, 1ª Turma, TRF3, Relator: Wilson Zauhy Filho, 19/05/2021)
Assim, mesmo que a Lei 10.259/01 discipline uma tramitação mais simplificada nos juizados, o deferimento de tutela antecipada com base em prova inicial e a viabilidade de produção de prova técnica seguem plenamente válidos para garantir, de forma célere, a proteção ao trabalhador.
A demissão de empregado com enfermidade impede a busca por aposentadoria por invalidez?
Não impede, mas exige atenção técnica na construção da argumentação. Ao ser dispensado, o trabalhador com histórico de enfermidade que comprometa sua permanência no mercado de trabalho pode, sim, pleitear a aposentadoria por invalidez, desde que comprove a incapacidade permanente para qualquer atividade. A perícia judicial será o ponto central para a definição dessa condição, sendo essencial a sua preparação desde o início.
Como advogado, é fundamental orientar o cliente para manter a continuidade do tratamento médico, reunir laudos atualizados, prontuários e receitas, a fim de demonstrar a evolução e a persistência da doença. Embora a dispensa por si só não configure ato ilícito, como decidiu o TRT5 ao analisar a ausência de nexo entre a doença e as funções laborais, isso não impede que, em outro processo e por outro fundamento, o segurado busque a proteção previdenciária:
NULIDADE DA DISPENSA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Uma vez que as provas produzidas informam a inexistência de incapacidade laborativa, de nexo direto entre as patologias comprovadas e as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, bem como a de dispensa discriminatória, não há como caracterizar o ato ilícito do empregador que exerceu o direito potestativo da denúncia vazia do contrato de trabalho, o que inviabiliza as indenizações postuladas.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0000513-92.2021.5.05.0025, TRT5, Relator: Valtercio Ronaldo De Oliveira, Julgado em 23/04/2024)
Assim, o insucesso em pedido de reintegração ou indenização na seara trabalhista não anula o direito de ingresso com nova ação previdenciária voltada à obtenção de benefício de auxílio doença ou até de aposentadoria por invalidez, desde que haja base técnica consistente.
É possível acumular auxílio acidente com benefício de auxílio doença?
Não, a acumulação desses dois benefícios não é permitida, já que ambos são destinados a situações de redução ou perda da capacidade laborativa, ainda que em graus distintos.
O auxílio acidente pressupõe a consolidação das lesões e a permanência de sequelas que reduzem a capacidade do segurado, porém sem impedir totalmente o exercício de atividade laboral, enquanto o benefício de auxílio doença exige a constatação de uma incapacidade temporária e total para o trabalho habitual.
Na prática, é comum que o segurado, após afastamento pelo INSS e cessação do benefício de auxílio doença, busque a conversão para auxílio acidente caso tenha permanecido com limitações. Nesses casos, é necessário observar atentamente os critérios médicos estabelecidos e os laudos que apontam redução da capacidade. O
papel do advogado será o de avaliar se houve, de fato, consolidação das lesões com reflexos permanentes, para então requerer o benefício adequado, evitando pedidos incompatíveis com o quadro clínico.
Além disso, é essencial esclarecer ao cliente que o auxílio acidente possui natureza indenizatória e pode ser recebido cumulativamente com o salário, o que mantém a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, ao passo que o auxílio doença suspende essa condição enquanto durar a incapacidade total. A análise cuidadosa do momento da cessação, da evolução do tratamento médico e da função exercida será determinante para a escolha do caminho jurídico mais adequado.
Quando o trabalhador pode buscar judicialmente a aposentadoria por invalidez após o fim do auxílio doença?
O trabalhador pode recorrer ao Judiciário sempre que, após o fim da concessão de auxílio doença, persistirem condições que demonstrem incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, tornando inviável sua reinserção no mercado de trabalho.
Essa situação exige a construção de uma petição inicial clara, embasada em elementos que demonstrem não apenas a permanência das limitações, mas a sua gravidade e irreversibilidade.
A atuação do advogado deve focar na prova da continuidade do quadro clínico, com destaque ao histórico do tratamento médico, da evolução da enfermidade e da não adaptação a novas funções.
É comum que o INSS encerre o benefício temporário de forma precoce, sem considerar adequadamente o prognóstico de longo prazo. Nesses casos, a realização de perícia judicial torna-se peça-chave para demonstrar a real extensão das limitações do segurado.
Ao pleitear a aposentadoria por invalidez, deve-se também diferenciar os critérios legais da simples incapacidade para a função habitual: o objetivo agora será comprovar a inviabilidade de qualquer atividade, inclusive aquelas menos exigentes.
Com isso, o pedido judicial se torna não apenas uma via legítima, mas indispensável à garantia de proteção social, especialmente para aqueles cuja capacidade foi comprometida de forma definitiva.
A deflação pode ser aplicada na correção de valores em ações previdenciárias?
Sim, pode. Nos casos de correção monetária de créditos previdenciários, a aplicação de índices negativos (deflação) não viola os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
Essa posição está alinhada ao entendimento do STJ no Tema 678, que admite a deflação como forma legítima de atualização quando houver variação negativa nos índices oficiais.
TEMA 678. STJ. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
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