Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de representante legal devidamente constituído, requer a
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, na pessoa do seu representante legal, agência situada na Inserir Endereço, o que faz por meio das seguintes razões de fato e de direito a seguir,
1. DOS FATOS
No início do ano de 2016 a Requerente foi diagnosticada com CID 10 F41. 0 Transtorno de pânico e CID 10 F40.1 Fobias Socias - Agorafobia Com Síndrome do Pânico, que entre as características associadas, acham-se frequentemente sintomas depressivos ou obsessivos, assim como fobias sociais.
A Requerente necessitou se afastar das atividades laborais pela primeira vez devido a sua situação na saúde em 17 de março de 2016. E, desde então, nunca esteve apta para o retorno, sempre que retornava ao trabalho sua situação agravava, fazendo com que os médicos gradativamente pedissem um lapso temporal maior nos seus afastamentos.
Dito isso, resta salientar que a última solicitação da Requerente junto ao INSS, se deu em 01 de fevereiro de 2021, onde solicitava a Prorrogação de Benefício por Incapacidade, através do número de BENEFÍCIO Informação Omitida, com base na Constituição Federal em seu artigo 203 V e no artigo 20 da lei nº 8742/93.
No entanto, com fundamento na perícia realizado pelo Requerido, o mesmo indeferiu o pedido alegando que o a Autora não atende ao critério de incapacidade laborativa. Ocorre que esta perícia, infelizmente, não condiz com a realidade.
A deficiência e a miserabilidade da Requerente são visíveis a todos, não sendo razoável a negativa do INSS para a concessão do auxílio-doença, ou até mesmo, para uma possível aposentadoria, que seria o mais indicado no caso da Requerente.
2. DO DIREITO
Prevê a Constituição Federal de 1988, a fim de proteção social que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação, já no art. 203 diz que a assistência deverá ser prestada a quem dela necessitar:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É dever do Estado amparar os cidadãos em casos adversos que os impossibilitem de promover sua manutenção ou de sua família. O amparo é para assegurar a todos e, principalmente aos mais fracos, os meios indispensáveis de sobrevivência que a coletividade financia a formação do patrimônio da Seguridade Social.
A presente ação judicial vem amparada nos arts. 42, 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, que dispõem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
De acordo com os atestados e exames anexos, a Requerente sofre de Transtorno de pânico e Agorafobia Com Síndrome do Pânico, onde foi constatado por laudos que a doença está ligada diretamente com o trabalho, vejamos parte do laudo de 10 de junho de 2019:
“[...] Diante de todos os fatos relatados acima apontados pelo paciente, todos os sintomas e doença estão completamente ligados e vinculados aos problemas da sua vida particular e trabalho.”
Médico Psiquiatra: Dr. Informação Omitida
CRM – Informação Omitida.
Conforme comprovam os laudos anexados, a Requerente está passando pela doença desde 2016, onde todos os laudos afirmam sua incapacidade para voltar ao trabalho devido seu estado grave de saúde, o que resta claro que o diagnóstico feito pelos médicos peritos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo do INSS, dando alta, por reiteradas vezes, à segurada sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que os diagnósticos médicos da parte Requerente impedem, sem sombras de dúvidas, que a mesma exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento da sua situação psíquica.
A incapacidade que dá ensejo a concessão do benefício assistencial não é a incapacidade para qualquer ato da vida civil, mas sim a incapacidade de prover seu sustento. No caso em tela, observa-se claramente que a Requerente não possui quaisquer condições de desempenhar uma atividade que lhe garanta a subsistência.
D'outro vértice, insta salientar que a Requerente faz uso de vários medicamentos de alto valor para controlar sua saúde, onde se faz necessário o uso contínuo e diário, tornando assim a situação econômico-familiar da Requerente de extrema miserabilidade, e apesar disso, não conseguiu o benefício de amparo social garantido por Lei.
Por sua vez, os Tribunais Federais já firmaram orientação de que a incapacidade para se auto manter deve vir de uma análise empírica do caso, não devendo observar-se de maneira rígida o limite imposto na lei:
TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL (AC) AC 00049453020114019199 (TRF-1)
Jurisprudência. Data de publicação: 28/09/2016.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela incapacidade total e permanente "há 4 ou 5 anos". Dos autos se extrai que a parte autora juntou relatório do seu médico assistente de 20/11/2008 atestando seu tratamento no serviço de saúde mental devido a síndrome do pânico e sintomas depressivos. Além disso, recebeu auxílio-doença de 2004 a 2008 em razão de transtornos fóbico-ansiosos, síndrome do pânico e outros transtornos ansiosos, conforme consulta ao HISMED do sistema Plenus. Por fim, na perícia realizada em 16/11/2009, o perito afirma que a autora é portadora de depressão grave. Assim, diante desse histórico e pelo pequeno lapso temporal, pode-se concluir, com segurança, que a autora estava incapaz desde a cessação do benefício, em 25/05/2008. Como houve requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida desde a DER, em 11/11/2008. Entretanto, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a concessão do auxílio-doença desde o indeferimento do recurso administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 3. Devem ser compensados eventuais benefícios por incapacidade ou inacumuláveis recebidos em tempo concomitante. 4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003). 5. O INSS deve, entretanto, arcar com os honorários periciais, que ficam limitados a R$300,00 (duzentos reais), valor permitido pela Resolução CJF 541/2007 e já adiantado pela parte autora, a ser atualizado desde a data de realização da perícia. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida (item 5). – Decisão Unânime -.
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00340366320164039999 SP (TRF-3)
Jurisprudência. Data de publicação: 05/06/2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de …