Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito ordinário e com fundamento nos artigo 300 a 304 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PEMANENTE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
Em março de 2021, a segurada teve seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade indeferido, o qual foi apresentado em $[geral_data_generica], sob o argumento de que não houve a constatação da incapacidade laborativa. Nº do Benefício – $[geral_informacao_generica].
Excelência, em verdade a requerente está incapacitada para o trabalho desde 2014, conforme relatório médico daquela época acostado aos autos. Mas, aos trancos e barrancos seguiu trabalhando para poder pagar a previdência social e manter suas necessidades básicas e de sua família.
No entanto, com o desenvolvimento de atividade laborativa os problemas de saúde da segurada se agravaram de tal maneira que hoje ela não possui condições se quer de realizar o básico em casa.
Pelos relatórios médicos de 2018, bem como pelos exames de ressonância magnética realizados no ano de 2018 observa-se que as lesões que acometem a requerente são absolutamente incapacitantes e se comparadas aos laudos de 2014, elas evoluíram de maneira gritante, ratificando a tese de que a segurada não pode desenvolver atividades laborativas, posto que as realizando a tendência é que a saúde dela seja ainda mais abalada.
A segurada é portadora de:
1 – Retificação da curvatura cervical fisiológica na posição do exame. CID M50.9
2 – Discopatia degenerativa cervical. CID M50.8
3 – Uncorartrose incipiente de –C4-C5 à esquerda. CID M50.8
4 – Protrusão discal posterior em C4-C5, C5-C6, C6-C7, com efeito compressivo sobre a face ventral do saco dural.
5 – Retificação da lordose lombar fisiológico na posição do exame.
6 – Espondiloartrose lombar.
7 – Nódulos de schmort nos corpos vertebral L3 e L5. CID M51.8
8 – Discopatia degenerativa lombar, mais evidente em L3-L4, L4-L5 e L5-SI. CID M51.8
9 – Pequeno abaulamento discal difuso em L3-L4 a L5-Si. CID M51.2
10 – Artrose interapofisaria incipiente em L5-SI. CID M51.8
11 – Protusão discal posterior em D11-D12 e D12-L1.
Nesta esteira, baseado nos exames supramencionados, em processo anterior, tombado sob o nº $[geral_informacao_generica], a autora já teve reconhecida sua incapacidade. No entanto, embora o perito do juízo entendera pela recuperação da segurada em quatro meses, Vossa Excelência poderá constatar que não houve qualquer melhora e sim ampliação das lesões e por conseguinte maior incapacidade, a qual, hoje é permanente e absoluta, infelizmente!!.
Com efeito, em $[geral_data_generica] a segurada realizou novos exames (Ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombar) nos quais podem ser constatadas as lesões achadas nos exames anteriores, bem como a constatação de novos problemas que agravam o quadro da segurada a incapacitando de forma permanente e absoluta, senão vejamos:
- Sinais de desidratação discal difusa.
- De C3-C4 à C6-C7: Formação de complexos disco-osteofitários póstero-medianos obliterando parcialmente o espaço subaracnóide anterior, mantendo proximidade com a face ventral do cordão medular no nível C5-C6.
- Alterações degenerativa nas articulações interfacetárias de C3-C4 à C6-C7.
- Nódulos de Schmorl nos corpos vertebrais relacionados aos espaços discais de L3-L4 à L5-S1, com alteração de sinal de aspecto degenerativo (ModicI/II) no osso esponjoso.
- Desidratação discal difusa, com redução da altura de L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
- Em L3-L4 e L4-L5: Abaulamentos discais difusos obliterando a gordura epidural anterior, comprimindo a face ventral do saco dural, se projetando para a porção inferior dos forames neurais, contactando com as raízes emergentes.
- Em L5-S1: Abaulamento discal difuso associado a protrusão posterior mediana obliterando a gordura epidural anterior, comprimindo a face ventral do saco dural, se projetando para a porção inferior dos farames neurais, contactando com as raízes emergentes.
- Discretas alterações degenerativas nas articulações interapofisárias de L5-S1.
Em $[geral_data_generica]o médico Ortopedista e Traumatologista, Dr. $[geral_informacao_generica] CRM nº $[geral_informacao_generica], emite relatório no qual relata as lesões que acometem a autora, descreve seu quadro clínico e conclui pela incapacidade permanente e absoluta da requerente, a qual não possui condição de trabalhar.
Assim sendo, resta evidente que a segurada não possui quaisquer condições de desenvolver atividades laborativas, visto que é portadora de lesões efetivamente incapacitantes e já com 59 anos de idade, portanto não pode mais trabalhar, devendo então a pretensão da autora ter integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do benefício por incapacidade temporária depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que o requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela existe e é notória e ratificada veementemente pelos laudos médicos e exames ora juntadas.
Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo do benefício o autor encontrava-se absolutamente incapacitado para o trabalho, entretanto, a Perícia Médica emitiu parecer contrário.
Ora Excelência, o autor é portador de inúmeras lesões na coluna vertebral, de uma ponta a outra, sente dores insuportáveis, já possui 54 anos de idade, não consegue trabalhar, e via de consequência, não consegue se tratar, nem sustentar sua família.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas, é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de …