Petição
Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Agrária e de Acidente de Trabalho da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus procuradores, devidamente constituídos no anexo instrumento de mandato, ambos com escritório profissional situado na Endereço do Advogado (endereço que se indica para os fins do art. 106, I do CPC), com o devido respeito e acatamento, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, requerendo liminarmente digne-se o MM. Juiz deferir-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, face aos termos da Lei Federal nº 1.060/50, porquanto se declara pobre, na acepção jurídica do termo:
1. DOS FATOS E DA REGÊNCIA LEGAL NA ESPÉCIE
A autora requereu auxílio doença por acidente de trabalho em 02/08/1997, com diagnóstico de L.E.R. (Lesões por Esforços Repetitivos).
Em decorrência do mencionado mal, recebeu benefício de auxílio doença acidentário NB/Informação Omitida, junto ao Réu, DURANTE 08 (OITO) ANOS E 05 (CINCO) MESES até o dia 31.12.2005, quando teve seu benefício, arbitrariamente, CESSADO.
Não concordando com a cessação do referido benefício ajuizou a ação previdenciária, processo n. Informação Omitida, que tramitou perante a MM. ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE. A ação restou procedente e o benefício foi reimplantado com o NB Informação Omitida.
Convocada para se submeter à perícia médica em 21.06.2016, por prepostos do réu, a Autora foi considerada capaz para suas atividades laborais e o benefício foi, novamente, cessado em 04.07.2016.
Assim, socorreu-se do Judiciário, novamente, ajuizando ação em 29.08.2016, com pedido de benefício por incapacidade acidentário, processo que recebeu o nº Informação Omitida.
Considerada incapaz para o exercício de sua atividade laboral obteve a procedência da ação e seu benefício de auxílio doença acidentário foi reimplantado pelo INSS, a partir de 10/2018.
2.DO LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL NOS AUTOS Informação Omitida, perícia realizada em 03.11.2017
No item 6. Cronologia:
O d. perito listou todos os documentos médicos juntados, de 2007 a 03.11.2017.
Exame médico pericial:
• Consta do Laudo Pericial Judicial, que a Autora “já passou por reabilitação do INSS e não se adaptou à nova função. No momento não é candidata à reabilitação.” “A doença muscular em questão a impede de exercer definitivamente a função de digitadora.”
• Estado psíquico/mental – psiquismo e atitudes psíquicas: anormais: apresenta distúrbios neuropsiquiátricos evidentes e descompensados (depressão, ansiedade, transtornos obsessivos).
• Membros superiores: utilização das mãos – comprometida (notadamente a direita), apresentando dor à movimentação das articulações (congelada) musculatura hipertônica (defesa) e hipotrófica( dor regional complexa/cintura escapular)
• Membros inferiores: atitudes de locomoção: marcha claudicante, devido à dor nos joelhos.
Perfil de autonomia física:
• Para a atividades essenciais da vida cotidiana: não preservadas
• Para as atividades afetivas e familiares: não preservadas
• Para atividades escolares ou de formação: não preservadas
• Para atividades profissionais: não preservadas
• Deslocamentos: com limitação. Ex. a pé, em veículo, transportes coletivos. Subir escadas , etc.
• Autonomia intelectual: com acometimento
• Ajuda de terceiros: necessita
A autora encontra-se em tratamento médico psiquiátrico (agravada por dor crônica miofascial), encontra-se em uso de medicamentos específicos e sintomatologia (complexa), bem como as reações adversas dos medicamentos em uso, comprometem o desempenho vital (física e mentalmente) gerando incapacidade laborativa.
Existe nexo de causalidade entre a função da examinanda e a sintomatologia desencadeada, além do mais, tal situação fática já foi salientada pelos diversos benefícios gozados: 1997 a 2005 (auxílio-doença B/91); 2006/2008; 2008/2016 (auxílio-doença B91).
Em face ao exposto concluímos que existe redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A periciada possui incapacidade para os atos essenciais da vida quotidiana.
A periciada possui incapacidade para as atividades profissionais que realizava anteriormente ao fato alegado (1997).
Considerando estar em curso tratamentos médicos específicos, existem elementos de convicção para não caracterizar o caso concreto como de invalidez, ou seja, inexiste na presente data incapacidade total e permanente.
EXISTE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NA PRESENTE DATA (perícia realizada em 03.11.2017).
3.DA SENTENÇA – DOCUMENTO ANEXO
A SENTENÇA EXARADA EM 20.09.2018, FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONSTA, AINDA, DO DISPOSITIVO:
“EM RAZÃO DO ENORME LAPSO DE TEMPO EM QUE A DEMANDA TRAMITOU; NOTADAMENTE A DATA EM QUE REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL- 03.11.2017 (ID 36154609 – Pág. 6), PERÍODO NO QUAL HÁ A POSSIBILIDADE DE QUE A SEGURADA POSSA HAVER CONVALECIDO, DETERMINO QUE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PERDURE ATÉ O DIA 20 DE JANEIRO DE 2019...”
A AUTORA FOI CONVOCADA PARA SE SUBMETER À PERÍCIA MÉDICA NO INSS E TEVE SEU BENEFÍCIO, NOVAMENTE, CESSADO EM 20/01/2019. APESAR DE COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, ATRAVÉS DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS QUE CONTINUA EM TRATAMENTO, INCAPAZ E SEM A MENOR POSSIBILIDADE DE SER INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO.
Requereu novo benefício por incapacidade, administrativamente, em 25.01.2019 o qual recebeu o nº Informação Omitida, sendo INDEFERIDO, sob o fundamento de não haver incapacidade laborativa.
Enfim, Exa., a autora foi, mais uma vez, lançada à sua própria sorte.
E, assim, vem a Autora novamente socorrer-se do Judiciário
DA SITUAÇÃO DA AUTORA
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO POSITIVA NO QUADRO ORTOPÉDICO E PSÍQUICO DA AUTORA, APÓS A PERICÍA …