Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autor, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre mencionar que o Autor não se encontra em condições econômicas de arcar com as custas do processo, tendo em vista que possui custos extremamente elevados com o tratamento da sua patologia. Ademais, a parte encontra-se sem exercer qualquer atividade laborativa com a qual possa auferir renda.
Portanto, o Autor não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Isto posto, a concessão de Justiça Gratuita é medida que se impõe no caso concreto.
DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA
Em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, o Autor havia ajuizado a demanda de nº Informação Omitida, que tramitou perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária em Informação Omitida, Minas Gerais, tendo como pedido, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Em 2016, o Autor ajuizou nova ação no Juizado Especial Federal, nº Informação Omitida, pleiteando a reativação do benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, tendo sua demanda julgada improcedente pelo Juízo da 30ª Vara do JEF Cível.
No ano de 2018, foi ajuizada ação, autos nº Informação Omitida, que tramitou perante a 33ª Vara do Juizado Especial Federal de Informação Omitida, na qual foi pleiteada concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, julgada improcedente.
Nesse sentido, importa esclarecer que o objeto das demandas anteriores, é diferente do objeto desta, haja vista que o Autor pleiteou naqueles autos a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e a reativação do benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida e NB: Informação Omitida, já nos presentes autos, o que se pleiteia é a concessão do referido benefício, a partir do indeferimento na via administrativa do benefício de nº Informação Omitida, DER em 18/12/2019.
Ademais, é de suma importância destacar que a patologia acometida pelo Autor possui natureza progressiva.
Portanto, a presente ação possui objeto diferente daquelas que foram ajuizadas anteriormente, não havendo que se falar em nenhuma hipótese impeditiva do seu direito de ação
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na seara administrativa por 5 (cinco) vezes, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos períodos abaixo relacionados:
1)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 25/02/2008, tendo deferido o seu pedido, ocasião em que passou a perceber a quantia de R$ 1.542,65 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com vigência a partir de 22/02/2008 e cessação em 03/03/2010;
2)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 23/02/2012, tendo deferido o seu pedido, ocasião em que passou a perceber a quantia de R$ 1.995,68 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), com vigência a partir de 11/02/2012, e data de cessação em 09/08/2013;
3)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 20/03/2014, tendo indeferido o seu pedido sob a seguinte motivação: “não constatação de incapacidade laborativa”
4)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 02/03/2018, tendo indeferido o seu pedido sob a seguinte motivação: “não constatação de incapacidade laborativa”;
5)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 18/12/2019, tendo indeferido o seu pedido sob a seguinte motivação: “não constatação de incapacidade laborativa”;
Apesar de sua incontestável incapacidade para o labor habitual, o Autor teve indeferido o seu pedido em razão da suposta ausência de incapacidade laborativa.
Entretanto, a razão que embasou a decisão denegatória do INSS é indevida, tornando imperativa a propositura da presente ação.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Transtorno ansioso (CID. F41.2), transtornos dissociativos (CID. F44), irritabilidade e mau humor (CID. R45.4), transtornos da personalidade e do comportamento (CID. F60), sintomas e sinais relativos ao estado emocional (CID. R45), transtorno depressivo recorrente (CID. F33) e varizes dos membros inferiores (CID. I83.9)
2. Medicamentos ministrados: Clonazepam 2 mg/dia, enalapril 20 mg/dia, nortriptilina, cloridrato 25 mg/dia e tioridazina 25 mg/dia
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade TOTAL para qualquer atividade laborativa.
O Autor sofre com todas as mazelas supramencionadas, que são extremamente graves, e lhe garantem uma incapacidade total para o labor habitual. Deste modo, em virtude de se encontrar nessa condição, postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, por ser direito seu, conforme passa a evidenciar.
Vejamos o que atestou um profissional médico em relatório datado de 22/02/2013:
“O paciente Nome Completo iniciou tratamento comigo há aproximadamente 4 anos. Quadro atual de CID F33.1. Apresenta recaída depressiva, está muito triste, angustiado, desanimado, com dificuldades de memória. Prescrevo desvenlafaxina. (Dr. Informação Omitida, …