Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Resumo com Inteligência Artificial

A ação pleiteia a concessão imediata de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade total e permanente da autora, que teve seu pedido administrativo indeferido pelo INSS. O documento fundamenta o direito ao benefício e requer justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

TUTELA DE URGÊNCIA

JUSTIÇA GRATUITA

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador, IN FINE assinado, eletronicamente, com procuração anexa, propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:

DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Postulante possui uma incapacidade TOTAL e PERMANENTE, fato INEQUÍVOCO, bastando-se a análise dos documentos médicos elaborados por especialistas que atestam o alegado.

 

Ocorre que a Autora requereu administrativamente, benefício previdenciário por incapacidade (NB: Informação Omitida, DER: 16/06/2020), sendo lhe INDEFERIDO, INJUSTAMENTE, por suposta perda da qualidade de segurado. A carência e a qualidade de segurado da Postulante junta à Autarquia-Previdenciária é inequívoca, sendo que a concessão da aposentadoria por invalidez, espécie B32, é medida que se impõe, haja vista o caráter total e permanente da incapacidade laborativa.

 

Como cediço, não existe um procedimento para requerer diretamente o benefício de aposentadoria  por  invalidez, desta  feita,  o segurado deve  agendar  a perícia para requerimento de auxílio-doença  e na perícia médica o perito pode constatar a incapacidade total e permanente do segurado e conceder diretamente esse benefício.

 

Noutro giro, eventualmente concedido o benefício de auxílio-doença, não é disponibilizado ao segurado qualquer meio para requerer na via administrativa a alteração da espécie do benefício, ficando à mercê da avaliação do médico perito em momento posterior.

 

Assim, o único instrumento processual para requerer a aposentadoria por invalidez previdenciária se afigura como sendo o Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, bem como a lei dos Juizados Especiais Federais nº 10.259/2001.

 

O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 17 que para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade. Essa regra se aplica à lei 10.259/2001 que regulamenta o processo nos Juizados Especiais Federais.

 

Com isso temos que o segurado que bate às portas do Judiciário com o intuito de ter implantada a aposentadoria por invalidez, tem legitimidade, pois está pleiteando um direito legítimo previsto na legislação, bem como possui interesse, uma vez que o seu objetivo é obter um benefício mais vantajoso do que o requerido e negado na esfera administrativa.

 

Lado outro, não existe nenhuma proibição legal estabelecendo que o segurado deve aguardar a concessão e posterior cessação do benefício de auxílio-doença para só então ingressar com a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.

 

Desta feita, afigura-se perfeitamente possível e legal ingressar com ação judicial para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, sem que isso traga qualquer prejuízo ao segurado, tampouco aos cofres públicos.

 

A parte Autora possui incapacidade TOTAL e PERMANENTE, pelo que cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se verá adiante.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

 

Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. 

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”

 

Cumpre ressaltar que a Autora se encontra total e permanentemente incapaz para trabalho, sem qualquer possibilidade de exercer atividades laborativas para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

 

Ademais, a postulante afirma que vive de alimentos doados que, muitas das vezes, estão vencidos, porém, acaba por comer assim mesmo por não ter outra coisa para alimentar, inclusive, vindo a passar mal em razão disso.

 

Verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça é extremamente necessária e relevante, fazendo assim, jus ao deferimento da benesse.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Incapacitada para o labor habitual, a Autora requereu na via administrativa, a concessão de benefício por incapacidade, NB: Informação Omitida, com DER em 15/06/2020, sendo lhe indeferido seu requerimento por suposta “perda da qualidade de segurado”, conforme Processo Administrativo anexado.

 

Com efeito, a motivação do indeferimento pelo INSS é completamente abusiva e injusta, haja vista que o próprio CNIS anexado comprova a carência e qualidade de segurado da Autora, que contribui com a Previdência Social desde abril/1991, sendo que sua última contribuição se refere à competência maio/2020.

 

O CNIS comprova que os recolhimentos são contemporâneos às suas competências, não havendo que se falar em pagamento em atraso, de forma que a Postulante portava carência e qualidade de segurado na ocasião do requerimento administrativo em 15/06/2020, NB: Informação Omitida, e na DII.

 

O indeferimento, pelo Instituto-Réu, é completamente indevido, haja vista o cabal preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado, bem como a existência inequívoca de incapacidade total e permanente da Autora, fazendo-se mister que a implantação da aposentadoria por invalidez em seu favor.

 

DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE

1. Doença/enfermidade: Hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), Asma crônica (CID 10 J458); Gonartrose Bilateral (CID 10 M17), Obesidade (CID 10 E669); Coxartrose bilateral pós-traumática (CID 10 M164);

2. Limitações decorrentes: Apresenta INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE para TODAS as atividades laborativas.

 

Excelência, a Autora é portadora de graves transtornos ortopédicos, além de hipertensão, asma e obesidade,  estando TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para o trabalho, com limitações até para atos da vida diária.

 

A Postulante junta documentos médicos recentíssimos que comprovam que sua doenças incapacitantes são de caráter total e permanente. Senão, vejamos:

 

“[...] Paciente 57 anos, portadora de hipertensão arterial sistêmica, asma crônica gonartrose bilateral, obesidade, encontra-se com quadro persistente de dor em joelhos, dificuldade para mobilidade e sem melhora com o tratamento farmacológico proposto e também má adesão ao tratamento por motivos socioeconômicos. Paciente está impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado. CID-10: M164; I10; J458; E669 [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 10/06/2020) (grifo nosso)

 

Ora, excelência, o relatório médico acima, datado de 10/06/2020, subscrito pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, é claro ao determinar a ATUAL condição clínica da Paciente que é grave e “sem melhora com o tratamento farmacológico proposto”.

 

Em razão dos graves problemas ortopédicos, principalmente nos joelhos, acentuados pela obesidade, a Postulante mal consegue caminhar ou fazer as simples tarefas do cotiado como lavar, passar e cozinhar.

 

Sua condição de saúde é sensível, estando atualmente com quase 57 anos de idade. A negativa do INSS é completamente arbitrária, pois a Autora satisfaz todos os critérios ensejadores do benefício por incapacidade permanente, quais sejam a carência e qualidade de segurado da Previdência Social, além do requisito de incapacidade total e permanente.

 

Ora, excelência, o profissional médico (CRM Informação Omitida), no relatório supramencionado, é claro ao determinar o grau de incapacidade da Postulante, valendo recordar: “impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado” (10/06/2020).

 

O Atestado médico parcialmente transcrito abaixo e anexado aos autos, igualmente recente, apenas corrobora a condição de incapacidade do trabalho, com recomendação de afastamento das atividades laborativas.

 

Vejamos:

 

“[...] Necessita permanecer afastado do trabalho por 30 (trinta) dias, a partir de 10/06/2020, por motivo de doença [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 10/06/2020) (grifo nosso)

 

Conforme se verifica, nos relatórios médicos acima, a Autora possui incapacidade total e permanente, de ordem omniprofissional, já que incapaz para toda e qualquer atividade laborativa. 

 

Considerando as doenças incapacitantes da Autora, principalmente de natureza ortopédica, intensificadas pela obesidade, …

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