Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA INORRÊNCIA DA COISA JULGADA
De início, cabe esclarecer que no ano de 2000 a parte autora moveu ação (Informação Omitida) contra o INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. A referida ação foi julgada improcedente.
No entanto, com o decorrer do tempo a parte autora teve agravamento do seu quadro de saúde, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade laboral.
Desta forma, com o agravamento da doença que acomete a autora, houve a modificação da situação de fato e, portanto, da causa de pedir, afastando a preclusão por coisa julgada.
Nesse sentido, a coisa julgada projeta-se em efeitos ex tunc, para o passado, mas diante do agravamento da saúde da segurada, existe uma nova causa de pedir, afastando a alegação de coisa julgada.
É assim que decide nosso E. STJ consoante se comprova da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades.
[...]
AgRg no AREsp 843233 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0007662-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. 15/03/2016.
Assim, ainda que a segurada não tenha tido êxito em anterior demanda proposta, o posterior agravamento de seu estado de saúde, motiva nova causa de pedir.
II. DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/000.000.000-6) junto ao INSS, em 01/01/2017, conforme demonstra a cópia da decisão de indeferimento que segue em anexo.
Saliente-se que a cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 31/000.000.000-6 deverá ser realizada pelo INSS.
O benefício foi negado sob a alegação que carece a parte autora o requisito incapacidade laboral.
Decisão equivocada e não fundamentada do INSS, que não considerou no momento da realização da perícia todo o conjunto de provas, idade, enquadramento social e tão pouco a atividade habitual exercida pela autora.
De fato, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, é notável a incapacidade ao labor uma vez que a parte é acometida por:
CID Doenças
M79.7 Fibromialgia
M54.5 Dor lombar baixa
M43.1 Espondilolistese
Veja jurisprudência em caso semelhante:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência, que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar de 10/03/2016. Em suas razões recursais, postula a fixação de data para cessação do benefício, em razão da conclusão pericial. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, considera-se, especialmente, a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, entre outros elementos. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência desta Região: "EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006). No caso concreto, foi realizada perícia judicial (evento 23) a cargo de perito médico ortopedista e traumatologista, a qual concluiu que a autora apresenta dor lombar baixa (M545) e espondilose (M47), doenças que a incapacitam parcial e temporariamente desde 10/03/2016, nos seguintes termos: "Justificativa/conclusão: AUTOR COM DOENÇA CRONICA EM COLUNA VERTEBRAL. APRESENTA DIFICULDADE PARA A MARCHA E MOBILIDADE CORPORAL. HÁ INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA POR SEIS MESES. Data de Início da Doença: 10 ANOS. Data de Início da Incapacidade: 10-3-2016 - Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em SEIS MESES" – grifei. Observa-se, também, que o expert refere ser necessário o período de 6 meses para realização de nova perícia, a fim de que a capacidade laboral do autor seja reavaliada novamente. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Assim, tendo em vista que o perito apenas sugeriu a reavaliação do autor em seis meses, trata-se de situação distinta da alta programada, quando um prazo para recuperação da capacidade laboral é estimado. Assim, a meu ver, não deve ser fixada a DCB, devendo a Autarquia proceder à reavaliação do segurado, na via administrativa, como de praxe. Desta forma, resta negado provimento ao recurso interposto. EMENTA: (5008466-55.2015.404.7102, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 03/08/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOSE E ESPONDILOLISTESE. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, é portadora das moléstias espondilose e espondilolistese, o que causa limitações importantes para a atividade habitual do autor como agricultor, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o próprio INSS reconhecido administrativamente a incapacidade do autor desde o requerimento administrativo por uma das moléstias diagnosticadas pelo perito judicial, o benefício é devido desde então. (TRF-4 - AC: 500420104049999 RS 0000050-04.2010.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/03/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011)
Data vênia, não merece prosperar a decisão administrativa que negou o benefício previdenciário pleiteado pela segurada, razão pela qual a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.
III. DO DIREITO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL
1. Benefício De Auxílio-Doença/Aposentadoria Por Invalidez
O benefício de Auxílio-Doença pleiteado junto ao INSS, encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que estabelece:
Art. 59. O Auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, o período a carência exigida na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa, faz jus a concessão do benefício, pois a causa incapacitante é permanente, motivo pelo qual deverá, ao final, ser convertido em Aposentadoria por Invalidez definitiva.
A aposentadoria por Invalidez encontra amparo no art. 42, caput, da Lei 8.213/91, “in verbis”, possuindo a seguinte redação:
Art. 42 A …