Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
TUTELA DE URGÊNCIA
JUSTIÇA GRATUITA
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (Idoso)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador, IN FINE assinado, eletronicamente, com procuração em anexo, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Sr. Nome Completo, ora Autor, nascido aos 14/12/1955, conforme documento de identificação em anexo, possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 71, do Estatuto do Idoso e artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (grifou-se)
Isto posto, em observância aos textos legais supra, deve ser concedido à parte Autora a tramitação prioritária.
DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA
Anterior ao ajuizamento da presente ação, em 2015, a parte Autora havia ingressado na via judicial pleiteando a concessão/reativação de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado/indeferido na seara administrativa, tendo a ação sido tramitada perante a 30ª Vara JEF, sob o número: Informação Omitida, transitada em julgado em 2018, conforme anexo Ação Anterior.
Faz-se mister salientar que o objeto daquela demanda se difere do objeto da presente, uma vez que o Autor pretende com essa nova ação reverter o indeferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, requerido em 03/10/2017.
Cabe ainda ressaltar, que a doença incapacitante da parte Autora é de caráter persistente, ou seja, não houve melhora ou recuperação da capacidade laboral, assim, não há que se falar em qualquer hipótese de impedimento do seu direito de ação.
DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O Postulante possui uma incapacidade TOTAL e PERMANENTE, fato INEQUÍVOCO, bastando-se a análise dos documentos médicos elaborados por especialistas que atestam o alegado.
Ocorre que o Autor requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, B31, em razão de sua incapacidade laboral, sendo-lhe deferido o benefício de auxílio-doença e posteriormente cessado, sendo que o mais correto para o seu caso é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie B32, haja vista o caráter total e permanente da incapacidade laborativa.
Como cediço, não há um procedimento para requerer diretamente o benefício de aposentadoria por invalidez, desta feita, o segurado deve agendar a perícia para requerimento de auxílio-doença e na perícia médica o perito pode constatar a incapacidade total e permanente do segurado e conceder diretamente esse benefício.
Noutro giro, uma vez concedido o benefício de auxílio-doença, não é disponibilizado ao segurado qualquer meio para requerer na via administrativa a alteração da espécie do benefício, ficando à mercê da avaliação do médico perito em momento posterior.
Assim, o único instrumento processual para requerer a aposentadoria por invalidez previdenciária se afigura como sendo o Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, bem como a lei dos Juizados Especiais Federais nº 10.259/2001.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 17 que para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade. Essa regra se aplica à lei 10.259/2001 que regulamenta o processo nos Juizados Especiais Federais.
Com isso temos que o segurado que bate às portas do Judiciário com o intuito de ter implantada a aposentadoria por invalidez, tem legitimidade, pois está pleiteando um direito legítimo previsto na legislação, bem como possui interesse, uma vez que o seu objetivo é obter um benefício mais vantajoso do que o concedido e cessado na esfera administrativa.
Lado outro, não existe nenhuma proibição legal estabelecendo que o segurado deve aguardar a concessão e posterior cessação do benefício de auxílio-doença para só então ingressar com a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
Desta feita, afigura-se perfeitamente possível e legal ingressar com ação judicial para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, sem que isso traga qualquer prejuízo ao segurado, tampouco aos cofres públicos.
