Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autor, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A parte Autora encontra-se enferma e sem conseguir realizar atividades que lhe possam trazer renda, está desempregado desde 28/05/2017 conforme anotação em sua CTPS, está sobrevivendo com auxílio financeiro de familiares, portanto não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Isto posto, a concessão de Justiça Gratuita é medida que se impõe.
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, a parte Autora requereu na seara administrativa a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, NB Informação Omitida com DER em 18/06/2019, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação “não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos”.
Com efeito, a parte Autora não teve concedido o seu requerimento e permanece sem nenhum auxílio da previdência social, todavia, remanesce a sua incapacidade, encontrando-se totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, bem como de auxiliar o de sua família, fazendo-se mister que a Autarquia-Ré lhe conceda o benefício de auxílio doença ora pleiteado, ou ainda lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ou o benefício previdenciário de auxílio acidente.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Traumatismos múltiplos não especificados (CID 10 T07)
2. Medicamentos ministrados: Dipirona; codeína 30mg, Ibuprofeno 600mg; Óleo de girassol; Clorexidina Aquosa 0,12%
3. Limitações decorrentes: O incapacita em exercer qualquer atividade laboral.
Insta mencionar, que a mazela supramencionada é decorrente de um acidente no qual o Autor foi submetido. O Autor foi vítima de um atropelamento no dia 28/04/2019, estava andando em um passeio quando um veículo automóvel em alta velocidade evadiu o local e lhe atingiu, levando-o a perder a consciência no momento do ocorrido, conforme boletim de ocorrência que segue em anexo.
Ademais, o acidente provocou escoriações na face e na cervical anterior do Autor. Em virtude da mazela mencionada, a parte Autora postula a concessão do benefício por incapacidade de auxílio doença (NB Informação Omitida), visto que não apresenta a menor condição de desempenhar suas atividades laborativas habituais.
Corroborando essas afirmações, vejamos o que se encontra disposto no Prontuário médico elaborado pelo Hospital Informação Omitida:
“Tratamento Terapêutico
Prestador: Informação Omitida
Evolução: Cirurgia Geral - Plantão Diurno
- 9H pós trauma
- Atropelamento
Avalio paciente, sem intercorrências. Estável clinicamente, diurese espontânea sem alterações. Queixa álgica em face, regiões de escoriações.
Realizado ATB Profilático.
Ao Exame: Corado, Hidratado, pulsosa plos, FC 60 BPM. Eupneico em AA sem esforço. Abdome livre, Escoriações em face, FCC Suturados, Secreção Serosa, Edema de Lábio e Região de Supercílio compatível com trauma.
CD Alta Hospitalar
Analgesia e orientações.”
Diante do exposto, faz-se mister a concessão do benefício de auxílio doença a partir de 18/06/2019, ou seja, quando do requerimento administrativo (NB Informação Omitida), tendo em vista que sua incapacidade permanece desde então, ou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (B32), ou ainda o benefício de auxílio acidente (B36), a fim de que seja garantido à parte Autora, o mínimo de dignidade.
DO DIREITO
O cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício, bem como sua qualidade de segurado da Previdência Social, está indubitavelmente comprovado através do CNIS, segue em anexo, que demonstra que a parte Autora exerceu vínculo empregatício com a empresa Informação Omitida de 01/01/2008 até 28/05/2017, tendo auferido seguro desemprego até a data de 20/11/2017.
Ademais, cumpre reiterar que a parte Autora não tem a menor condição de realizar suas atividades habituais devido à mazela que o acomete.
Assim, além da incapacidade laborativa, a parte Autora satisfaz os demais critérios legais exigidos para a concessão do benefício.
Uma vez constatada a sua incapacidade total e permanente, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Autora, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio acidente.
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Sobre o tema, observa Sérgio Pinto Martins:
"O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213. São verificadas várias denominações em relação ao benefício em estudo. Na Lei nº 5.316/67, a denominação empregada era auxílio-acidente. Na vigência da Lei nº 6.367/76, o nome utilizado na prática era auxilio suplementar. Atualmente, na Lei nº 8.213, volta-se a utilizar a denominação auxílio-acidente. O auxílio-acidente …