Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, pelo procuradore infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso, DR. Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, onde receberá as comunicações de praxe, no direito, na justiça e de público, suportado na legislação pátria, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA
em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Ente Autárquico Federal, Inserir CNPJ, representado por sua Procuradoria Regional, localizado na Inserir Endereço, em razão dos motivos fáticos, jurídicos e probatórios que passa a expor.
I – PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
Se por um lado a Justiça Gratuita atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo e livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por outro sua concessão não prescinde de prévia e criteriosa avaliação acerca do preenchimento de seus requisitos legais, sob pena de se inviabilizar irremediavelmente o próprio e eficiente funcionamento da máquina judiciária.
Confira-se, neste particular, a lição de Vicente Greco Filho:
Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento, das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, p. 100).
Inicialmente, afirma a Requerente não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios de Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 13.105/15.
No caso em comento, a Requerente encontra-se em situação de extrema miserabilidade, haja vista que está acometida com inúmeras patologias degenerativas, incapacitando-a, para exercer qualquer tipo atividade remunerada, conforme documentação em anexo.
A requerente é doméstica, mas não vem exercendo seu labor, pois não tem aptidão para o trabalho, vem obtendo seu sustento com ajuda da família e terceiros.
Tão grave é a situação que levou a Requerente a suplicar ao Judiciário o direito de receber referido benefício assistencial, elementos que traduzem a incapacidade econômico-financeira a permitir o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, constituindo, portanto, motivo com força suficiente a autorizar a concessão das benesses da Justiça Gratuita.
Além do mais, considerando a natureza eminentemente alimentar da verba pleiteada pela Requerente, presume-se sua condição de hipossuficiente, de forma que o recolhimento das custas processuais e a condenação em honorários advocatícios importariam em intolerável privação material que põe em risco a própria subsistência.
Inquestionável o caráter alimentar dos benefícios pretendidos, posicionamento encontrado nos julgamentos abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É inviável a devolução, pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF-4 - AC: 9999 RS 0017685-95.2010.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011) (destacamos)
Ainda acerca dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, já decidiu o Superior Tribunal Federal, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(STF - AI: 649283 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138)
Com tais considerações, requer-se a concessão da Justiça Gratuita a Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas no art. 98 § 1ºdo Código de Processo civil.
II – DOS FATOS
A Requerente é segurada facultativa da Previdência Social, conforme prova os documentos em anexo nos autos, segundo moldes delineados pelo artigo 13 da Lei n° 8.213/91, ao elencar “que é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.
Em razão das graves doenças que acometem a Requerente, a saber: 1- Espondiliartrose cervical ; 2- Discopatia Cervical associada a complexo de disco osteofitário de C5-C6 com estenose dos neuroforames e promovendo a compressão da medula; 3- discopatia lombar múltipla com radiculopatia de L4; 4- Cifoescoliose torácica; 5- dor crônica sem melhora, (CID 10 50.1) (CID 10 …