Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço; vem a Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, Inserir Endereço; aduzindo o seguinte:
I – DOS FATOS
A Parte Autora sofre de distonia de grau severo, conforme documentação médica em anexo o mesmo apresenta hiperemia leve e edema em bordas livres de ambas pregas vocais, com movimentação de pregas vestibulares, causando tensão em fonação, fazendo com que o Autor apresente padrões vocais alterados (CID: R 49.0). O Autor se mantém em controle médico periódico e com acompanhamento fonoaudiológico, no entanto encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho que exerce, que é a profissão de professor.
Diante do seu quadro clínico, postulou, em 02.07.2020, a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, este continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de auxílio-doença.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
DO AUXÍLIO-DOENÇA
A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de sofre de disfonia de grau severo da voz (CID: R 49.0), sendo que o mesmo não tem mais condições de exercer a profissão de professor sob pena de ocasionar danos maiores, o que tornou a parte Autora incapaz para o seu trabalho.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado (a) para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento profissional destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, dando alta, por reiteradas vezes, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0014702-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D. E. 03/02/2016, sem grifo no original)
Assim sendo, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor, necessitando licenciar-se do trabalho permanentemente.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nos termos da Lei nº 8.213, a aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta …