Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com a devida vênia, por intermédio dos seus Procuradores IN FINE assinados eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DO TRABALHO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A pretensão da demanda trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário em face do INSS, cuja incapacidade laborativa decorre de doença equipara legalmente como acidente do trabalho.
O ajuizamento da presente ação perante a Justiça Estadual é feito com expressa observância à disposição contida no art. art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8213/91. Os referidos artigos asseveram que a matéria relativa a acidente do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal. Vejamos a literalidade dos referidos dispositivos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Nesse sentido, já pacificaram o entendimento tanto o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 15, quanto o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 501. In verbis:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súm. 15, STJ)
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Súm. 510, STF).”
Também nesse sentido, vejamos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso idêntico ao do Autor:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.7 DO STJ. (...)
II - No tocante à competência, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. Nesse sentido: AgRg no CC n. 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015; AgRg no CC n. 117.486/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011 e CC n. 107.468/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22/10/2009.
III - Ressalta-se, ainda, que, nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. A propósito: REsp n. 1.648.552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017 e AgRg no CC n. 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016.
IV - No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. (AgInt no AREsp 1236795 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0329826-3, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub. DJe. 14/12/2018) (grifei)”
Portanto, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, é medida que se impõe.
DOS FATOS
No dia, 09/01/2018 pela manhã a caminho do seu local de trabalho o Autor sofreu grave acidente. O ônibus que lavava o Autor e outros passageiros caiu do viaduto na Avenida Informação Omitida.
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, Auxílio Doença NB Informação Omitida, com DER em 13/12/2018. A Previdência Social reconheceu sua incapacidade para o trabalho e deferiu seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.442,74 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), que teve início de vigência em 13/12/2018.
Na iminência de ter o direito cessado, a parte Autora apresentou junto ao INSS, Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade em 30/01/2019 (em anexo), ocasião em que lhe foi negado o direito ao benefício, sob a suposta alegação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”.
Conforme mencionado anteriormente, o benefício previdenciário que assistia o Autor se encontra atualmente cessado, todavia, remanesce a sua incapacidade, conforme exposto a seguir, encontrando-se totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, bem como de auxiliar o de sua família, impondo-se a reativação da benesse em questão.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade:
2. Medicamentos ministrados:
3. Limitações decorrentes:
Ademais, cumpre ressaltar que, tendo em vista seu benefício ter sido cessado, o Autor encontra-se no atual momento sob atestado médico de 15 dias.
DA DOENÇA PROFISSIONAL
Excelência, as doenças psicológicas que geram a incapacidade do Autor foram adquiridas em decorrência da pressão, do estresse e perseguição constantes que sofria em seu ambiente de trabalho.
O Postulante era funcionário da empresa Informação Omitida desde 2010. Esta empresa oferece aos seus funcionários um pacote de benefícios que os permite viajar de graça ou com descontos consideráveis.
Ocorre que, ocorreram denúncias no ambiente de trabalho do Autor, que alguns dos seus colegas estavam vendendo seus benefícios (viagens aéreas) para companhias de turismo, ou seja, cometiam ato ilícito, tendo em vista que a empresa não permitia a venda destes benefícios.
Em virtude destes acontecimentos, a empresa passou a ter tratamento mais rígido com seus funcionários, e o Autor, especificamente, começou a sofrer pressão constante, pois seu empregador acreditava que ele poderia ser um dos funcionários que vendiam suas cotas de viagem, desenvolvendo em razão disso, um quadro grave de depressão que teve início em meados de Agosto de 2018, conforme laudo médico datado de 06/02/2019, subscrito pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida. Vejamos:
“Paciente apresentando há cerca de 7 meses quadro caracterizado por humor intercorrente deprimido, anedonia, hipobulia, desânimo, apatia, insônia, ideação suicida importante com prolongamento, estando sob constante vigilância da família. Associado aos sintomas descritos apresenta significativas alterações do senso percepção, a saber: alucinações auditivas frequentes com vozes que lhe chamam pelo nome, o depreciam, alucinações visuais vívidas (vê “vermes” saindo pelo corpo, andando em sua pele). Sensação subjetiva de ser constantemente vigiado e delírio de infestações. Trata-se de quadro grave, ainda em ajuste medicamentoso. Em nossa avaliação, não apresenta condições laborativas.” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida)
O seu quadro clínico de depressão foi agravado após ser demitido por suposta justa causa, fato este já contestado perante a Justiça do Trabalho, pois nunca praticou o ilícito mencionado anteriormente, sendo, portanto, arbitrária a sua demissão.
O quadro depressivo do Autor é tão grave que, conforme relatado no laudo retrotranscrito, ele possui ideações suicidas, e depende da assistência integral dos seus familiares, que temem pela concretização do autoextermínio.
Excelência, REITERO, o Autor teve sua depressão desencadeada pela pressão, estresse e perseguição sofridos no ambiente de trabalho. Sendo assim, certo é que seja concedido à parte Autora o Auxílio Doença acidentário, espécie 91.
Conforme disposição do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que o beneficiário não perceba o auxílio acidente, este terá garantia a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, vejamos:
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepç…