Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com a devida vênia, por intermédio dos seus Procuradores IN FINE assinados eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DO TRABALHO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A pretensão da demanda trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário em face do INSS, cuja incapacidade laborativa decorre de doença equipara legalmente como acidente do trabalho.
O ajuizamento da presente ação perante a Justiça Estadual é feito com expressa observância à disposição contida no art. art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8213/91. Os referidos artigos asseveram que a matéria relativa a acidente do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal. Vejamos a literalidade dos referidos dispositivos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Nesse sentido, já pacificaram o entendimento tanto o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 15, quanto o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 501. In verbis:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súm. 15, STJ)
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Súm. 510, STF).”
Também nesse sentido, vejamos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso idêntico ao do Autor:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.7 DO STJ. (...)
II - No tocante à competência, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. Nesse sentido: AgRg no CC n. 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015; AgRg no CC n. 117.486/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011 e CC n. 107.468/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22/10/2009.
III - Ressalta-se, ainda, que, nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. A propósito: REsp n. 1.648.552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017 e AgRg no CC n. 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016.
IV - No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. (AgInt no AREsp 1236795 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0329826-3, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub. DJe. 14/12/2018) (grifei)”
Contudo, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, é medida que se impõe.
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu junto ao INSS por 2 (duas) vezes, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade nos períodos abaixo relacionados:
1- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 04/12/2017, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “não constatação de incapacidade laborativa”;
2- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, com DER em 14/11/2018, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “não constatação de incapacidade laborativa”;
Com efeito, o motivo da negativa do requerimento do Autor foi a suposta “não constatação de incapacidade laborativa”, entretanto, a razão que embasou a decisão denegatória do INSS é completamente indevida, arbitrária e temerária, conforme será demonstrado no decorrer dos autos.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Episódio depressivo grave (cid. 10 F32.2), transtorno fóbico-ansioso (cid. 10 F40.9), ansiedade generalizada (cid. 10 F41.1), (...)
2. Medicamentos ministrados: Reconter 20mg, valdoxan 25mg, stilnox CR 6,25mg, sertralina 50mg, zolpidem 10mg, (...)
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade total para as atividades laborativas habituais
DA DOENÇA PROFISSIONAL
Excelência, as doenças psicológicas que geram a incapacidade do Autor foram adquiridas em razão da atividade que ele exerce junto ao seu empregador, Banco Informação Omitida, que se materializa no atendimento ao público, atividade marcada pelo estresse constante.
Como cediço, a pressão pelo cumprimento de metas é uma realidade presente em todas as instituições financeiras do país. Este cenário, aliado a atividades como o atendimento ao público, geram uma sobrecarga psicológica e emocional a esses trabalhadores, que têm sua categoria profissional no topo das mais propensas a desenvolver transtornos psíquicos.
O Autor compõe essa ilustração, e em virtude da atividade profissional por ele desempenhada, acabou desenvolvendo os transtornos relatados anteriormente, encontrando-se em tratamento desde os idos de 2017, sem, contudo, apresentar qualquer sinal de melhora dessas mazelas. Nesse sentido, vejamos o conteúdo de um relatório médico recente que assim dispõe:
“Atesto para fins de trabalho que Nome Completo encontra-se em tratamento (HD: F32.2/F40.9) e está em tratamento comigo desde setembro/17 e em acompanhamento psicoterápico em decorrência de quadro psiquiátrico agravado pelo stress em ambiente de trabalho que agravou os sintomas do mesmo.
Paciente apresentando sintomas semelhantes a transtorno do pânico quando necessita entrar em contato com pessoas desconhecidas (clientes do banco, por exemplo) e isto o torna incapaz de realizar as tarefas diárias a que está designado. (...)