A parte Autora possui incapacidade TOTAL e PERMANENTE, pelo que cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se verá adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Cumpre ressaltar que o Autor se encontra total e permanentemente incapaz para trabalho, de sorte que não pode exercer suas atividades habituais e prover o sustento próprio e o de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da concessão do benefício pretendido.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na via administrativa por 10 (dez) vezes, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, conforme períodos abaixo relacionados:
1) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 11/06/2008, tendo indeferido o seu requerimento, por suposta “Falta de Comprovação como segurado(a)”;
2) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 08/09/2009, tendo indeferido o seu requerimento, por supostamente “O(a) requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial.”;
3) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 01/08/2014, tendo indeferido o seu requerimento, por supostamente “O(a) requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial.”;
4) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 23/12/2014, tendo indeferido o seu requerimento, por suposta “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”;
5) - Benefício acidentário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 24/02/2017, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.034,62 (um mil, trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com vigência a partir de 24/02/2017 e cessação em 31/03/2017;
6) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 03/10/2017, tendo indeferido o seu requerimento, por suposta “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”;
7) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 15/07/2019, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.695,70 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), com vigência a partir de 14/07/2019 e cessação em 21/01/2020;
8) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, sem indicação da motivação;
9) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 23/03/2020, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.045,00 (um mil, quarenta e cinco reais), com vigência a partir de 02/04/2020 e cessação em 01/05/2020;
10) - Benefício previdenciário de auxílio-doença: NB: Informação Omitida, com DER em 05/08/2020, até a presente data “em análise”;
Com efeito, a não constatação de incapacidade laboral em 03/10/2017, NB: Informação Omitida, é indevida, já que o Autor estava totalmente incapacitado para o labor, assim como as posteriores concessão de auxílio-doença, pois sua incapacidade é total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez, ou ainda o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
DADOS SOBRE A DOENÇA/INCAPACIDADE
1. Doença/enfermidade: Angina refratária CCS IV; Coronariopatia (CID I25); Precordialgia típica (CID R07.2); Estenose (CID I35); Dor torácica; Doença isquêmica do coração; Angina pectoris (CID I20); Infarto agudo do miocárdio (CID I21); HAS (CID I10);
2. Medicamentos administrados: Carvedilol 25mg; AAS; Clopidogrel; Enalapril 20mg; Sinvastatina 40mg; Omeprazol 20mg; Ácido acetilsalilico 100mg; Hidroclorotiazida 25mg, PACO 500mg;
3. Limitações decorrentes: Apresenta INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE para TODAS as atividades laborativas.
Excelência, o Autor sofre de GFRAVE PROBLEMA DO CORAÇÃO, sentindo fortíssimas dores no peito, encontrando-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, sobretudo para a função habitual de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO.
Há nos autos recentíssimos relatórios de médicos especialistas que comprovam a doença incapacitante do Autor, de caráter total e permanente, senão, vejamos:
“[...] Atesto que Nome Completo (...), necessita permanecer afastado(a) do trabalho por 16 (dezesseis) dias, a partir de 22/05/2020, por motivo de doença, conforme por mim registrado em seu prontuário. CID: I200 [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 22/05/2020) (grifou-se)
“[...] Paciente realiza acompanhamento no Centro de Saúde Informação Omitida e com cardiologista no Hospital Informação Omitida. Paciente apresentou quadro angina instável refratária CCS IV, em 09/03/2020, foi internado e submetido a angioplastia de DA com colocação de stent farmacológico no dia 20/03/2020. Paciente coronariopata prévio. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 22/05/2020) (grifou-se)
“[...] Acinesia com afilamento da metade apical das paredes anterior e antero septal e do terço apical das demais paredes do VE. CATE (20/03/2020): DA com estenose grave em terço médio. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 29/04/2020) (grifou-se)
Ora, emérito, os médicos especialistas foram precisos ao determinar o afastamento do Autor de suas atividades laborativas, em razão de seu grave problema do coração, conforme se observa nos relatórios e atestados médicos parcialmente transcritos acima.
Os relatórios médicos, corroboram o fato de que o Autor está incapacitado total e permanente para a vida laboral. Vejamos:
“[...] Trata-se do paciente (Edimar da Silva Paixão, 61 anos) internado no Hospital Informação Omitida, no dia 09/03/2020 por doença cardiológica. Ainda sem previsão de alta. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 20/03/2020) (grifou-se)
“[...] Alterações degenerativas leves das valvas mitral e Ao (....). Redução de motilidade e espessamento na parede apical do VE. Infarto prévio nas paredes apical, anteropaical e anterosseptal do VE. Déficit contrátil segmentar (parede apical) (....). Implante de stent farmacológico Firehawk em 1/3 de DA (...). DA com estenose moderada a grave (60-70%) no 1/3 proximal em local onde foi implantado stent proximal (reestenose intra stent moderada a grave) e estenose grave (70%) no terço médio. CD estenose moderada (40%) no 1/3 proximal. [...]” (Dra. Informação Omitida, Cardiologista, CRM Informação Omitida, 23/03/2020) (grifou-se)
“[...] Presença de ateromatose grave no leito distal do ramo DP. 1. DA exibe lesão grave no 1/3 médio. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 13/03/2020) (grifou-se)
Verifica-se, excelência, que em um dos relatórios médicos acima, o profissional médico indicou que o Autor sofre com alterações degenerativas, de forma que seu quadro clínico tende a piorar, conforme se extrai dos demais relatórios médicos anexados aos autos.
Ainda reafirmando a gravidade da doença incapacitante que acomete o Autor, os relatórios médicos parcialmente transcritos abaixo e anexados aos autos, atestam a incapacidade do Autor e suas limitaç…