Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA
Anterior ao ajuizamento da presente ação, a parte Autora havia ingressado na via judicial pleiteando a reativação do benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, cessado na seara administrativa em 19/08/2013.
A referida ação foi registrada sob o nº: Informação Omitida, tendo sido tramitada perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Ajunto de Informação Omitida, quando se reconheceu a incapacidade laborativa da Autora.
Faz-se mister salientar que o objeto daquela demanda se difere do objeto da presente, uma vez que a parte Autora pretende com essa nova demanda a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença requerido em 18/12/2017, NB: Informação Omitida, indeferido em razão da suposta não constatação de incapacidade laborativa.
Cabe ainda ressaltar que a doença incapacitante da parte Autora possui natureza degenerativa, ou seja, agride todo o organismo, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer hipótese de impedimento do seu direito de ação.
DOS FATOS
Incapacitada para o labor habitual, a Autora requereu junto ao INSS por 7 (sete) vezes, a concessão de benefício por incapacidade, nos períodos abaixo relacionados:
1) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, com DER em 05/01/2009, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 499,72 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), com vigência a partir de 30/12/2008 e cessação em 17/02/2009;
2) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, com DER em 21/01/2011, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 610,44 (seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), com vigência a partir de 18/01/2011 e cessação em 03/04/2011;
3) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, com DER em 06/04/2011, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 641,58 (seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com vigência a partir de 06/04/2011 e cessação em 12/04/2011;
4) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, com DER em 17/08/2011, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 664,42 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com vigência a partir de 14/08/2011 e cessação em 25/08/2011;
5) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, com DER em 23/01/2013, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 752,97 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), com vigência a partir de 20/01/2013 e cessação em 17/03/2013;
6) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, com DER em 08/08/2013, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 773,08 (setecentos e setenta e três reais e oito centavos), com vigência a partir de 07/08/2013 e cessação em 30/12/2016;
7) - Benefício previdenciário de auxílio doença: NB: Informação Omitida, com DER em 18/12/2017, tendo indeferido o seu requerimento sob a seguinte motivação: “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”.
Com efeito, o motivo da negativa do requerimento da parte Autora foi a suposta “não constatação de incapacidade laborativa”.
Entretanto, a razão que embasou a decisão denegatória do INSS é indevida, pois remanesce a sua incapacidade, tornando imperativa a propositura da presente ação.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Hérnias intra-esponjosas; Esclerose hipertrófica; Desidratação discal degenerativa; Protusão discal posterior; Abaulamento discal; Projeções foraminais; Hipoplasia discal;
2. Medicamentos ministrados: Diprospan; Maxulid 400 mg; Codex 30mg; Ibuprofeno 600 mg; Paco 30/500 mg.
3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade TOTAL para as atividades laborativas habituais.
Em virtude de todas as mazelas supramencionadas, a Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, visto que não apresenta a menor condição de desempenhar sua atividade laborativa habitual em razão das graves doenças às quais se encontra acometida, conforme relatórios médicos anexados.
Corroborando essas afirmações, vejamos o conteúdo do relatório médico acostado à inicial, em que se relata a gravidade da doença que ataca a Autora em sua coluna lombar:
“[...] Desidratação discal degenerativa. Protusão discal em L4-S1 contendo ruptura anular parcial, obliterando parcialmente a gordura epidural. Abaulamento discal em L3-L4 comprimindo o saco dural, contendo ruptura anular e pequeno componente focal na região foraminal direita exercendo leve impressão sobre a raiz emergente. Leve abaulamento discal D12-L1 [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 12/12/2017).
A Autora sofre de grave moléstia na coluna vertebral, fazendo uso constante de Diprospan, Paco e Codex, dentre outros, em virtude das fortes e insuportáveis dores, como se pode observar nas prescrições médicas anexadas, os quais é obrigada a ingerir na esperança de, ao menos, controlar os efeitos deletérios da doença.
Já em outro relatório médico, igualmente recente e anexado, por meio da realização de ressonância magnética, restam evidenciados graves danos também na coluna cervical. Observemos:
“[...] Assimilação das massas laterais de C1 e hipoplasia do arco posterior.[...]
[...] Desidratação discal degenerativa inicial acompanhada de leves protusões posteriores em C3-C4 a C6-C7 comprimindo o saco dural. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 12/12/2017).
A autora tinha por atividade laboral, a função de empregada doméstica e, por último, a de braçal rural, de onde provinha seu sustento e o de sua família. A doméstica em suas atividades laborais de rotina realiza a limpeza de vidros com utilização de escadas, utilização de ferro elétrico de passar em altas temperaturas, lavam banheiros e pisos escorregadios, realizam limpeza pesada de todo ambiente laboral que se exige grande esforço, como agachamento, entre outros.
As atividades outrora desenvolvidas pela Autora são totalmente incompatíveis com o quadro clínico da mesma, que sofre fortes dores ao menor esforço físico, sendo obrigada a ingerir diversos medicamentos para tratamento de dores de grau moderado a intenso, como se pode observar nas receitas médicas anexadas aos autos.
Consoante aos diversos relatórios médicos anexados, a Autora possui total incapacidade para voltar ao trabalho e suprir o caráter alimentar de seu antigo salário. Seu quadro clínico a impossibilita de manter per si a subsistência sua e de seu corpo familiar. Todavia, não bastasse o sofrimento físico e mental constrangente da patologia, resta a aflição da grande possibilidade de sua angústia perdurar pelo resto de sua vida sem poder trabalhar para garantir seu sustento, sendo inafastável a urgência e necessidade da concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Excelência, através dos relatórios e exames médicos supratranscritos, bem como dos demais anexados, podemos perceber que as doenças acometidas pela Autora são de natureza extremamente grave, com o risco de ser permanente, conforme determinou o Dr. Informação Omitida (CRM Informação Omitida, 12/12/2017), “[...] Desidratação discal degenerativa [...]”.
Dessa forma, as patologias lhe ocasionam uma incapacidade total para a prática de qualquer atividade laborativa (omniprofissional), já que para a Autora é totalmente impossível as práticas laborais, fato este que será corroborado na perícia médica a ser realizada em Juízo no momento oportuno.
Deste modo, a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença …