Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito sumaríssimo e com fundamento nos artigo 300 a 304 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
O autor vinha recebendo o benefício desde julho de 2017, renovando e passando por perícias periódicas, mas em janeiro de 2019 teve o benefício negado, apesar de continuar incapacitado para exercer atividades laborativas de qualquer espécie.
O indeferimento para a prorrogação do benefício teve como motivo a não constatação de incapacidade laborativa. Nº do Benefício – $[geral_informacao_generica].
Excelência, em verdade o requerente continua incapacitado para exercer qualquer trabalho, visto que continua em tratamento psiquiátrico, tratamento de desintoxicação, tratamento contra dependência de álcool e drogas, como uso frequente de medicação, impossibilitando-o para qualquer atividade social, confirme relatório médico emitido dia $[geral_data_generica], pela psiquiatra Dra. $[geral_informacao_generica].
No relatório médico supramencionado observa-se que o segurado faz uso de cinco medicamentos muitíssimo fortes, os quais modificam consideravelmente o comportamento humano, não sendo indicado o estresse do ambiente laborativo.
O fato é que ainda hoje, o segurado continua sem condições de retornar às suas atividades laborativas, visto que o tempo que passou em gozo do benefício não foi suficiente para realizar a contento todo o tratamento necessário para o seu caso, razão pela qual requereu a prorrogação do aludido benefício.
Ilustre Juízo, o segurado continua em tratamento psiquiátrico e psicoterápico, o qual teve início em 2017, e ainda não teve alta. O diagnóstico é de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência, não tendo qualquer condição de retornar ao trabalho. CID 10 – F41.2.
Ou seja, a situação é preocupante Excelência! Autorizar, ou mesmo estimular a volta do requerente ao mercado de trabalho e expô-lo ao ambiente altamente estressante e frenético do mundo coorporativo poderá trazer danos irreparáveis tanto para ele quanto para terceiros.
O requerente contribui para a Previdência há muitos anos, sempre trabalhou muito bem e nunca teve qualquer tipo de problemas comportamentais ou sociais, mas, em decorrência de tanto trabalho, dedicação, cobranças, estresse, ansiedade, toda a agitação do mercado de trabalho, acabou por desenvolver as doenças acima descritas e em razão delas necessitou interromper suas atividades de trabalho para se tratar, pois é pai de família e precisa retornar da melhor forma possível.
É nesse momento que o segurado mais precisa da Previdência Social, e a autarquia não pode negar ao mesmo o aparo que a lei lhe garante.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que o requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela ainda existe e é notória e ratificada veementemente pelos documentos ora juntados.
Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício o autor encontrava-se absolutamente incapacitado para o trabalho, entretanto, a Perícia Médica emitiu parecer contrário.
Ora Excelência, o autor está em tratamento psiquiátrico e psicoterápico, pois sofre de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência, não tendo qualquer condição de retornar ao trabalho. CID 10 – F41.2.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita a concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo do INSS, dando alta, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento da doença, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado de forma integral por tempo razoável.
O tema mostra-se pacífico na jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
1. Tendo sido demonstrado, através de laudo pericial e de diversos antecedentes médicos, que a autora é portadora de psicose depressiva ou episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, mal que a incapacita para o trabalho, e que padecia dessa enfermidade mesmo após o encerramento do auxílio-doença, faz ela jus ao restabelecimento desse benefício.
2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, limitada às parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.
3. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(TRF1, Remessa Necessária n. 200033000030479, 1ª Turma, julgado em 16/09/2008, sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO-MÉDICO-PERICIAL QUE BEM APRECIOU A HIPÓTESE - RESTRIÇÃO APENAS PARCIAL PELO INSS, A SER AFASTADA – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A INJUSTIFICADA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1 - Tendo o laudo-médico-pericial concluído ser a Autora portadora de transtorno dissociativo e transtorno misto de ansiedade e depressão, que acarretam um grande prejuízo em sua capacidade laborativa, estando, por isso, sem exercer sua atividade de costureira há dez anos, há de ser mantida a sentença que a aposentou por invalidez, uma vez que o Instituto-réu fez apenas parcial restrição ao mesmo na época oportuna.
2 - Manutenção da qualidade de segurada após a …