Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
Em fevereiro de 2018, o segurado teve seu pedido de prorrogação de benefício apresentado em 19/10/2017, indeferido, sob o argumento de que o parecer da perícia médica foi contrário. Nº do Benefício –$[geral_informacao_generica]
Excelência, o requerente está incapacitado para o trabalho desde 2016, quando inclusive recebeu o auxílio doença por três meses, o qual foi prorrogado por esta Colenda Justiça em face de acordo entabulado entre o segurado e o INSS, justamente por que o Perito Judicial constatou a incapacidade à época, a qual, conforme relatórios médicos ora acostados, ainda persiste.
O processo supramencionado é o de nº $[geral_informacao_generica] que tramitou perante esta Ilustre Subseção Judiciária, nele o perito indicado por Vossa Excelência constatou a incapacidade do requerente, em razão de problemas psicológicos graves, além de dependência química em estado relevante, sendo pertinente a manutenção do benefício para os devidos tratamentos.
O fato é que ainda hoje, o segurado continua sem condições de retornar às suas atividades laborativas, visto que o tempo que passou em gozo do benefício não foi suficiente para realizar a contento todo o tratamento necessário para o seu caso, razão pela qual requereu a prorrogação do aludido benefício
Ilustre Juízo, o segurado continua em tratamento psiquiátrico e psicoterápico, o qual teve início em abril de 2016, e ainda não teve alta. O diagnóstico é de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão associado a dependência de álcool e cocaína, inclusive com ideação suicida e homicida, não tendo qualquer condição de retornar ao trabalho. CID 10 – F41.2.
De mais a mais, o segurado faz uso de diversos medicamentos controlados (receita anexa), os quais modificam consideravelmente o comportamento humano, não sendo indicado o estresse do ambiente laborativo.
Em um dos relatórios médicos o profissional que acompanha o tratamento diz: “Apresenta funcionamento global 41-50, sintomas graves ou qualquer comprometimento sério funcionamento social ou ocupacional ou em escola. Apresenta disfunção social/ocupacional caracterizada por uma porção significativa do tempo desde o início da perturbação, uma ou mais áreas importantes do funcionamento, tais como trabalho, relações interpessoais ou cuidados pessoais, estão acentuadamente abaixo do nível anterior como descrito no DSM-IV TR”.
Ou seja, a situação é preocupante Excelência! Autorizar, ou mesmo estimular a volta do requerente ao mercado de trabalho e expô-lo ao ambiente altamente estressante e frenético do mundo coorporativo poderá trazer danos irreparáveis tanto para ele quanto para terceiros.
O requerente contribui para a Previdência há muitos anos, sempre trabalhou muito bem e nunca teve qualquer tipo de problemas comportamentais ou sociais, mas, em decorrência de tanto trabalho, dedicação, cobranças, estresse, ansiedade, toda a agitação do mercado de trabalho, acabou por desenvolver as doenças acima descritas e em razão delas necessitou interromper suas atividades de trabalho para se tratar, pois é pai de família e precisa retornar da melhor forma possível. É nesse momento que o segurado mais precisa da Previdência Social, e a autarquia não pode negar ao mesmo o aparo que a lei lhe garante.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
In casu, é indiscutível que o requerente detém a qualidade de segurado.
Acerca da incapacidade laborativa, em que pese o entendimento da Autarquia, ela ainda existe e é notória e ratificada veementemente pelos diversos laudo médicos e receitas ora juntadas.
Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício o autor encontrava-se absolutamente incapacitado para o trabalho, entretanto, a Perícia Médica emitiu parecer contrário.
Ora Excelência, o autor está em tratamento psiquiátrico e psicoterápico, pois sofre de transtorno misto de Ansiedade e Depressão associado a dependência de álcool e cocaína, inclusive com ideação suicida e homicida, não tendo qualquer condição de retornar ao trabalho – CID 10 – F41.2.
Negar o benefício social a quem faz jus ao mesmo, e é portador das patologias descritas é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita a concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo do INSS, dando alta, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento da doença, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado de forma integral por tempo razoável.
O tema mostra-se pacífico na jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
1. Tendo sido demonstrado, através de laudo pericial e de diversos antecedentes médicos, que a autora é portadora de psicose depressiva ou episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, mal que a incapacita para o trabalho, e que padecia dessa enfermidade mesmo após o encerramento do auxílio-doença, faz ela jus ao restabelecimento desse benefício.
2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, limitada às parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.
3. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(TRF1, Remessa Necessária n. 200033000030479, 1ª Turma, julgado em 16/09/2008, sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO-MÉDICO-PERICIAL QUE BEM APRECIOU A HIPÓTESE - RESTRIÇÃO APENAS PARCIAL PELO INSS, A SER AFASTADA – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A INJUSTIFICADA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1 - Tendo o laudo-médico-pericial concluído ser a Autora portadora de transtorno dissociativo e transtorno misto de ansiedade e depressão, que acarretam um grande prejuízo em sua capacidade laborativa, estando, por isso, sem exercer sua atividade de costureira há dez anos, há de ser mantida a sentença que a aposentou por invalidez, uma vez que o Instituto-réu fez apenas parcial restrição ao mesmo na época oportuna.
2 - Manutenção da qualidade de segurada após a injustificada cessação do anterior benefício previdenciário de auxílio-doença, não sendo voluntária a subseqüente ausência de contribuições à Previdência Social. Precedentes judiciais invocados na sentença, pertinentes à hipótese.
3 - Apelação a que dá provimento parcial apenas para alterar o valor e forma de pagamento dos honorários periciais, em causa sob a égide de gratuidade de Justiça, a se fazer dentro e na forma da Tabela de Honorários Periciais fixada pelo Conselho da Justiça Federal.
(TRF2, AC n. 257862, 1ª Turma Especializada, Relª. Desª. Federal Márcia Helena Nunes, julgado em 13/07/2005, sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO HABITUAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado, através de perícia judicial, que o mal que acomete a autora, (transtorno misto de ansiedade e depressão) acarreta incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas, aliada a idade superior a 60 anos e, ainda, que a mencionada doença é a mesma que ensejara anteriormente a concessão da aposentadoria na via administrativa, é de se restabelecer o benefício desde a data da sua suspensão;
2. Restringir o benefício de amparo social àqueles incapazes para o exercício de uma vida independente é restringir a finalidade do instituto, que visa assegurar a subsistência de quem seja incapaz de prover, com o trabalho, seu próprio sustento;
3. …