Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus Procuradores, IN FINE assinados eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na via administrativa por 10 (dez) vezes, a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, conforme períodos abaixo relacionados:
1) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 07/06/2004, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com vigência a partir de 07/06/2004, e cessação em 07/07/2005;
2) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 13/10/2005, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com vigência a partir de 05/10/2005, e cessação em 28/02/2006;
3) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 04/10/2006, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não constatação de incapacidade laborativa”.
4) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 02/02/2007, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não constatação de incapacidade laborativa”.
5) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 02/04/2007, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não constatação de incapacidade laborativa”.
6) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 20/10/2007, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não constatação de incapacidade laborativa”.
7) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 12/12/2007, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não constatação de incapacidade laborativa”.
8) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 20/03/2008 tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Falta de qualidade de segurado”.
9) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 08/03/2010, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com vigência a partir de 03/03/2010, e cessação em 31/08/2010;
10) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 11/11/2013, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), com vigência a partir de 09/11/2013, e cessação em 09/01/2014;
Com efeito, o benefício previdenciário de auxílio doença que assistia a parte Autora se encontra cessado atualmente, todavia, remanesce a sua incapacidade, encontrando-se totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, bem como de auxiliar o de sua família, fazendo-se mister que a Autarquia-Ré reative o benefício previdenciário em questão, ou lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou o benefício previdenciário de auxílio acidente, ou ainda o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Hipertensão grave III (CID10 I10); Nefrologia (CID 10 N18); Ateromatose coronariana multivascular (CID 10 I25); Diabetes tipo II (CID 10 - E11); Infarto agudo do miocárdio (IAM) (CID 10 I21); Acinesia e Hipertrofia do VE (CID I30-I52); Pneumonia comunitária (CID 10 J15); Vasculopatia periférica (CID 10 I73); Insuficiência cardíaca (CID I50); Úlcera em MIE (CID 10 L97);
2. Medicamentos ministrados AAS 100mg; Clopidogrel 75mg; Sinvastatina 40mg; Losartan 50mg; Metoprolol 25mg; Anlodipina 10mg; Espironolactona 25mg; Hidralazina 50mg; Clodina 0,150 mg; Metformina 850mg; Glibenclamida 5mg; Omeprazol 20mg; Apresolina 50mg; Atenolol 100mg; Clorana 25mg; Atensina 0,2mg; Nifedipina 20mg; Amoxicilina 500mg; Paracetamol 500mg; Hidroclorotiazida 25mg; Ibuprofeno 600mg; Polaramine 2mg; Enalapril 20 mg; Daonil 5mg; Loratadina 10;
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para a atividade laborativa habitual.
A parte Autora postula a reativação do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão de benefício diverso e mais vantajoso, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar sua atividade laborativa habitual em razão das graves mazelas às quais se encontra submetido, conforme relatórios médicos anexados.
Corroborando essas alegações, vejamos o que se encontra disposto em um dos inúmeros relatórios médicos acostados à Inicial:
“Encaminho o Sr. Nome Completo, diabético, hipertenso grave e dislipidêmico, em uso atual de apresolina 100mg, atenolol 100mg/dia, clorana 25mg/dia, atensina 0,400mg/dia, lasix 40mg/dia, nifedipina retard 20mg TID, AAS 100mg/dia, losartam 100mg/dia, metformina 850mg TID, gliblencamida 5mg BID e sinvastatina 40 mg MID, com polissonografia que evidenciou doença apnéica predominante destrutiva grave com dessaturação durante todo o registro, com fadiga crônica e mal estar. Solicito avaliação para benefício.” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 18/01/2014).
Excelência, o relatório médico supra é datado de 18/01/2014, ou seja, 09 (nove) dias após a cessação do benefício NB: Informação Omitida, que se deu em 09/01/2014, e que mesmo diante da evidente incapacidade do Autor e do Pedido de Reconsideração de Decisão, em anexo, apresentado em 20/01/2014, lhe foi negado o direito ao benefício devido!
