Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
O Autor entrou em contato com a Previdência Social em outubro de 2015 e agendou perícia para 30 de novembro de 2015. Ocorre que a perícia não foi realizada na data supracitada em razão da paralização dos servidores da autarquia.
Nesta oportunidade a perícia foi redesignada para o dia 1º de março de 2016. Embora realizada a perícia médica, o pedido de auxílio doença foi indeferido sob o argumento de que o requerente não cumprira o período de carência.
Em análise ao extrato previdenciário e o histórico profissional do autor é possível observar que o mesmo contribui para a previdência social desde 05/03/2008 e não perdeu a qualidade de segurado, senão vejamos;
De 05/03/2008 a 18/04/2008, teve vínculo empregatício e reteu duas contribuições à previdência social.
Desse modo, teve sua inscrição realizada junto à previdência, bem como retida a primeira contribuição, tornando-se Segurado.
De 03/06/2008 a 10/12/2008, em novo vínculo empregatício, reteu mais sete contribuições.
Após esse vínculo, recebeu seguro desemprego, e ficou seis meses no “período de graça” sem reter contribuições previdenciárias, mantendo a qualidade de segurado.
De 01/07/2009 a 17/03/2010, esteve vinculado a nova empresa e contribuiu à previdência por 9 meses.
Após esse período, ficou 10 competências sem contribuir pois não conseguia colocação no mercado de trabalho, mas não perdeu a qualidade de segurado, pois embora não estivesse contribuindo, ostentava a qualidade de segurado em razão do “período de graça” de 12 meses que a lei assegura.
De 03/02/2011 a 20/09/2011, em novo vínculo empregatício, voltou a contribuir, pagando oito competências.
Após sua demissão, recebeu seguro desemprego, mas não conseguiu nova colocação no mercado de trabalho e ficou sem contribuir por 18 meses, mas não perdeu a qualidade de segurado, eis que gozava do período de graça de 24 meses (12 – período comum + 12 – Por ter recebido o seguro e continuar desempregado), não ultrapassando o lapso temporal do período de graça.
De 10/06/2013 a 02/08/2013, fez duas contribuições, mantendo sua qualidade de segurado, inclusive cumprida a carência de diversos benefícios, visto que já havia contribuído mais de 28 meses. Após essas duas contribuições ficou novamente desempregado, ficando sem contribuir por 18 meses, visto que trabalhava informalmente. Embora tenha ficado esses meses sem reter contribuições, continuou ostentando sua qualidade de segurado, pois gozou do período de graça novamente, que em tese, para ele é de 24 meses, 12 meses – período comum + 12 meses - por continuar desempregado.
De 02/03/2015 a 07/05/2015, fez mais três contribuições, dando continuidade à sua relação com a previdência social, mantendo sua qualidade de segurado e contribuindo para tanto.
Diante das informações acima especificadas, corroboradas pela documentação fornecida pela própria Previdência Social, somada à Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado, resta evidente que o mesmo é efetivamente beneficiário da previdência social, pois não perdeu a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência necessário para receber conforme dispõe a legislação pertinente, o auxílio doença, eis que não possui condições de desenvolver atividades laborativas.
Excelência, o indeferimento do benéfico in casu, destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente, vez que ele possui grave lesão no joelho direito (Degeneração com rotura do menisco lateral; Pequeno foco de edema ósseo no platô tibial lateral; Pequeno derrame articular com sinovite; Rotura do cisto de Baker; Edema subcutâneo anterior e lateral do joelho) e aguarda cirurgia pelo SUS, estando inclusive em Internamento Domiciliar, sendo tratado pelos profissionais o Hospital Prado Valadares.
As patologias acima descritas impedem que o autor exerça qualquer atividade, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico, até que seja devidamente tratado.
Assim, o sustento do seu grupo familiar resta comprometido, vez que o requerente não tem a mínima condição de trabalhar, não tendo quem o sustente, sendo inclusive Pai solteiro.
Para piorar a situação do autor, a empresa na qual trabalhava o demitiu sem justa causa e sem qualquer cuidado em relação às doenças que acometeram o empregado durante a realização do trabalho.
Ademais, o requerente ostenta a qualidade de segurado pois sempre contribuiu para a previdência social, fazendo jus ao recebimento de benefícios previdenciários por ventura necessários em decorrência de intempéries ocorridas, como o que ocorre agora; a existência de patologias que impedem o autor de trabalhar e sustentar sua família, tendo por isso que socorrer-se da autarquia ré, conforme garante a Constituição Federal.
Não pode a autarquia Ré se negar a amparar o cidadão que sempre contribuiu e que agora encontra-se impossibilitado de sustentar sua família, quando os exames e laudos demonstram a incapacidade.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo, em outubro de 2015, o requerente se mantinha na qualidade de segurado, como ainda o é, estando no período de graça.
Entretanto, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o requerente não preenche o requisito da carência.
Ora Excelência, o autor é portador de lesões …