Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara Cível Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com a devida vênia, por intermédio dos seus Procuradores IN FINE assinados eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DO TRABALHO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A pretensão da demanda trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário em face do INSS, cuja incapacidade laborativa decorre de doença equipara legalmente como acidente do trabalho.
O ajuizamento da presente ação perante a Justiça Estadual é feito com expressa observância à disposição contida no art. art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8213/91. Os referidos artigos asseveram que a matéria relativa a acidente do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal. Vejamos a literalidade dos referidos dispositivos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Nesse sentido, já pacificaram o entendimento tanto o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 15, quanto o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 501. In verbis:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súm. 15, STJ)
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Súm. 510, STF).”
Também nesse sentido, vejamos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso idêntico ao do Autor:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.7 DO STJ. (...)
II - No tocante à competência, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. Nesse sentido: AgRg no CC n. 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015; AgRg no CC n. 117.486/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011 e CC n. 107.468/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22/10/2009.
III - Ressalta-se, ainda, que, nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. A propósito: REsp n. 1.648.552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017 e AgRg no CC n. 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016.
IV - No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. (AgInt no AREsp 1236795 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0329826-3, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub. DJe. 14/12/2018) (grifei)”
Portanto, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, é medida que se impõe.
DOS FATOS
Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, Auxílio Doença NB Informação Omitida, com DER em 13/12/2018. A Previdência Social reconheceu sua incapacidade para o trabalho e deferiu seu requerimento, que teve início de vigência em 13/12/2018 e com data de cessação em 13/02/2019
Na iminência de ter o direito cessado, a parte Autora apresentou junto ao INSS, Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade em 30/01/2019 (em anexo), ocasião em que lhe foi negado o direito ao benefício, sob a suposta alegação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”.
Com efeito, o benefício previdenciário de auxílio doença que assistia o Autor se encontra atualmente cessado, todavia, remanesce a sua incapacidade, conforme exposto a seguir, encontrando-se totalmente impossibilitado de trabalhar e de garantir o próprio sustento, bem como de auxiliar o de sua família.
Faz-se mister salientar que o Postulante era funcionário da empresa Informação Omitida desde 2010. Esta empresa oferece aos seus funcionários um pacote de benefícios que os permite viajar de graça ou com descontos consideráveis. Estes benefícios podem ser estendidos a familiares e alguns amigos.
Ocorre que, ocorreram denúncias no ambiente de trabalho do Autor, que alguns dos seus colegas de trabalho estavam vendendo seus pacotes de viagens para companhias de turismo, ou seja, cometiam ato ilícito, tendo em vista que a empresa não permitia a venda destes benefícios.
Em virtude destes acontecimentos, a empresa passou a ter tratamento mais rígido com seus funcionários, e o Autor, especificamente, começou a sofrer pressão constante, pois seu empregador suspeitava que ele poderia ser um dos funcionários que vendiam suas cotas de viagem. Excelência, o Autor garante que não cometia estes atos.
Em decorrência da forte pressão que estava sofrendo, o Autor passou a apresentar quadros de depressão, conforme laudo médico anexado a esta peça, observa-se que esta enfermidade se deu início há 7 meses.
O seu quadro clínico de depressão foi agravado após ser demitido, quando além da depressão passou a apresentar alucinações auditivas e visuais. Sendo assim, procurou a Autarquia-Ré em busca da concessão do benefício de Auxilio Doença.
Todavia Excelência, conforme mencionado alhures, o Autor teve sua depressão desencadeada pela pressão sofrida no ambiente de trabalho, inclusive, buscou a seara trabalhista para reclamar os seus direitos. Sendo assim, cediço é que seja concedido a parte Autora o Auxílio Doença acidentário.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 32.3), Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10 F 23).
2. Medicamentos ministrados: Sertralina 50mg; Haldol 5mg, Clonazepam 2mg.
3. Limitações decorrentes: Trata-se de quadro grave, ainda em ajuste medicamentoso. Em nossa avaliação não apresenta condições laborativas
DA DOENÇA PROFISSIONAL
Excelência, as doenças psicológicas que geram a incapacidade do Autor foram adquiridas em decorrência da pressão constante que sofria em seu ambiente de trabalho.
Faz-se mister salientar que o Autor faz jus ao benefício pleiteado, pois seu direito havia sido constituído antes mesmo do encerramento do seu vínculo com a empresa contratante que se deu em 03 de Dezembro de 2018.
Conforme mencionado alhures, o autor passou a apresentar quadro de depressão por volta de agosto de 2018. Esta mazela acometida pelo Postulante, decorre da pressão constante sofrida no ambiente de trabalho, sendo assim em agosto já fazia jus ao benefício ora pleiteado, todavia não o requereu. Ocorre que conforme o artigo 118 da Lei 8213/91, ainda que o beneficiário não perceba o auxílio, este terá garantia a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, vejamos:
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ainda o inciso II Súmula 378 do TST :
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Deste modo, tendo em vista o seu direito ter sido constituído antes do encerramento pelo contrato de trabalho que se requer do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário ou de benefício diverso e mais vantajoso.
DO ACIDENTE DO TRABALHO
A Lei 8.213/91, em seu artigo 20 considera acidente de trabalho a doença profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar.
Conforme explanado alhures, as doenças psicológicas acometidas pelo Autor possuem natureza profissional, por ser decorrente da pressão constante provocado pelo empregador ao seu empregado, ora Autor, fato este que desencadeou as crises depressivas e de ansiedade.
A incapacidade total do Postulante restou suficientemente evidenciada através dos relatórios médicos anexados, os quais revelam o total comprometimento das suas funções psíquicas em virtude das inúmeras mazelas psicológicas que possui.
Importante destacar os efeitos positivos para o segurado com a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário (B91), pois, quando da cessação da incapacidade temporária, o INSS deverá analisar se houve limitação para o labor exercido anteriormente ao início da doença acidentária, para possibilidade da concessão do benefício de auxílio acidente, espécie 94 – artigo 86 da Lei 8.213/91 e junto ao empregador terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a estabilidade no emprego ou seja a manutenção …