Como se pode verificar nos relatórios médicos anexados, a doença incapacitante do Autor remanesce até os dias atuais, o que se faz forçoso a reativação imediata do benefício. Vejamos outros relatórios posteriores à decisão temerária da Autarquia-Ré que evidencia tal fato:
“[...] Hipertrofia concêntrica difusa importante do VE adaptada. Função sistólica do VE levemente comprometida. Relaxamento diastólico do VE diminuído (Grau III). Padrão restritivo. Regurgitação mitral e aórtica leve [...]. (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 06/02/2015);
“Nome Completo. HAS grave III. Diabetes tipo II [...]. (Dr. Informação Omitida, RMS Informação Omitida, 15/12/2015);
“Nome Completo. HAS Severa. Medir PA 2/2 dias [...]. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 14/12/2016);
“[...] HAS difícil controle (...) observação: foi reprovado em exame médico para fins de habilitação como motorista. HAS grave.” (Dr.Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 14/12/2016);
“[...] 1 - Ateromatose coronariana importante, com comprometimento difuso e importante de seus ramos. 2 – VE com acinesia anterior leve e hipertrofia concêntrica acentuada.” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 27/10/2017).
“[...] Paciente hipertenso, diabético, ex-tabagista apresentou 25/10/2017 quadro de dor precordial típica (...). Tratamento realizado: Tratamento de infarto agudo do miocárdio (ACTP). Diagnóstico: IAM S/ SST Parede antero-lateral. CID 10. I25.9. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 13/11/2017).
A doença da qual o Autor padece, Hipertensão arterial sistêmica, se caracteriza como crônica e o incapacita para as atividades laborais, tendo em vista que o menor esforço físico pode lhe imputar graves quadros, como um infarto agudo do miocárdico (IAM), diagnosticado em outubro/2017.
Ainda deixando manifestamente a existência da total incapacidade do Autor, relatórios médicos recentes, igualmente anexados aos autos, revelam a persistência da severa patologia que aflige o Autor. Vejamos:
“[...] CATE (27/10/2017): Ateromatose coronariana multivascular importante, com comprometimento significativo difuso e dos seus ramos; (DA com lesões graves médio-distal; 1º Dg com lesões graves em todo o seu trajeto; Diagonalis com obstrução grave em ambos os subramos e comprometimento distal; 1º ME com lesão grave e comprometimento distal; 2º VP com lesão grave proximal; DP da Cx com lesão grave proximal); VE com acinesia anterior. ECO (28/10/2017): FE 50%; VE com hipo difusa leve; HVE importante; [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 21/03/2018).
Imperioso ressaltar que a incapacidade do Postulante já foi reconhecida pela própria Autarquia-Ré, sendo que tal fato pode ser constatado através da concessão do benefício de auxílio doença no interregno de 09/11/2013 a 09/01/2014 (NB: Informação Omitida), restando incontroverso o direito ao benefício pretendido.
Em virtude de sua incapacidade, a parte Autora não mais consegue realizar atividades laborativas, pelo que a reativação do benefício de auxílio doença, espécie 31, ou a implantação de benefício diverso e mais vantajoso é medida que se impõe, haja vista que o Demandante cumpre todos os requisitos legais para ter reativado o benefício em voga.
DO DIREITO
Caso seja reconhecida por meio de perícia, a sua incapacidade total e permanente, pugna a parte Autora pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional ao Demandante, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício, bem como sua qualidade de segurado da Previdência Social, está indubitavelmente comprovado, tendo em vista que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio doença (NB: Informação Omitida) no interregno de 09/11/2013 a 09/01/2014, fazendo-se, pois, mister reconhecer que o mesmo portava os requisitos mencionados na DII.
Evidente, portanto, que o Demandante preenche os requisitos estribados no artigo 21, § 2º, II e § 4º da Lei 8.212/91.
Assim, além da incapacidade laborativa, a parte Autora satisfaz os critérios legais exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
Caso não lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou ainda o auxílio acidente pugna a parte Autora pela concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, espécie 87.
Cabem algumas considerações acerca do referido benefício.
O benefício em questão, regulamentado pela lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), se presta a garantir àqueles que não possuem condições de garantir a própria mantença e a de seus familiares, um salário mínimo mensal como forma de garantir a sua subsistência e a de seus dependentes.
Faze…