Necessita ficar afastado de suas funções trabalhistas por tempo indeterminado até que haja um remanejamento de função ou a critério do INSS. (Dra. Informação Omitida, Psiquiatra, CRM Informação Omitida, 16/10/2018)”
Imperioso trazer à baila um outro relatório médico subscrito pela Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, Psiquiatra responsável pelo tratamento do Autor, onde fica evidenciada a relação direta entre a sua doença incapacitante e o trabalho por ele exercido, senão, vejamos:
“(...) Esteve afastado de suas funções no início do tratamento mas retornando as funções anteriores de atendimento ao público os sintomas se agravaram e houve necessidade de aumentar dosagem de medicação. Paciente ficou novamente afastado de Fevereiro até Maio/2018 em serviço interno – cobrança pelo telefone, etc. Entretanto, no último mês o paciente foi realocado para atendimento ao público e, novamente, passou por várias situações que o deixaram constrangido e que os sintomas de ansiedade agravaram-se consideravelmente. Inclusive chegou a ser elogiado pelo desempenho das funções internas que desenvolveu pelo chefe (SIC). (...) 22/08/2018”
Ressalte-se que em decorrência do seu quadro clínico, o Autor foi obrigado a se afastar de suas atividades por diversas vezes, chegando a ficar sem trabalhar, sem amparo da previdência, durante todo o interregno de 09/2017 a 02/2018. Nesse sentido, vejamos o conteúdo de um dos inúmeros atestados que o Autor teve de apresentar em seu trabalho:
“Atesto para os devidos fins a pedido do interessado que Nome Completo, foi submetido à consulta médica nesta data 20/09/2017, no horário das 16:43:21 horas, sendo portador de afecção CID – 10 F41.1 ansiedade generalizada.
Em decorrência deverá permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período de 03 dia (s) a partir desta data 20/09/2017. (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida)”
Mister salientar que o Autor entrou em contato com o setor responsável na instituição em que trabalha atualmente (Informação Omitida), solicitando a sua remoção da atividade de atendimento ao público (tela anexada), todavia, esta foi a resposta recebida por ele:
“Prezado Nome,
Seu pedido foi analisado pela equipe de saúde do Sesmt-Gepes BH, que emitiu parecer desfavorável à remoção excepcional solicitada. Havendo fatos novos, mediante apresentação de documentação comprobatória, nova análise poderá ser realizada.
Atenciosamente,
Gerência Regional de Pessoas e Responsabilidade Socioambiental.”
Em razão de todas as mazelas que possui, o Autor é obrigado a tomar doses cavalares de diversos medicamentos, tais como Sertralina (50mg), medicamento utilizado para o tratamento da depressão, ansiedade, fobia social, etc; e Valdoxan (25mg), utilizado especificamente para o tratamento da depressão.
Ainda, convém transcrever um trecho do relatório médico pré-pericial de um outro profissional médico que acompanha o quadro clínico do Autor (anexado aos autos), e que será seu assistente técnico na perícia médica que será realizada no momento oportuno. In verbis:
“Atualmente, o periciado apresenta sintomas de depressão moderada e grave, crises de pânico e insônia. Mantém o uso dos medicamentos supracitados, que ainda não surtiram o êxito esperado. O retorno ao trabalho significaria agravamento do estado mental. O periciado apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUA FUNÇÃO. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 30/11/2018)”
Ora Excelência, estamos diante de uma grave violação aos direitos sociais do Autor, que, apesar de TOTALMENTE incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, encontra-se sem receber seus rendimentos por parte do seu empregador, e SEM O AMPARO DA PREVIDÊNCIA, apesar de adimplente com suas contribuições, e malgrado reste suficientemente evidenciado o cumprimento de todos os requisitos inerentes ao benefício pleiteado (B91).
Deste modo, o Autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou de benefício diverso e mais vantajoso.
DO ACIDENTE DO TRABALHO
A Lei 8.213/91, em seu artigo 20 considera acidente de trabalho a doença profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar.
Conforme explanado alhures, as doenças psicológicas acometidas pelo Autor possuem natureza profissional, …