Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Ressalta-se que a Autora faz jus a gratuidade de justiça pois não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme outros documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, estando atualmente sem remuneração, conforme, o encerramento do seu benefício em 17/09/2021.
2. DA RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL
A parte autora renuncia os valores que ultrapassarem o teto do JEF, conforme poderes contidos na procuração.
3. DA TUTELA ANTECIPADA
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pela parte autora, demonstrando o dano irreparável que poderá sofrer, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine o pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparada e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência, que foi cessado em 17/09/2021.
A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo (LAUDO, EXTRATO) a qual demonstra o direito ao benefício.
4. DOS FATOS
A parte autora requereu a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB $[geral_informacao_generica]) junto ao INSS, em 20/08/2021.
Saliente-se que a cópia do processo administrativo referente ao benefício NB $[geral_informacao_generica] deverá ser juntada aos autos pelo INSS.
O benefício foi negado sob a alegação de que não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício.
Decisão equivocada e não fundamentada do INSS, que não considerou no momento da realização da perícia todo o conjunto de provas e tão pouco a atividade habitual exercida pela autora (operadora de caixa).
De fato, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, é notável a incapacidade ao labor uma vez que a parte é acometida por:
CID Doenças
E50 Deficiência de vitamina A
AJ15 Pneumonia bacteriana
B44 Aspergilose
E10 Diabetes mellitus insulino-dependente
Ressalta-se ainda que existe encaminhamento para exame de Tomografia de Crânio com contraste a ser realizado em 21/12/2021, conforme documento anexo.
Deste modo, não merece prosperar a decisão administrativa que negou o benefício previdenciário pleiteado pela segurada, razão pela qual a parte autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.
5. DOS FUNDAMENTOS
5.1. Do Benefício por Incapacidade Temporária
O Auxílio-Doença pleiteado junto ao INSS, encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que estabelece:
Art. 59. O Auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, o período a carência exigida na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A parte autora, por estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa, faz jus a concessão do benefício.
A prova documental apresentada pela autora evidencia que não possui condições de exercer qualquer atividade laboral, e mesmo depois de ostensivo acompanhamento médico, se mostrou permanente, deixando-a com comprometimento nas funções necessárias à atividade.
5.2. Da Incapacidade
A partir da leitura dos artigos supramencionados, elencados na Lei de Benefícios, é certo que a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual é requisito imprescindível para concessão/manutenção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, diferenciando-se entre um e outro apenas que para o primeiro, requer-se a incapacidade temporária para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto que para o segundo a incapacidade se diz a condição permanente e insuscetível de reabilitação.
Pois bem, no caso em comento, tem-se que a incapacidade da segurada é persistente com impedimento a realização das atividades laborais acometida de:
CID Doenças
E50 Deficiência …