Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, pelo procurador infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso, Nome do Advogado, Número da OAB, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, com escritório profissional estabelecido à Endereço do Advogado, onde receberá as comunicações de praxe, no direito, na justiça e de público, suportado na legislação pátria, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Ente Autárquico Federal, Inserir CNPJ, representado por sua Procuradoria Regional, localizado na Endereço do Advogado, em razão dos motivos fáticos, jurídicos e probatórios que passa a expor.
I – PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
Se por um lado a Justiça Gratuita atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo e livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por outro sua concessão não prescinde de prévia e criteriosa avaliação acerca do preenchimento de seus requisitos legais, sob pena de se inviabilizar irremediavelmente o próprio e eficiente funcionamento da máquina judiciária.
Confira-se, neste particular, a lição de Vicente Greco Filho:
Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento, das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, p. 100).
Inicialmente, afirma a Requerente não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a Requerente encontra-se em situação de extrema miserabilidade, haja vista que está acometida com inúmeras patologias degenerativas, incapacitada para exercer qualquer tipo de atividade remunerada, conforme documentação em anexo.
Tão grave é a situação que levou a Requerente a suplicar ao Judiciário o direito de receber referido benefício assistencial, elementos que traduzem a incapacidade econômico-financeira a permitir o pagamento das custas processual e honorário advocatício, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, constituindo, portanto, motivo com força suficiente a autorizar a concessão das benesses da Justiça Gratuita.
Além do mais, considerando a natureza eminentemente alimentar da verba pleiteada pela Requerente, presume-se sua condição de hipossuficiente, de forma que o recolhimento das custas processuais e a condenação em honorários advocatícios importariam em intolerável privação material que põe em risco a própria subsistência.
Inquestionável o caráter alimentar dos benefícios pretendidos, posicionamento encontrado nos julgamentos abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É inviável a devolução, pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF-4 - AC: 9999 RS 0017685-95.2010.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011) (destacamos)
Ainda acerca dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, já decidiu o Superior Tribunal Federal, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(STF - AI: 649283 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138)
Com tais considerações, requer-se a concessão da Justiça Gratuita a Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas no art. 98 §1° do Código de Processo Civil.
II – DOS FATOS
A Requerente é segurada obrigatório da Previdência Social, consoante se denota do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em anexo.
Em razão das graves doenças que acometem a Requerente, a saber: 1- portadora de lombalgia e cervicalgia apresenta fortes dores e na coluna lombar(CID M 54.2) (CID M 54.4) (CID M 51.1) formulou pedido de auxílio-doença, 02 de Outubro de 2019, cadastrado sob o número de benefício 629.799.844-6, no entanto, este foi indeferido sob a suposta assertiva de “não constatação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.”
A Requerente em decorrência de problemas na coluna alega sentir fortes dores, além de dificuldades para realizar certos movimentos rotineiros, encontra-se com extremas dificuldades para exercer seu labor haja vista que trabalha como diarista.
Desta forma, não restou outra opção a Requerente, senão a busca da tutela jurisdicional, pois permanece em condições de saúde extremamente debilitada que o impossibilita para o exercício do labor, sacrificando sobremaneira sua própria sobrevivência. Ademais, a Requerente não possui condições financeiras de sobreviver.
Inconformada com o indeferimento do benefício de auxílio-doença, já que permanece incapacitada para o exercício das atividades laborais, ante a aberração fático-jurídica imposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social, ora Requerido, visto que fere de morte os mais primitivos princípios norteadores do direito e da justiça, é que a Requerente vem pleitear judicialmente a solução da quizila para o fim de que o Judiciário declare a incapacidade da Requerente e, por consequência, determine a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
III – DO DIREITO
III.I- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E ANOTAÇÃO NO CNISS
O requerente laborou na empresa Informação Omitida, entre 08/07/2015 a 26/08/2018, sendo anotada em Carteira de Trabalho. Ocorre que o vínculo empregatício citado acima e contribuições previdenciárias não constam do seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
O requerente almejando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez requer o reconhecimento do vínculo e consequente anotação em seu extrato de CNISS.
Inicialmente cumpre dizer do cabimento da presente Ação Declaratória, onde o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 242: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 242/STJ. 2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 232.021 - PR (1999/0085945-6) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Comprovada a existência de vínculo empregatício no período de 01/5/1954 e 30/1/1964 vindicado por início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço, com a consequente averbação. 2. Apelação do INSS desprovida. Processo: AC 44254020034013803 Relator (a): JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) Julgamento: 20/08/2014 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: 17/09/2014.
Neste sentido a ação declaratória é meio processual idôneo quando se busca reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão de futuro benefício previdenciário.
DO DECRETO Nº 3.048/99
O Decreto nº 3.048/99 com alterações pelo Decreto nº 6.722/2008 dispõe a cerca do regulamento da previdência social, especificamente a partir do artigo 18 onde traça a respeito da inscrição dos segurados e trabalhadores no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e …