Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereçor, vem, por seus Procuradores, IN FINE assinados eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº 29.979.036/0001-40, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DOS FATOS
Incapacitada para o labor habitual, a parte Autora requereu na via administrativa a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida com DER em 25/07/2017, tendo indeferido o seu requerimento sob a suposta motivação: “Falta de qualidade de segurado”.
Entretanto, a razão que embasou a decisão denegatória do INSS é indevida, haja vista as contribuições ininterruptas vertidas a Previdência Social desde 2013, bem como da presença de doença incapacitante, tornando imperativa a propositura da presente ação.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Aterosclerose (CID M170); Artrose (CID M15.0); Esclerose; Osteofitose (CID M25.7); Hipertensão (CID 10 10); Dislipidemia (CID 10 E78);
2. Medicamentos ministrados Dolamin; Codex 30 mg; Aradois 50mg; Trézor 20mg; Atenolol 25mg; Escitalopram 20mg; Alprazolam 2mg; Duoflam; Hetori 60 mg;
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade total para qualquer atividade laborativa.
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão de benefício diverso e mais vantajoso, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar sua atividade laborativa habitual em razão das graves mazelas às quais se encontra submetida, conforme relatórios médicos anexados.
Corroborando essas alegações, vejamos o que se encontra disposto em um dos relatórios médicos anexados:
“[...] Paciente com quadro de moléstia CÓD M15.0 e M170 com dores que limitam suas atividades laborativas por tempo indeterminado [...]” (Dr. Informação Omitida, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM|Informação Omitida, 21/09/2018).
Ainda reafirmando a doença incapacitante da Autora, as radiografias realizadas nos joelhos mostram o seguinte:
“[...] Redução do compartimento femorotibial medial à esquerda associado a esclerose das superfícies articulares e presença de osteofitose marginal. Presença de osteofitose marginal em bordas patelares. Nota-se irregularidade cortical e heterogeneidade da região metafisária proximal da tíbia esquerda com sinais de fixação prévia nessa topografia (...). Redução do compartimento femoropatelar lateral à direita com desvio lateral das patelas no Raio X em axial mais importante à direita.” (Dra.Informação Omitida, CRM|Informação Omitida, 14/09/2018).
Nas radiografias realizadas nas mãos da Autora, fica comprovada a ocorrência de esclerose. Vejamos a seguir:
“[...] Reduções dos espaços articulares interfalangeanos associado a esclerose das superfícies articulares [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM|Informação Omitida, 14/09/2018).
A esclerose múltipla pode causar perda da visão, dor, fadiga e comprometimento da coordenação motora, causando, invariavelmente, incapacidade para o labor.
Excelência, além das patologias acima descritas pelos recentes relatórios médicos, a autora ainda sofre de dislipidemia e hipertensão. A dislipidemia aumenta a possibilidade de entupimento das artérias, de ataques cardíacos, acidente vascular cerebral e outros problemas circulatórios, que somada à hipertensão e à esclerose, a deixa incapacitada para a vida laboral. Vejamos um fragmento do relatório médico anexado:
“[...] Paciente 63 anos, hipertensa, dislipidêmica, em uso de Aradois 50 mg BID; Trézor 20mg; Atenolol 25mg MID; Escitalopram 20mg; Alprazolam 2mg. Portadora de doença aterosclerótica [...]” (Dr. Informação Omitidar, CRM|Informação Omitida, 12/09/2018).
Em virtude do seu terrível quadro de artrose, dislipidemia e hipertensão, a parte Autora não mais consegue realizar qualquer tipo de atividade laborativa, pelo que a implantação do benefício de auxílio doença, espécie 31, ou de benefício diverso e mais vantajoso é medida que se impõe, haja vista que a Demandante cumpre todos os requisitos legais para ter implantado o benefício em voga.
DO DIREITO
Caso seja reconhecida por meio de perícia, a sua incapacidade total e permanente, pugna a parte Autora pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional à Demandante, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício por incapacidade, bem como sua qualidade de segurado da Previdência Social, está indubitavelmente comprovado no CNIS em anexo, haja vista que a parte Autora verteu contribuições ao RGPS de forma ininterrupta no período compreendido entre 01/10/2013 a 30/11/2018, período em que ela presenciou um considerável agravo do seu quadro incapacitante, conforme relatórios médicos anexados, fazendo-se, pois, mister reconhecer que a mesma portava os requisitos mencionados na DII.
Evidente, portanto, que a Demandante preenche os requisitos estribados no artigo 21, § 2º, II e § 4º da Lei 8.212/91.
Assim, além da incapacidade laborativa, a parte Autora satisfaz os critérios legais exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
Caso não lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou ainda o auxílio acidente pugna a parte Autora pela concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, espécie 87.
Cabem algumas considerações acerca do referido benefício.
O benefício em questão, regulamentado pela lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), se presta a garantir àqueles que não possuem condições de garantir a própria mantença e a de seus familiares, um salário mínimo mensal como forma de garantir a sua subsistência e a de seus dependentes.
Fazem jus ao referido benefício, as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco anos), as pessoas com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, além daquelas pessoas que vivenciam um estado de pobreza notório.
Cumpre ressaltar a dispensabilidade de contribuição para com o INSS para que o beneficiário faça jus a tal vantagem, bastando para tanto, que ele preencha os requisitos da idade ou porte a deficiência e comprove a situação de hipossuficiência financeira.
Percebe-se, pois, que a Postulante deve ser enquadrada no disposto no artigo 20, § 2º da lei nº 8.742/93, tendo em vista ser axiomático o fato de que ela possui um impedimento de natureza física e de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deste modo, uma vez cumpridos todos os requisitos ensejadores do benefício, há que ser reconhecido o direito da parte Autora a tê-lo implantando em seu proveito. Vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...)
2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963.
3. Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirma(m) a condição de miserabilidade justificadora do …